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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.337, DE 30 DE MAIO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição,
e a artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 11.936/82
(Edital nº 90/82),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à REDE DE EMISSORAS UNIDAS DA ILHA DE
MARAJÓ LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
na cidade de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á de
acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumeradas no
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi
dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.6.1983