Presidência
da República |
DECRETO No 76.326, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os
funcionários públicos civis de o órgãos da Administração Federal Direta e das
Autarquias Federais que completaram ou vierem a completar 5 (cinco) anos de
efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria na forma da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente.
Art. 2º Os
segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram ou
vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para
todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as
alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o
disposto no art. 4º deste Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração
Federal Direta e às Autarquias Federais.
Art. 3º A
aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público
federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na
forma deste Decreto, se, somados os tempos de serviço público e de atividade
privada, perfizerem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º O
prazo a que se refere este artigo será reduzido para 30 (trinta) anos de
serviço, se tratar de mulher, ou de juiz, e para 25 (vinte e cinco anos), se
tratar de ex-combatente.
§ 2º Se a
soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o
excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 4º O
segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem reciproca de tempo de
serviço, na forma deste decreto, não fará jus ao abono mensal de que trata o
item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 5º A
contagem de tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá às normas da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e de seu Regulamento, com as seguintes
ressalvas:
I - Não
será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
especiais;
II - É
vedada a acumulação do tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III - O
tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item
III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados
facultativos dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será computado
quando tiver havido, nas épocas próprias, recolhimento da contribuição
providenciária correspondente aos períodos de atividade.
IV - Na
aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto não será computado o tempo de
serviço público estadual ou municipal, ainda que tenha sido averbado para outros
fins previstos na legislação estatutária.
Parágrafo
único. Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para
concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 6º A
comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço público federal ou
em atividade privada, far-se-á com Certidão que será requerida pelo interessado
e fornecida, conforme o caso:
I - pela
unidade de pessoal do último órgão público federal ou autárquico em que serviu o
interessado.
II - pelo
setor competente do INPS.
§ 1º A
unidade de pessoal promoverá o levantamento do tempo de serviço federal prestado
sob o regime estatutário, constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em
duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo do Anexo I,
observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
§ 2º O
setor competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou das
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o
levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído
o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de
Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.
Art. 7º
Após as providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º
caberá à unidade de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:
I -
fornecer ao interessando a primeira via CTS, mediante recibo passado na Segunda;
II -
efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a possuir o
interessado, a seguinte anotação:
"Certifico
que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei nº
6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de
efetivo exercício de .........dias, correspondente a
............anos,.............meses e ............dias, abrangendo o período de
.............a
....................................................................................................................................."
§ 1º As
anotações a que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo servidor
responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou de
setor competente do INPS.
§ 2º O
recibo passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral
concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 8º O
tempo de serviço certificado na forma deste Decreto produzirá, no INPS e nos
órgãos federais e autárquicos, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14
de julho de 1975.
Art. 9º As
disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço de
Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas
contidas no artigo 11.
Art. 10.
As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º,
resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista neste Decreto,
serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao
requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
§ 1º O
tempo de serviço público computado nos termos deste Decreto será considerado
para efeito dos percentuais de acréscimo de que tratam os incisos I a III e V do
art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de
1973.
§ 2º O
ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro
Nacional, à Autarquia Federal ou ao Sasse, à conta de dotações orçamentárias,
próprias; ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignadas pela União,
na forma do inciso IV, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
com a redação que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 11. A
contagem de tempo de serviço prevista neste Decreto não se aplica às
aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis números
6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições
específicas.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1975, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1975