Presidência
da República |
DECRETO No 75.508, DE 18 DE MARÇO DE 1975.
Regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será estruturado com observância, no que couber, ao disposto no artigo 69, e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 2º Constituem recursos do FAS:
I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;
IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.
Art. 3º Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.
Art. 4º O FAS compreenderá duas contas principais:
I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do artigo 3º, combinado com o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei número 6.168-74;
II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inciso II, do artigo 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei nº 6.168-74.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse de entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento educação trabalho, previdência e assistência social, assim considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área social mencionados no item I deste artigo.
Art. 6º O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo artigo 7º, da Lei nº 6.168-74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:
I - O montante de rrecursos discponívei, considerado o período de referência;
II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.
Art. 7º A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.
Parágrafo único. Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.
Art. 8º A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.
§ 1º Para cada subconta serão indicados:
a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;
b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.
Art. 9º A aplicação de recursos a conta de operações financeiras,
obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valro real dos recursos públicos incorporados
à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de
operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a
assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela
regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da
CEF.
Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
Art. 10. O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
Art. 11. O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:
I - Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;
II - Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;
III - Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.
Art. 12. Os dispêndios com implantação e administração do FAS serão por este suportados, devendo a estimativa de despesas ser estabelecida no Plano de Aplicação.
Art. 13. Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.
Parágrafo único. Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.
Art. 14. O exercício financeiro do FAS coincidirá com o ano civil.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1975