Presidência
da República |
DECRETO No 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 78.450, com exceção do Capítulo I |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do tratamento fiscal
Art. 1° A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
Art. 2° Para efeito de determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.
Art. 3° O Ministro da Fazenda fica autorizado a:
I - fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1° e 2°;
II - definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III - baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969.
CAPÍTULO II
Do regime de entreposto aduaneiro
Art. 4° o regime de entreposto aduaneiro é o que permite o
depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado:
I - com suspensão do pagamento de tributos, no caso de
mercadorias importadas;
II - com suspensão ou menção do pagamento de tributos, quando
se tratar de mercadorias destinadas à exportação, nas condições definidas neste
Decreto;
III - com pagamento de tributos.
Art. 5° Compete ao Ministro da Fazenda conceder o regime de
entreposto aduaneito, assim como fixar condições e prazo para seu funcionamento.
§ 1° A concessão será a título precário podendo ser
cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições fixadas para
funcionamnto do entreposto ou se a empresa infringir disposições legais ou regulares
pertinentes.
§ 2° As condições de funcionamento do entreposto poderão ser
modificadas a pedido da ineressada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o
exigirem.
Art. 6° Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão
do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I - exclusivamente mercadorias importadas;
II - exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;
III - simultaneamente mercadorias importadas e mercadorias
destinadas à exportação.
Art. 7° O regime de entreposto aduaneiro poderá ser concedido:
I - a armazéns de depósito explorados diretamente pelas
administrações dos portos e aeroportos;
II - a empresas de armazéns-gerais;
III - a armazéns administrados por empresa ou entidades públicas
e privadas.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de armazém, para efeito
do disposto neste artigo, as unidades de ensilagem, frigorificagem, depósitos de produtos
líquidos ou gasosos, e semelhantes.
Art. 8° Poderá ser concedido, a título temporário, o regime de
entreposto aduaneiro a locais destinados à realização de feiras, exposições e outras
manifestações do gênero.
Art. 9° Na zona primária de porto ou aeroporto, assim como nos
entrepostos abertos nas referidas áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas
para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro saindo do país ou em
trânsito, contra pagamento em "traveller's check" ou moeda estrangeira
conversível.
§ 1° A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos
concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos
até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, no
mercado interno, este sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de
tributos.
§ 3° A moeda conversível e os "traveller's checks"
recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com
quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal.
§ 4° A inobservância das condições previstas neste artigo
sujeitará o concessionário da loja ao pagamento de todos os tributos e gravames
incidentes sobre a mercadoria à época da apuração do fato, bem como às penalidades
cabíveis.
Art. 10. Compete ao Secretário da Receita Federal conceder o
regime previsto no art. 8°, bem como autorizar o funcionamento das lojas de que trata o
art. 9°.
Art. 11. A empresa que desejar a aplicação do regime de
entreposto aduaneiro deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto
contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 12. a Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico
sobre os projetos apresentados, ouvidos:
a) Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil, quando o
projeto apresentado tenha por finalidade o depósito de mercadorias destinadas à
exportação;
b) O Conselho de Política Aduaneira, nos demais casos.
CAPÍTULO III
Do regime de entreposto aduaneiro na importação
Art. 13. Para ser admitida a depósito em entreposto é
necessário que a mercadoria importada:
a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de
efeito equivalente do veículo que a transportar ou que seu proprietário ou
consignatário assim o declare no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descarga, em
formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para
consumo; e
b) seja submetida a conferência aduaneira, para fixação de
responsabilidade de depositário e depositante.
Parágrafo único. Embora declarada consumo, a mercadoria poderá
ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e
satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.
Art. 14. A mercadoria importada poderá permanecer em depósito
por prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no entreposto,
prorrogável por até 2 (dois) anos, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1° A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá
ser, no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento
das exigências legais e regulamentares.
§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da
declaração para consumo, que deverá ser feita no órgão local da Secretaria da Receita
Federal, com jurisdição sobre o entreposto.
§ 3° Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será
reexportada ou submetida à despacho para consumo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de
ser considerada abandonada.
Art. 15. O Ministro da Fazenda fixará as condições em que a
mercadoria depositada em entreposto aduaneiro poderá ser transferida para outro regime
aduaneiro especial, e vice-versa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à
transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO IV
Do regime de entreposto aduaneiro na exportação
Art. 16. O depósito de mercadorias destinadas à exportação
pode ser efetuado em regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário
de exportação.
§ 1° O regime aduaneiro de exportação é o que confere o
direito ao depósito da mercadoria, com suspensão de tributos.
§ 2° Considera-se regime aduaneiro extraordinário de
exportação aquele que permite o depósito de mercadoria com direito à utilização dos
benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior.
Art. 17. A mercadoria destinada à exportação poderá permanecer
em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua entrada no
entreposto aduaneiro.
§ 1° Em casos especiais, poderá ser autorizada a permanência
da mercadoria em entreposto por prazo superior ao previsto neste artigo, a critério do
Ministro da Fazenda.
§ 2° Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será
exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de
30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3° A destruição, revenda, devolução, ou reinternação da
mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no § 4° do art. 18 ou no § 1° do
art. 19, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em regime aduaneiro
de exportação ou em regime aduaneiro extraordinário de exportação.
SEÇÃO I
Regime aduaneiro de exportação
Art. 18. No caso de mercadorias que gozem de benefícios fiscais
na exportação, e o exportador for o produtor, empresa ou agente de exportação,
consórcio, cooperativa ou entidade similar, poderão as mesmas ser depositadas em regime
aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, sob responsabilidade do exportador.
§ 1° O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento
usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para
incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos
prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.
§ 2° A cota de contribuição, de natureza cambial, e o imposto
de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática vigente.
§ 3° Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação,
ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas
ou realizar convênios, permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo
seu recolhimento.
§ 4° A devolução de mercadoria depositada em regime aduaneiro
de exportação, ao mercado interno, gera, para o seu proprietário, na data da saída do
entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram
suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidas pelo
Ministro da Fazenda.
SEÇÃO II
Regime aduaneiro extraordinário de exportação
Art. 19. O regime aduaneiro extraordinário de exportação será
concedido exclusivamente para depósito de mercadorias decorrentes das operações de que
trata o art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1° A mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá
ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida, ou reinternada
no mercado interno, sujeita, porém, ao disposto nos
artigos 5°, 6°, 7° e 8° do
Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.
§ 2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e
normas especiais para a concessão de entreposto em regime aduaneiro extraordinário de
exportação.
Art. 20. Para ser admitida em entreposto, sob o regime previsto no
artigo 19, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio
e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pelo
Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 21. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a
apresentação de mercadoria depositada, em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos
inventários que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário
responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis na data da
apuração do fato.
Art. 22. As condições previstas nas
letras "c" e
"f" do artigo 87 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, poderão ser
estabelecidas no próprio ato de concessão do regime de entreposto aduaneiro, em cada
caso, ou por normas gerais baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 23. As exigências de natureza cambial ou de controle do
comércio exterior a serem satisfeitas pelo concessionário do regime de entreposto
aduaneiro serão fixadas pelo órgão competente.
Art. 24. As penalidades previstas no
Decreto-lei n° 37, de 18 de
novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber ao concessionário do regime de
entreposto aduaneiro.
Art. 25. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 68.053, de 13 de janeiro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1973