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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.698, DE 16 DE MAIO DE 1977.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 53 e 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 53 - As indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto número 62.724, de 17 de maio de 1968, e que possuam as condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento.

Art. 54 - Para efeito de redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) messes que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem as seguintes características operacionais:

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento);

b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas;

c) um máximo de 3 (três) ocorrências de fator de potência industivo médio no suprimento efetuado pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, através de medição apropriada, de valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentos e trinta) horas.

§ 2º - No cálculo do fator de carga mensal, quando este, por erros de medição ou condições contratuais, apresentar-se superior a 100% (cem por cento) tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares."

Art. 2º As indústrias terão o prazo de 10 (dez) meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto para se adaptarem às exigências do item "c" do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º O parágrafo 4º do artigo 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de junho de 1977:

"§ 4º - No cômputo da despesa com energia elétrica de consumidores industriais, que sejam também autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês, desta última. Se o consumidor autoprodutor se enquadrar nas condições definidas no artigo 1º do Decreto-lei número 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será computado o total da energia própria".

Art. 4º Ficam revogados o artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.419, de 25 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1977