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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.288, DE 21 DE MAIO DE 1973.

Estabelece os casos especiais que dão direito ao acréscimo do auxílio-familiar previsto na Lei de Retribuição no Exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.

        § 1º Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.

        § 2º Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.

        Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de maio de 1973; 152º da independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1973