Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.155, DE 25 DE JUNHO DE 1981.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Texto para impressão

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto classificado no código 24.02.04.00 da tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1981