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Presidência
da República |
DECRETO No 86.793, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº
5.368, de 1º de dezembro de 1967:
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, em até 18,497317% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.1981