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Presidência
da República |
DECRETO No 87.078, DE 1º DE ABRIL DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício da competência prevista no artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º Ficam reduzidas para 28% (vinte e oito por cento) e 33% (trinta e três por
cento), respectivamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre os produtos classificados nos códigos 87.02.01.03 e 87.02.01.04,
da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338,
de 26 de dezembro de 1979.
Art.
2º Ficam elevadas para 33% (trinta e três por cento) e 38% (trinta e oito por
cento), respectivamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre os produtos classificados nos códigos 87.02.01.01 e 87.02.01.02,
da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338,
de 26 de dezembro de 1979.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.4.1982