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Presidência
da República |
DECRETO Nº 87.335, DE 28 DE JUNHO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art
. 1º Nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a autonomia concedida ao Departamento de Imprensa Nacional - DIN, pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo
Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.
Art
. 2º Compete ao DIN a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, excetuado o disposto no § 1º .
§ 1º O preço dos
diários
oficiais
e o relativo à matéria, que neles deva ser publicada sob pagamento, oriunda de órgão ou entidade da Administração Federal, bem como de fundação Instituída ou mantida pela União:
a) dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
b) será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão no âmbito da Administração Federal, da correspondente despesa orçamentária, ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotado valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.
§ 2º Nenhuma publicação será editada pelo DIN por preço inferior ao seu custo, ressalvado o disposto no artigo 5º .
Art
. 3º O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.
Art
. 4º O DIN funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão e distribuição das publicações oficiais.
Art
. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, o DIN submeterá à aprovação do Ministro da Justiça relação das matérias originadas de repartições do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário a serem publicadas gratuitamente.
Parágrafo único. A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do artigo 1.216 do Código de Processo Civil, não estará ,sujeita a pagamento.
Art
. 6º O DIN poderá contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro da Justiça.
Art
. 7º Nos termos do artigo 8º , item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1.981, poderá o DIN, sem prejuízo dos princípios fundamentais que disciplinam as licitações adotar regras específicas para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro da Justiça.
Art
. 8º As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art
. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1982