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Presidência
da República |
DECRETO No 85.697, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1981.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam reduzidos aos percentuais constantes do Anexo I deste Decreto as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as
mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela
aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Art.
2º - Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as
mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo código de
classificação, sob a forma de destaques "ex".
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor a 15 de fevereiro de 1981.
Brasília, 04 de fevereiro de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.2.1981