Presidência
da República |
DECRETO No 75.183, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
Revoga por 10 (dez) anos a outorga deferida à Rádio por Um Mundo Melhor Ltda. para que a Fundação João XXIII, sob a denominação de Rádio por Um Mundo Melhor, passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado como artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC n º 21.540-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com artigo 33 § 3º, da lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a outorga deferida pela portaria MVOP, nº 274, de 26 de junho de 1959, publica no Diário Oficial da União de 14 de julho do mesmo ano, à Rádio por Um Mundo Melhor Ltda, para que a Fundação João XXIII, sob a denominação de Rádio por Um Mundo Melhor, passe a executar na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço público cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1975