Presidência
da República |
DECRETO Nº 76.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto nº 81.241, de 1978) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica instituída a Relação Anual
de Informações Sociais RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos
destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das
entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS deverá conter as
informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios
da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no
tocante:
a) ao cumprimento da legislação relativa
ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;
b) às exigências da legislação de
nacionalização do trabalho;
c) ao fornecimento de subsídios para
controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) ao estabelecimento de um sistema de
controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS);
e) à coleta de dados indispensáveis aos
estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos
Ministérios citados.
Art 2º A RAIS identificará: a empresa,
pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da
Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração Social
(PIS).
Parágrafo único. O INPS promoverá
diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CGC, bem como
dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração
usada no cadastro do PIS/PASEP.
Art 3º As contribuições destinadas ao
INPS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante
instrumento único, respeitadas as peculiaridades de casa sistema.
§ 1º O instrumento único será
constituído pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser
recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação
específica.
§ 2º Os valores recebidos pelo banco
arrecadador serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas
entidades em favor das quais forem eles creditados.
Art 4º A RAIS substituirá a Relação
Anual de Salários (RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS,
para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d" , do parágrafo
único, do artigo 1º.
§ 1º O processamento da RAIS será
executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mediante convênios
com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a
responsabilidade do processamento subseqüente para suas finalidades específicas.
§ 2º Definidas as informações adicionais
necessárias ao atendimento das alíneas b , c e e do parágrafo único do artigo 1º,
caberá á Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social (DATAPREV), ouvido o SERPRO, determinar as alterações do sistema, de modo a
preservar sua operacionalidade.
Art 5º Será criada uma Comissão
Interministerial, encarregada de elaborar codificação para o preenchimento dos claros da
RAIS em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art 6º Até dezembro de 1976 os
Ministérios da área social deverão:
a) promover estudos no sentido de adaptar
seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se
tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu
cargo, e
b) baixar, após a implantação do sistema,
os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos
atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos
interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações
prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à
individualização dos depósitos mensais para o FGTS.
Art 7º A RAIS será obrigatória, para as
empresas, a partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base anterior.
Art 8º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1975
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