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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.028, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Declaração de nulidade pelo Decreto de 9 de julho de 1996.

Declara perempta a concessão outorgada à Fundação Metropolitana Paulista, para executar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito regional, na cidade de São Paulo, Estado do São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea a, da Constituição, nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785 de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 8.585-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto número 37.744, de 12 de agosto de 1955, publicado no Diário Oficial da União de subseqüente, à Fundação Metropolitana Paulista (antiga Rádio Nove de Julho Ltda.), para executar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito regional.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações adotará providências para interrupção imediata do serviço, objeto deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 30 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

HUGINO C. CORSETTI
Emílio G. Médici

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973