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Presidência
da República |
DECRETO No 83.304, DE 28 DE MARÇO DE 1979.
(Vide Lei nº 11.941, de 2009) |
Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara Superior de Recursos fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - pelo Presidente e Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;
II - pelo Presidente e Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão proferida pelo Segundo Conselho;
III - pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.
§ 1º Na hipótese de vir a ser criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixarão de integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integrá-la o Presidente e Vice-Presidente da nova Câmara.
§ 2º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no § 3º.
§ 3º O Presidente e Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os recursos relativos tributação da pessoa Jurídica.
§ 4º Junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais funcionará Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Funcionará como Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 3º Caberá recurso especial:
I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.
§ 3º Interposto o recurso, o despacho de recebimento será
publicado no Diário Oficial, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze
(15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos serão remetidos
á Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável. (Redação dada pelo Decreto nº 89.892, de 1984)
§ 4º Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)
§ 5º No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)
Art. 4º Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.
§ 1º. Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.
§ 2º Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.
Art. 5º Os representantes dos contribuintes serão indicados, obrigatoriamente, em lista tríplice para cada vaga, pelos órgãos representativos de categorias econômicas de nível nacional.
Art. 6º Os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e de suas Câmaras serão escolhidos entre os Conselheiros integrantes da representação da Fazenda e os Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representação dos contribuintes.
Art. 7º O mandato dos atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de
Contribuintes terminará:
I - em 31 de março de 1979, no que se refere aos
representantes da Fazenda;
II - em 31 de julho de 1979, no que se refere aos
representantes dos contribuintes.
Art. 7º Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 89.892, de 1984)
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)
Art 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1979