DECRETO Nº 84.021, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979
Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e dáoutras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.665 de 03 de julho de 1979 ,
DECRETA:
Art 1º - É constituída, nos termos da Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior, até que a União deixe de participar do seu capital.
Art. 2º - Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art 3º - A CODEBAR será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, deste Decreto.
Art 4º - O Ministro de Estado do Interior baixará os atos que se fizerem necessários à implantação da CODEBAR.
Art 5º - Enquanto vigorar o controle acionário da União, a competência para nomear os Membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do Interior.
Art 6º - A participação acionária da União extinguir-se-á pela doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, atendidas as seguintes condições:
I - Constatação, por parte da entidade controladora, de que a Prefeitura Municipal de Barcarena dispõe de capacidade gerencial econômico-financeira adequada à administração da Companhia;
II - Comprometimento da manutenção, no Estatuto da Companhia, dos objetivos, do regime jurídico e dos princípios de que trata o artigo 5º, itens I, II, III, IV, V, VI, VII e IX, da Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979 ;
III - Apuração em balanço, na ocasião da transferência do controle acionário, de solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades.
Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º,da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1979
Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR, instituída com fundamento na Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, para efeito de supervisão, enquanto vigorar o controle acionário da União, a qual será regida pela legislação aplicável e, especialmente, pela Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, e pelo presente estatuto.
Art 2º - A sede da Companhia é na cidade de Barcarena, Estado do Pará, podendo ter até 4 (quatro) escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional, desde que indispensáveis ao bom desempenho das suas atividades.
Art 3º - A Companhia tem por objetivo a execução e a administração de obras e serviços de urbanização, em áreas destinadas ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.
§ 1º - Para o cumprimento de seu objetivo social, compete à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento dos imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.
§ 2º - Somente é permitida a doação de imóveis pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços, mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia.
Art 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
Art 5º - O capital da Companhia é de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), dividida em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), cada uma.
§ 1 - O capital da Companhia poderá ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado do Interior.
§ 2º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Art 6º - A preferência para os acionistas e as condições para subscrição e integralização constarão do ato que determinar o aumento de capital.
Parágrafo único - A preferência para os acionistas, bem como a alienação entre esses, de ações da Companhia, não poderá implicar na perda, por parte da União, da condição de acionista controlador, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art 7º - As ações são indivisíveis perante a sociedade, mas poderão ser representadas por títulos múltiplos ou cautelas, assinados por dois Diretores. e desdobrados, a pedido do acionista, mediante indenização dos respectivos custos.
Art 8º - Para aumento de capital, a Companhia poderá emitir ações para integralização em bens, por deliberação da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 170, parágrafo 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art 9º - A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo está autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, conforme o disposto na Lei nº 6 665, de 3 de julho de 1979, e nas condições previstas no Decreto que aprova o presente Estatuto.
Art 10 - A subscrição ou aquisição de ações da Companhia se restringe às pessoas jurídicas da União, do Estado do Pará, do Município de Barcarena e às respectivas entidades de administração indireta.
Art 11 - Constituem recursos da CODEBAR:
I - capital próprio;
II - receitas operacionais;
III - receitas patrimaniais;
IV - produto de operações de crédito;
V - doações, contribuições e subvenções;
VI - outras origens.
Art 12 - São Órgãos da Companhia:
I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Diretoria
IV – Conselho Fiscal
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da Companhia são nomeados e empossados pelo Ministro de Estado do Interior, enquanto a União mantiver a condição de acionista majoritário.
§ 2º - A discriminação das atividades técnicas e administrativas da Companhia, bem como as atribuições e a organização de suas unidades, serão estabelecidas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até 3 (três) meses após a terminação do exercício social, e, extraordinariamente, quando os interesses da Companhia o exigirem.
§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada:
I - pelo Conselho de Administração;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal, nos casos previstos no item V, do artigo 163, da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976 ;
IV - pelos acionistas, observado o disposto na alínea c , parágrafo único, do artigo 123, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1979.
§ 2º - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente da Companhia, e, na ausência deste, por seu substituto legal ou ainda por acionista presente, escolhido pelo plenário.
Art 14 - Uma vez convocada a Assembléia Geral, ficam suspensas as transferências de ações até que se realize a reunião ou fique sem efeito a convocação.
Art 15 - Os acionistas poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por procuradores constituídos na forma da lei.
Art 16 - A deliberação sobre assuntos da competência privativa da Assembléia Geral deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.
Art 17 - Compete à Assembléia Geral:
I - reformar o Estatuto Social;
II - tomar anualmente as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
III - suspender o exercício dos direitos do acionista, observadas as disposições constantes da lei;
IV - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
V - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhe as contas.
Art 18 - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre os quais o Diretor-Presidente da CODEBAR, como membro nato e na qualidade de seu Presidente.
§ 1º - Enquanto a União detiver a condirão de acionista controlador, o Conselho de Administração terá, na sua composição, representante do Ministério do Interior, indicado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Estado do Pará e do Município de Barcarena.
§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos por um dos Diretores da Companhia, designado pelo Diretor-Presidente.
§ 3º - Os demais membros do Conselho de Administração serão substituídos mediante convocação de seus respectivos suplentes.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 5º - A ausência injustificada de membros do Conselho de Administração a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, no mesmo exercício, acarreta a extinção do seu mandato.
§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral, sob a forma de gratificação por comparecimento às reuniões, atendidos os critérios adotados pela legislação e normas administrativas que lhe forem aplicáveis.
Art 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Companhia, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, lavrando-se ata.
§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 2º - As decisões e resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
§ 3º - O Conselho de Administração conta com uma Secretaria Executiva, que, além de secretariar suas reuniões, promoverá meios administrativos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art 20 - Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - fixar a política geral dos negócios da Companhia;
lI - aprovar e alterar a seu regimento;
III - aprovar o Regimento Interno da Companhia, suas alterações a normas operativas;
IV - fiscalizar a gestão dos Diretores;
V - aprovar orçamentos anuais e plurianuais, bem como alterações propostas pela Diretoria
VI - apreciar contas, relatórios e balanços da Companhia, encaminhando-os, nos casos previstos em lei, à Assembléia Geral;
VII - autorizar a doação de imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus serviços;
VlII - aprovar as normas relativas a licitações;
IX - autorizar a contratação de empréstimos ou aceitação de doações, inclusive com encargos;
X - autorizar a participação da Companhia nas iniciativas de que trata o § 1º, do artigo 3º, deste Estatuto, estipulando as condições de transferência e pagamento, quando for o caso;
XI - aprovar a tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º, do artigo 3º deste Estatuto;
XII - aprovar plano de cargos e salários da Companhia;
XIII - requisitar à Diretoria documentos e Informações necessários ao exercício de sua competência;
XIV - autorizar a abertura de escritórios de representação, até o limite previsto neste Estatuto;
XV - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretaria;
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto, adreferendum da Assembléia Geral.
Art 21 - As decisões do Conselho de Administração obrigam a Companhia, salvo quando delas for interposta à Assembléia Geral recurso.
Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art 22 - Os Diretores poderão participar de reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, a pedido ou obrigatoriamente, quando convocados.
Art 23 - A Diretoria é composta de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, podendo haver recondução.
Art 24 - A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral, atendidos os critérios adotados pela legislação e normas administrativas que lhe forem aplicáveis.
Art 25 - Compete à Diretoria, coletivamente:
I - regulamentar, quando for a caso, as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
II - submeter ou fornecer ao Conselho de Administração:
a) proposta de reformulação de diretrizes de política econômico-financeira da Companhia;
b) atos ou projetos de normas que dependam de autorização prévia, aprovação ou referendo do Conselho;
c) pedidos de autorização para a contratação de empréstimos, podendo fazê-lo sob a forma de critérios que indiquem claramente as condiçãos de prazo de amortização, garantias, encargos e limites das operações;
d) informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades da Companhia;
e) proposta de orçamento anual e plurianual e da programação financeira;
f) relatório descritivo e as contas e balanços, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício;
g) pedidos de autorização para operaçães de vulto relacionados com a contratação de obras e serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis;
h) proposta da tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou negociar;
i) proposta de sistema de classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários e gratificações.
Art 26 - A Diretoria reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria ,absoluta de votos dos Diretores presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate, além do voto comum.
Art 27 - Qualquer Diretor representará a Companhia perante a autoridade fiscalizadora de suas atividades.
Art 28 - Os Diretores permanecerão nos cargas até que sejam empossados seus substitutos.
Art 29 - 0 Conselho Fiscal, com funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes.
Parágrafo única - Os membros do Conselho Fiscal, e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Art 30 - As atribuições do Conselho Fiscal são as previstas na Lei das Sociedades por Ações.
Art 31 - A substituição de membros do Conselho Fiscal, no caso de vacância ou impedimento, será realizada mediante convocação do respectivo suplente.
Art 32 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, observada a legislação específica.
Art 33 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - uma vez por mês para tomar conhecimento dos demonstrativos contábeis e dos relatórios e, proceder aos exames de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II - anualmente, para elaborar e apresentar até o última dia do mês de março, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a deste Estatuto, parecer escrito sobre os negócios e operações realizadas pela Companhia no exercício anterior;
III - extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando convocado Pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.
Art 34 - O exercício social coincide com a ano civil.
Art 35 - No último dia útil de cada exercício social proceder-se-á ao levantamento do balanço geral da Companhia, para apuração dos resultados.
Art 36 - Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidas, antes de qualquer outra, importância necessária para compensar prejuízos acumulados e provisão para a amortização de empréstimos.
Art 37 - O lucro líquido apurado, depois.de reduzido o percentual para a formação das reservas legais, será destinado à constituição de fundo para investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da Companhia.
Art 38 - Enquanto vigorar o controle acionário da União, a competência para nomear os Membros do Conselho de Administração, da Diretoria do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do Interior.
Art 39 – A CODEBAR entra em liquidação nos casos e na forma previstos em lei.
Art 40 – O Princípio da Licitação será adotada na administração da Companhia, nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A licitação será dispensável nos casos de alienação, locação e arrendamento de imóveis, hipótese em que vigorarão tabelas de valores em cuja composição sejam considerados os custos reais dispendidos pela Companhia, inclusíve custos indiretos.
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