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Presidência
da República |
DECRETO No 87.974, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição e em conformidade com o disposto no
Artigo 34 da Lei Complementar nº 41,
de 22 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura do Setor
Público do Estado de Rondônia.
Art.
2º - O Programa tem por objetivo assegurar ao Setor Público do Estado de
Rondônia condições plena de funcionamento através da implantação e
fortalecimento da infra-estrutura física de serviços dos poderes legislativo,
judiciário e executivo.
Art.
3º - A área de atuação do Programa compreende todo o Território do Estado de
Rondônia.
Art.
4º - As linhas básicas de atuação do Programa, compreendem:
I - construção e equipamento de Secretarias
Estaduais, do Tribunal de Contas, de delegacias e agências de rendas, de
prefeituras municipais, de postos fiscais, de estabelecimento prisional e de
delegacias policiais e guarnições militares;
II - construção e equipamento da Assembléia
Legislativa Estadual e de câmaras municipais;
III - construção e equipamento do Tribunal de
Justiça do Estado e de fóruns e de fortalecimento do Tribunal Regional
Eleitoral.
Art.
5º - O Programa será financiado com recursos do Governo Federal, e terá a
duração de cinco (5) anos, contados a partir de 1982.
Art.
6º - A supervisão do Programa será feita pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e sua execução caberá ao Governo do Estado de Rondônia.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.1982