Presidência
da República |
DECRETO No 81.637, DE 8 DE MAIO DE 1978.
Revogado pelo Decreto
nº 83.068, de 1979 |
Aprova as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLCIA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, assinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.062 de 31 de julho de 1975 e demais disposições em contrário.
Brasília, 08 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.5.1978
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
Seção I
Da Composição
Art. 1º - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID), COM SEDE EM Washington, DC, EUA, é composta pelos militares e civis brasileiros nomeados para os seguintes cargos na Junta Interamericana de Defesa (JID):
I - Destinados a Oficiais-Generais:
a) Chefe da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.
b) Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa (CID).
c) Chefe do Departamento de Estados do CID.
II - Destinados a Coronéis ou equivalentes:
a) Vice-Diretor do Estado Maior da JID.
b) Assessor de Departamento de Estudos do CID.
c) Delegado Brasil na JID.
III - Destinados a Coronéis ou Tenentes-Coronéis ou equivalentes:
a) Oficial de Estado-Marior da JID.
b) Vice-Secretário da JID.
c) Aluno do CID.
IV - Destinados a Funcionário Civil:
a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.
b) Aluno do CID.
§ 2º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Sercretário da JID serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.
Seção II
Da subordinação e finalidade
Art. 2º - A RBJUID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.
Seção III
Da coordenação
Art. 3º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:
I - Propor modificações a serem introduzidas no regulamento da RBJID.
II - Aprovar o Regimento Interno e os Programas Anuais de Trabalho da RBJID.
III - Emitir Diretrizer a serem observadas pelos integrantes da RBJID, particularment verdando sobre a políticas, a estratégia e a doutina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios nos assuntos específicos de suas competências.
IV - Coordenar em nivel ministerial os estudos sobre as Resoluções JID.
V - Fixar condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou furções na JID e, bem assim, para o início e término de sua missão.
Art. 4º - A coordenação das atividades da RBJID será exercida pelo Chefe da RBJID, por delegação do Ministro Chefe do EMFA.
Seção IV
Da Organização
Art. 5º - A organização da RBJID é a estabelecida pelo respectivo Regulamento.
§ 1º - Todos os integrantes da RBJID, além de outras funções que lhes forem atribuídas na própria RBJID ou na JID, terão considerados Assessores do Chefeda RBJID.
§ 2º - A RBJID poderá contar com civis contratados em Washington, DC, EUA, para os serviços administrativos julgados indispensáveis.
Seção V
Das disposições gerais
Art. 6º - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverãop ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na JID e o Vice-Secretário da JID.
Art. 7º Os cargos de Vice-Presidente JID e Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão preenchidos, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pelo Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.
Art. 8º - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:
I - Permanente e de natureza militar as missões atribuídas aos militares na JID.
II - Permanentes ou transitórias, em função de suia duração, e de natureza adminsitrativa as missões atribuídas aos civis na JID.
Art. 9º - Os militares e civis no exercício de cargos e funções na JID são também considerados Assessores da Missão do Brasil na Organização dos Estados Americanas.
Art. 10 - O militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID são administrativamente subordinados ao respectivos Ministérios.
Art. 11 - Estas Instruções substituem as ?Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID? aprovadas pelo Decreto nº 76.062, de 31 de julho de 1975.
Brasília, DF, 17 de março de 1978
Gereral-de-Exército TACITO THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas