Presidência
da República |
DECRETO No 80.012, DE 25 DE JULHO DE 1977.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977,
DECRETA:
Art.
1° - Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o
disposto no artigo 2° da Lei n°
6.430, de 7 de julho de 1977:
I - gerir e administrar, sem solução de
continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro
Social dos Economiários - SASSE;
II - representá-lo ativa e passivamente em juízo ou
fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos
ou cumprimento de suas obrigações;
III - exercer os direitos da entidade extinta como
acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as
providências previstas no artigo
2° da Lei n° 6.430-77;
IV - movimentar as contas bancárias ou de depósitos
a que se refere o § 1° deste artigo;
V - receber quaisquer valores e dar quitação;
VI - efetuar pagamentos e cumprir obrigações,
podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de
interesse direto da entidade extinta:
VII - apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os
servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da
primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
VIII - firmar ajustes para cumprimento de obrigações
da entidade extinta;
IX - praticar os demais atos que se tornarem
necessários à execução da Lei n°
6.430-77.
§ 1° - A partir de 1° de agosto de 1977 as contas do
SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão
automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta
do SASSE em Liquidação".
§ 2° - A gestão e a administração dos bens e recurso
do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se
refere o artigo 3° e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em
que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no
§ 2° do artigo 2° da Lei n°
6.430-77.
§ 3° - A transferência dos bens e recursos ao INPS
será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e
Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para
assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir
a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.
Art.
2° - Os servidores de que trata o "caput"
do artigo 4° da Lei n° 6.430-77
terão mantida a sua remuneração com recursos da conta a que se refere o § 1° do
artigo 1°, até a data em que sejam apresentados à CEF.
Art.
3° - Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - tomar as medidas preliminares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1°;
II - promover, supervisionar e dirigir, conforme o
caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;
III - relacionar os bens e recursos da entidade
extinta;
IV - nomear a comissão encarregada de apurar o valor
correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder,
cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e
recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do
extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os
efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;
V - decidir sobre o relatório da referida comissão e
determinar a partilha e adjudicação dos bens;
VI - praticar outros atos que sejam necessários à
efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei n° 6.430-77 e
dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção
do SASSE.
Art.
4° - Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 1977, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1977; 156° da Independência
e 89º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.1977