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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.143, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.

 

Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979,

        DECRETA:

    I - DA ANISTIA E DOS ANISTIADOS

    Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes, eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundação vinculada ao Poder Público, aos servidores dos poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

    § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

    Art. 2º É concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

    Art. 3º São anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

    Art. 4º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o artigo 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

    II - OS DEPENDENTES DOS ANISTIADOS

    Art. 5º Os dependentes do anistiado são, também, beneficiados pela anistia, em relação às infrações de que trata o artigo 3º.

    Art. 6º Poderão pleitear os benefícios correspondentes, previstos na legislação específica, os dependentes de servidor falecido, ou presumidamente morto na forma do § 4º do artigo 6º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que, se vivo fosse, teria direito à reversão ou retorno ao serviço ativo, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de acordo com este regulamento.

    Art. 7º A esposa do militar, demitido por Ato Institucional, que pediu exoneração do cargo que ocupava para poder habilitar-se ao recebimento de pensão, poderá requerer seu retorno ao serviço público, com obediência às prescrições pertinentes ao artigo 8º, sujeitando-se ao disposto nos artigos 15 e 17 deste regulamento.

    § 1º - Com o retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.

    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil alcançada pelas disposições da Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, e do Decreto-lei nº 940, de 13 de outubro de 1969.

    III - DO PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO

    Art. 8º O requerimento de retorno ou reversão ao serviço ativo, contendo o nome do requerente, o cargo que exercia à data da punição, bem como a data do ato punitivo, será dirigido:

    I - pelo servidor militar civil da Administração Direta e Indireta, bem como de Fundação vincula da ao Poder Público, ao respectivo Ministro de Estado;

    II - pelo servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal, ao respectivo Presidente;

    III - pelo servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

    IV - pelo servidor de Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ao respectivo Governador ou Prefeito;

    V - pelo dirigente ou representante sindical, ao Ministro de Estado do Trabalho.

    § 1º - O requerimento deverá dar entrada na repartição competente para recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.

    § 2º - O requerimento poderá ser entregue à Organização Militar ou Órgão da administração civil, vinculado ao Ministério competente, mais próximo do domicílio do requerente ou a que esteja ele vinculado para efeito de percepção de proventos, devendo o Comandante ou dirigente respectivo encaminhá-lo à Comissão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

    § 3º - Os requerimentos de servidores civis de órgãos ou entidades extintos ou transformados deverão ser dirigidos à autoridade competente, referida neste artigo, à qual estava subordinado o servidor na época do seu afastamento.

    § 4º - Se o órgão ou entidade, em virtude de transferência, estiver subordinado ou vinculado a outra autoridade, a esta o requerimento deverá ser dirigido.

    § 5º - O servidor que se encontrar no exterior poderá apresentar o requerimento em repartição consular ou representação diplomática do Brasil.

    Art. 9º Quando a decisão sobre o provimento do cargo ou emprego não for de sua competência, a autoridade prevista no artigo anterior, à qual tenha sido dirigido o requerimento, promoverá sua instrução com o parecer da comissão respectiva e o encaminhará à autoridade competente para a decisão.

    Parágrafo único - Em se tratando de servidor de entidade da Administração Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.

    Art. 10. Considera-se requerimento, para todos os efeitos deste Decreto, a manifestação de vontade do interessado, feita por escrito, perante a autoridade administrativa competente para baixar o ato de retorno ou reversão.

    Art. 11. Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões compostas de, pelo menos, três membros especialmente designados:

    I - pelo Ministro de Estado respectivo, quando se tratar de pedido de militar, de servidor civil da Administração Federal Direta ou Indireta, ou de Fundação vinculada ao Poder Público;

    II - pelos respectivos Presidentes, se se tratar de pedido de servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal;

    III - pelo Presidente do respectivo Tribunal, se se tratar de servidor cuja nomeação seja da competência do Poder Judiciário;

    IV - pelo Governador de Estado, se se tratar de servidores da respectiva Administração Direta ou Indireta ou de Fundação vinculada à Administração estadual;

    V - pelo Governador do Distrito Federal ou de Território, ou por Prefeito, se se tratar dos respectivos servidores.

    § 1º - O funcionamento de cada comissão poderá regular-se por normas especiais de trabalho estabelecidas no ato de sua constituição, tendo em conta as peculiaridades do setor administrativo correspondente.

    § 2º - A comissão encarregada de processar e instruir requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros será presidida pelo Comandante da Corporação.

    § 3º - A comissão incumbida de processar e instruir os requerimentos de militares será composta de, pelo menos, 3 (três) membros, podendo tomar depoimentos bem como requisitar das Unidades ou órgãos respectivos as informações necessárias.

    § 4º - As comissões encaminharão à autoridade competente o requerimento devidamente instruído e processado, com todos os esclarecimentos relativos ao requerente, à existência de vaga e ao interesse da administração.

    Art. 12. A autoridade que designar as comissões poderá instituir subcomissões nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, bem como junto às entidades da Administração Indireta e Fundações, com a finalidade exclusiva de receber os requerimentos, instruí-los e encaminhá-los à comissão respectiva.

    Art. 13. Os pedidos de informações das comissões para instruir os processos, em razão dos prazos legais a serem cumpridos, devem receber tratamento prioritário.

    IV - DA DECISÃO

    Art. 14. A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.

    Art. 15. O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava à data do seu afastamento.

    Parágrafo único - Para fim de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como mesmo cargo ou emprego o de igual nível de vencimento ou salário, semelhança de denominação e de conjunto de atribuições, pertencente ao mesmo sistema de classificação.

    Art. 16. Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.

    Art. 17. O retorno ou a reversão, em qualquer caso, fica condicionado à existência de vaga e ao interesse da Administração.

    § 1º - No caso de militar, observar-se-á o seguinte:

    I - no interesse da Administração, exigir-se-á que o requerente atenda aos requisitos essenciais de aptidão física, conceito profissional e moral, levando-se em conta os registros anteriores à saída da Força, e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de permanência no serviço ativo, previstas no artigo 102, itens I, II, III, IV e V da Lei nº 5.774, 23 de dezembro de 1971;

    II - A reversão ao serviço ativo e a colocação no Quadro obedecerão ao disposto no § 4º do artigo 18 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

    III - A situação do militar, após a reversão, obedecerá ao disposto na legislação em vigor.

    § 2º - No caso de servidores civis, observar-se-á o seguinte:

    I - o servidor, após o seu retorno, será incluído em quadro suplementar, o qual se constituirá sem prejuízo do número de vagas do quadro permanente;

    II - o regime jurídico do servidor, em príncipio, será o mesmo referido à data de seu afastamento, assegurando-se-lhe o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, se for o caso;

    III - quando se tratar de servidor que integrava quadro ou tabela de órgão ou entidade extintos ou transformados, o retorno ou aposentadoria ocorrerá no mesmo cargo, em quadro suplementar, do órgão ou entidade que absorveu suas atividades;

    IV - a situação do servidor que tiver seu requerimento deferido, além do previsto neste artigo obedecerá ao disposto na legislação em vigor;

    V - na hipótese de concessão de aposentadoria aos que se encontravam afastados em virtude de demissão ou dispensa, cessará o pagamento da pensão concedida aos beneficiários do servidor, devendo ser calculados os proventos, com obediência às normas deste Decreto.

    § 3º - o retorno ou reversão de servidor civil fica sujeito a prova de capacidade do requerente, mediante inspeção médica, à observância do limite de idade estabelecido em lei, e, se necessário, à comprovação de nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo ou emprego.

    § 4º - Em se tratando de servidor civil que ocupava cargo técnico ou científico em setor ou repartição onde a nomeação ou contratação não seja subordinada à existência de vaga, será considerado, para o retorno ou reversão ao serviço ativo, exclusivamente o interesse da Administração.

    Art. 18. Não será permitido o retorno ou a reversão ao serviço ativo se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor.

    Art. 19. Baixará o ato de retorno ou reversão a autoridade competente para prover o cargo.

    Art. 20. Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino de qualquer grau promoverão, independentemente de requerimento dos interessados, o cancelamento de quaisquer anotações referentes a punições disciplinares impostas a estudantes no período a que alude o artigo 1º deste Decreto.

    V - DA APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OU REFORMA

    Art. 21. O servidor que não tiver requerido o retorno ou a reversão à atividade no prazo estabelecido no artigo 8º, § 1º, ou cujo requerimento tiver sido indeferido, será considerado aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se o tempo de seu afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo dos proventos da inatividade ou da pensão.

    § 1º - O tempo de afastamento do serviço ativo a que se refere o presente artigo será considerado:

    I - para os que não requerem, o período compreendido entre a data do ato que motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de 1979;

    II - para os que tiverem o pedido indeferido, o pedido compreendido entre a data do ato de afastamento e a do despacho decisório.

    § 2º - Se os proventos forem inferiores à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença como vantagem individual.

    § 3º - Não se aplica a contagem de tempo de afastamento aos anistiados que já se encontravam na inatividade na ocasião que foram punidos com qualquer das sanções arroladas no artigo 1º. Tais anistiados retornam à situação de inativos em que se encontravam antes punição.

    § 4º - Não se aplica a restrição do Parágrafo 3º aos militares pertencentes ao Magistério Militar.

    Art. 22. Ao servidor civil ou militar que retornar ou reverter à atividade será contado o tempo de afastamento do serviço para efeito de aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma.

    VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 23. A Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

    Art. 24. Aos anistiados será fornecido, pela repartição competente, documento que comprove, para todos os efeitos, a regularização de suas obrigações relativas ao serviço militar.

    Art. 25. A requerimento dos interessados, a cassação de medalhas e condecorações ou do direito de usá-las será objeto de reexame pelos órgãos ou autoridades competes.

    Art. 26. O Quadro Suplementar a que se refere o § 2º do artigo 17 será extinto, em cada classe, a medida que os servidores forem aposentados ou exonerados de suas funções.

    Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1976