Presidência
da República |
DECRETO No 77.339, DE 25 DE MARÇO DE 1976.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), autarquia federal criada pela Lei
nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério da Indústria e do
Comércio, cabe executar a política cafeeira nacional.
Art. 2º - A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) compreende:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
1 - Gabinete
2 - Procuradoria
3 - Assessoria de Segurança e Informações
4 - Coordenadoria de Comunicação Social
II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle
1 - Coordenadoria de Estudos da Economia Cafeeira
2 - Coordenadoria de Planejamento Interno e Controle Administrativo
III - Órgãos de Assessoramento e Consulta
- Junta Consultiva
IV - Órgãos Executivos
Diretoria de Produção
1.1 - Departamento de Pesquisas Tecnológicas
1.2 - Departamento de Assistência à Cafeicultura
2 - Diretoria de Exportação
2.1 - Departamento de Regulamentação e Controle
2.2 - Departamento de Operações
3 -Diretoria de Consumo Interno
3.1 - Departamento do Abastecimento e Comércio Interno
3.2 - Departamento de Controle Industrial
4 - Diretoria de Administração
4.1 - Departamento do Patrimônio
4.2 - Departamento Financeiro
4.3 - Departamento de Serviços Gerais
5 - Departamento de Pessoal
V - Órgãos Descentralizados
1 - Agências Regionais
2 - Agências Locais
3 - Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura
4 - Escritórios no Exterior
4 - Escritórios e
Representações no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº
83463, de 1979)
4.1 - Entrepostos
Art. 3º - As Agências Regionais têm sede em Belo Horizonte (MG), Caratinga (MG)
Londrina (PR), Maringá (PR), Paranaguá (PR), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), Santos
(SP), São Paulo (SP), Varginha (MG) e Vitória (ES).
Art. 4º - Os Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura, sem estrutura
organizacional e até o limite de 100 (cem), serão ativados ou desativados por ato do
Presidente do IBC, que definirá a sua localização.
Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres,
Milão, Nova York e Tóquio.
§ 1º Os Escritórios no Exterior manterão
Entrepostos em Beirute, Hong-Kong e Trieste.
§ 2º Os Escritórios no
Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes
para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea "a",
do item V, do Artigo 1º. Do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.
Art. 5º - Os Escritórios
no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as
Representações em Abidjan e Bogotá. (Redação dada pelo
Decreto nº 83463, de 1979)
§ 1º - Os Escritórios no Exterior manterão
Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste. (Redação dada
pelo Decreto nº 83463, de 1979)
§ 2º - Os Escritórios e as Representações
no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados
permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando
alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º, do Decreto
nº 72.021, de 28 de março de 1973. (Redação dada pelo
Decreto nº 83463, de 1979)
Art. 6º O IBC será dirigido por Presidente e as Diretorias serão dirigidas por
Diretores, todos escolhidos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a
investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa,
sendo os cargos providos de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Presidente do IBC será substituído, em seus impedimentos
legais e eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designado pelo Ministro da
Indústria e do Comércio.
Art. 7º A Junta Consultiva, presidida por um Delegado Especial do governo Federal,
de livre nomeação do Presidente da República, é mantida com a composição prevista no
Decreto nº 66.545, de 11 de maio de 1970.
Art. 8º O Gabinete do Presidente será dirigido por Chefe; a Procuradoria por
Procurador-Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os
Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os
Escritórios no Exterior por Chefes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou
funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º - O Gabinete do
Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria
por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais,
as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as
Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos
cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)
Art. 9º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo do expediente pessoal do
Presidente e supervisionar, coordenar e controlar a execução dos serviços de transporte
aéreo a cargo do IBC.
Art. 10. À Procuradoria compete o assessoramento jurídico ao Presidente e às
unidades do IBC, bem como a representação judicial do Instituto.
Art. 11. À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades
próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação
do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 12. A Coordenadoria de Comunicação Social compete desempenhar as atividades
próprias do Sistema de Comunicação Social.
Art. 13. À Coordenadoria de Estudos da Economia Cafeeira compete coordenar e
controlar as atividades relacionadas com a participação do Brasil em acordos
internacionais sobre o café e a elaboração de estudos de natureza econômico-financeira
e estatística.
Art. 14. À Coordenadoria de Planejamento Interno e Controlo Administrativo compete
supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, controle operacional e auditoria.
Art. 15. À Junta Consultiva compete exercer funções exclusivamente de
assessoramento e consulta ao Presidente do IBC.
Art. 16. À Diretoria de Produção compete supervisionar e coordenar as atividades
compreendidas nas áreas de pesquisa, racionalização e assistência técnica e
financeira à cafeicultura.
§ 1º Ao Departamento de Pesquisa Tecnológicas compete dirigir e coordenar a
realização de estudo, pesquisas e experimentações relacionadas com a Cafeicultura.
§ 2º Ao Departamento de Assistência à Cafeicultura compete orientar e coordenar
as atividades de assistência técnica e financeira à cafeicultura.
Art. 17. À Diretoria de Exportação compete supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com a comercialização externa do café.
§ 1º Ao Departamento de Regulamentação e Controle compete elaborar, propor e
controlar a aplicação de regulamentos e normas disciplinadores dos embarques, do
escoamento das safras, das compras e vendas do café e da comercialização, inclusive
controlar o limite dos estoques disponíveis.
§ 2º Ao Departamento de Operações compete desenvolver estudos com vistas à
elaboração de acordos e contratos entre o IBC e entidades estrangeiras, bem como
programar e orientar as atividades dos Escritórios e Entrepostos no exterior.
Art. 18. À Diretoria de Consumo Interno compete supervisionar e coordenar as
atividades inerentes ao controle da comercialização e industrialização dos cafés
destinados ao mercado interno.
§ 1º Ao Departamento do Abastecimento e Comércio Interno compete promover estudos
sobre o consumo nacional, controlar os estoques disponíveis em poder das indústrias, e
programar as operações de vendas de café dos estoques governamentais e a sistemática
de financiamentos.
§ 2º Ao Departamento de Controle Industrial compete a realização de pesquisas no
campo industrial, o controle e a fiscalização da qualidade e industrialização do
produto e a organização do cadastro do parque industrial do café em todo País.
Art. 19. A Diretoria de administração compete supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com a administração patrimonial, financeira, contábil e
serviços gerais, bem como a guarda e movimentação dos estoques de café nos armazéns
do IBC.
§ 1º Ao Departamento do Patrimônio compete orientar e executar as atividades
inerentes à administração patrimonial e à guarda e movimentação dos estoques de
café nos armazéns do IBC.
§ 2º Ao Departamento Financeiro compete orientar e executar as atividades
relativas à administração dos recursos financeiros colocados à disposição da
Autarquia e promover a sua contabilização.
§ 3º Ao Departamento de Serviços Gerais compete orientar e executar as atividades
próprias do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 20. Ao Departamento de Pessoal compete a gestão, a execução e a pesquisa
relacionadas com a administração de pessoal no âmbito da Autarquia.
Art. 21. Às Agências Regionais compete nas respectivas jurisdições, e em articulação
com os órgãos da Administração Central, a execução, coordenação e o controle das
atividades do IBC, conforme for definido em Regimento Interno.
Art. 22. Às Agências Locais compete, no âmbito das respectivas jurisdições, executar
as atividades do IBC, conforme for definido em Regimento Interno.
Art. 23. Aos Serviços Locais de assistência à Cafeicultura compete, no âmbito das
respectivas jurisdições, executar as atividades de racionalização e de assistência
técnica e financeira à cafeicultura.
Art. 24. Aos Escritores no exterior compete exercer as atividades relacionadas com a
expansão do consumo do café no exterior, consoante a política governamental
estabelecida e as normas emanadas da Administração Central da Autarquia.
Parágrafo único. Aos Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela
conservação dos cafés do IBC, no exterior.
Art. 25. A estruturação dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das
unidades que os integram, as sedes das Agências Locais e as atribuições do pessoal
serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26. O IBC poderá designar servidores, em caráter eventual, junto a órgãos e
entidades e a reuniões técnicas, cujas atividades e âmbito se relacionem com a
administração e a política cafeeira, observada a legislação pertinente.
Art. 27. Será necessária a audiência do IBC na formulação de atos internacionais que
envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer atos de
intercâmbio comercial de café.
Art. 28. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte
Permanente - ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova
sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou venham a ser
suprimidos.
Art. 29. Fica mantido o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura - GERCA - com
as finalidades e estrutura previstas no Decreto nº 79, de 26 de outubro de 1961, e em
alterações posteriores, até que suas atividades possam ser absorvidas pelos órgãos
integrantes da estrutura básica do IBC.
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1976