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Presidência
da República |
DECRETO No 75.846, DE 11 DE JUNHO DE 1975.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição
e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181, item IV, do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de número 900, de 29 de
setembro de 1969,
DECRETA:
Art.
1º Ficam extintas as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC) do
Ministério da Indústria e do Comércio no antigo Estado do Rio de Janeiro e no
Distrito Federal.
Art.
2º A delegacia Estadual da Indústria e do Comércio no antigo Estado da Guanabara
localizar-se-á na capital do Estado do Rio de Janeiro e terá jurisdição e
atribuições sobre a área do estado que se originou da
Lei Complementar número 20, de 1º de junho de 1974.
Art.
3º Os funcionários efetivos dos órgãos extintos passam à disposição do
Departamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as
providências cabíveis quanto á sua destinação, de acordo com a legislação em
vigor.
Art.
4º Ficam extintos 2 (dois) cargos em comissão, símbolo 5-C, de Delegado Regional
de Indústria e Comércio, criados pela Lei número 4.048, de 29 de dezembro de
1961, e as funções gratificadas constantes do Anexo a este Decreto, previstas no
Decreto número 51.411, de 15 de fevereiro de 1962, alterado pelo de número
64.774 de 2 de julho de 1969.
Art.
5º O acervo dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços
Gerais do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas
necessárias á sua destinação.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1975