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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.509, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

          DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas, nos percentuais constantes do Anexo I este Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo Código, sob a forma de destaques "ex", da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que tratam os artigos 1º e 2º, que tiveram suas alíquotas reduzidas à 0 (zero), para os insumos entrados no estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1981