Presidência
da República |
DECRETO No 70.050, DE 25 DE JANEIRO DE 1972
Revogado pelo Decreto nº 87.249, de 1982 | Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, e que regerá a execução da atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários e em especial o Decreto nº 57.055, de 11 de outubro de 1965.
Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMILIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.1.1972
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS.
PRIMEIRO PARTE
Generalidades
CAPITULO I
Finalidade e Missão
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade organizar o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), de forma que a atividade-auxiliar pertinente seja executada de maneira eficiente e racional.
Art. 2º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem por missão a execução da atividade-auxiliar de Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
§ 1º Para o cumprimento dessa missão, o SIPAER funcionara sob a forma de Sistema.
§ 2º Os encargos de Órgão Central do Sistema são atribuídos ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
Art. 3º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é orientado e supervisionado pelo Inspetor Geral da Aeronáutica, ao qual esta subordinado o Órgão Central do Sistema, o CENIPA.
Art. 4º As formas de execução das diversas tarefas do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos serão estabelecidas, através de Diretrizes baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPITULO II
Conceituações
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões abaixo tem as seguintes conotações:
1. Aeronave - Todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas ou coisas.
2.
Acidente Aeronáutico - Toda ocorrência
relacionada com a operação de uma aeronave, havida dentro do período
compreendido entre o memento em que qualquer pessoas entra na aeronave, com a
intenção de realizar um vôo, ate o momento em que todas as pessoas tenham
desembarcado, durante o qual:
a) qualquer pessoa morra ou receba lesões, como resultado de estar dentro ou sobre a aeronave ou, ainda, por ter tido contato direto com a mesma ou com qualquer coisa ligada a ela;
b) a aeronave sogra danos.
3. Acidente Aeronáutico Grave - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:
a) resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo;
b) resulte em morte ou lesao corporal, cuja recuperaçao so possa ser feita pelo Escalão de Manutenção de Parque;
c)
resulte em morte ou lesão corporal grave
de pessoa que esteja ou não a bordo;
d) resulte em prejuízo a propriedade de terceiros, cujo valor seja igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo do Pais, vigente no momento do acidente.
4. Acidente Aeronáutico Leve - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:
a) resulte em avarias na aeronave, cuja recuperação possa ser feita pelos Escalões de Manutenção Orgânica e de Base;
e) resulte em lesão corporal leve de pessoas que esteja ou não a bordo;
c) resulte em prejuízo a propriedade terceiros, cujo valor seja inferior a cem vezes o maior salário mínimo do País, vigente no momento do acidente.
5. Engenhos Aeroespaciais - Nome genérico dado aos engenhos destinados a se deslocar na atmosfera ou no espaço exterior, com propósito definido de transporte, pesquisa ou tecnológico.
6. Incidente Aeronáutico - É a ocorrência anormal, que sobrevem a aeronave, da qual não resultem danos pessoais nem materiais.
7. Lesão Corporal Grave - Qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de modo que implique na incapacidade funcional, física ou pesquisa, para o exercício de atividade profissional ou especializada, incluindo-se, também, as lesões puramente anatômicas, que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.
8. Lesão Corporal Leve - Dano pessoal que, pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo humano e que não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.
9. Manutenção de Base - Manutenção a cargo dos
órgãos designados para o apoio direto das Unidades detentoras do material aéreo.
Essa categoria de manutenção, normalmente, é limitada à substituição de partes,
conjuntos e subconjuntos, imprestáveis para o serviço. Na aviação civil
corresponde, preponderante, a
manutenção de pista.
10. Manutenção de Parque - Manutenção necessária a recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, conjunto ou subconjunto. Na aviação civil corresponde a manutenção de oficina.
11. Manutenção Orgânica - Manutenção do matéria orgânico da Unidade Aérea, feita sob a responsabilidade da mesma e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação civil corresponde a manutenção de pista.
12. Operador de Aeronave -Organização, empresa ou pessoa que emprega aeronave, na qualidade de detentor, arrendatário ou proprietário.
13. Piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada, que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar, especificamente, determinado na cabine de pilotagem.
14. Co-piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada e com função definida em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.
15. Plano de Desinterdigaçao de Pista - Documento que contem as mediadas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para permitir uma rápida deseinterdiçao da pista.
16. Plano de Pré-Investigação - Documento que contem as medidas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para o pronto atendimento da missão atribuída à Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, ao Oficial de Segurança de Vôo ou ao elemento credenciado como investigador de acidente aeronáutico, no tocante à investigação de acidentes aeronáuticos.
17. Relatório Final - Documento que soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise, do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico e que contem um extrato desse Relatório, sem discriminação das pessoas envolvidas; as conseqüencias pessoais e materiais; os danos causados a terceiros; as causas do acidente aeronáutico e as recomendações de mediadas que visem prevenir acidentes semelhantes.
18. Relatório de Incidente Aeronáutico - Documento que descreve as causas e circunstancias presentes em um incidente aeronáutico, apresenta os efeitos e sugere medidas que sem prevenir ocorrências semelhantes.
19. Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico - Documento que pormenoriza as pesquisas das causas e circunstancias presentes em acidente aeronáutico, as suas conseqüências e sugere medidas que visem prevenir acidentes semelhantes.
20. Vistoria de Segurança de Vôo - Pesquisa feita por Oficial do CENIPA, pelo Presidente de Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou por Oficial de Segurança de Vôo, de deficiências corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 6º Outras Conceituações, julgadas necessárias, serão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, em Diretrizes, por proposta do Inspetor - Geral da Aeronáutica.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Art. 7º A prevenção de acidentes aeronáuticos é responsabilidade dos Comandantes; Diretores e Chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, de Presidentes e Diretores de Empresas de Transporte Aéreo e de Aeroclubes, de todos os demais operadores, fabricantes de aeronaves e representantes de fabricas nacionais ou estrangeiras, bem como todas as pessoas envolvidas na operação ou no apoio de aeronaves; faz parte dessa responsabilidade manter um continuo e efetivo programa de Prevenção de acidentes aeronáuticos, com a finalidade de evitar perdas de vidas ou de material.
§ 1º Para cumprir este artigo, os responsáveis, acima indicados, submeterão ao Inspetor-Geral da Aeronáutica os respectivos Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de acordo com este Regulamento e as Diretrizes decorrentes e manterão um órgão encarregado da execução desses programas, após serem aprovados, pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica.
§ 2º Esses programas servirão de subsidio para o Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º A orientação e a supervisão do Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica é de responsabilidade do Inspetor-Geral da Aeronáutica, através do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
Parágrafo único. A orientação e a supervisão dos Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, das organizações civis ou militares será responsabilidade da mais alta autoridade de cada organização.
Art. 9º Todos os elos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidades Aeronáuticos são responsáveis pela execução dos programas de prevenção e pela relação das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Art. 10. Todos os acidentes e incidentes aeronáuticos serão objetos de investigação, a ser realizada por Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA), Comissão Especial de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (CEIAA), por Oficial de Segurança de Vôo (OSV) ou por elemento credenciado como Investigador de Acidentes Aeronáuticos, conforme previsto neste Regulamento e em Diretrizes pertinentes.
§ 1º O Inspetor Geral da Aeronáutica poderá designar uma Comissão Especial de Investigação (CEIAA), composta de elementos pertencentes ou não ao Ministério da Aeronáutica, para proceder a investigação de acidente ou incidente aeronáutico, quando julgar necessária aos interesses do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º Os Comandantes-Gerais, Diretores-Gerais e os Comandantes de Zonas Aéreas poderão designar uma Comissão Especial de Investigação de Acidente Aeronáutico (CEIAA), composta de elementos pertencentes ou não ao Ministério da Aeronáutica, para proceder a investigação de acidente ou incidente aeronáutico, ocorrido com aeronaves sob suas respectivas jurisdições, respeitada a prioridade do § 1 º deste artigo.
§ 3º No caso da investigação de acidente aeronáutico ser feita por elemento credenciado, estranho ou não ao Ministério da Aeronáutica, a conclusão (solução) da investigação será feita por CIPAA, que a apreciará quanto aos aspectos técnicos e profissionais.
Art. 11. A autoridade que der a solução da investigação (Relatório Final de Acidente) remeterá uma cópia dessa solução à Inspetora Geral da Aeronáutica, a quem competirá a difusão dos ensinamentos aos interessados, estranhos à cadeia de comando da autoridade remetente.
Art. 12. Quando no curso de uma investigação de
acidente aeronáutico houver indícios de crime ou contravenção, a autoridade que
determinou a investigação mandará instaurar, em paralelo ou posteriormente, o
Inquérito Policial Militar, Inquérito
Administrativo ou Sindicância ou solicitará a autoridade civil a abertura de
Inquérito Policial, conforme esses indícios sejam de natureza militar ou comum.
§ 1º Resvalados os casos previstos na legislação federal, a apuração da responsabilidade criminal, surgida em investigação de acidente aeronáutico, ocorrido com aeronave civil, é da alçada da Autoridade Policial do local do acidente ou da Policia Federal, quando for o caso.
§ 2º Os elementos que realizaram a investigação do acidente aeronáutico não poderão participar de Inquérito ou Sindicância de que trata este artigo.
Art. 13. Nos recursos orçamentários postos à disposição da Inspetoria Geral da Aeronáutica, com destino as missões do SIPAER, deve ser reservada uma porcentagem para, em princípio, cobrir as eventuais indenizações a terceiros, por danos causados por aeronaves da FAB.
Art. 14. A ação do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é de âmbito nacional podendo estender-se ao exterior, para realizar ou participar de investigação de acidente aeronáutico ou tomar parte em cursos, congressos, seminários, simpósios e visitas, por proposta do Inspetor-Geral da Aeronáutica e a critério do Ministro da Aeronautica.
SEGUNDA PARTE
OrganizaçÃo e Atribuição dos Órgãos
CAPITULO I
Estruturação Geral
Art. 15. O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem a seguinte constituiçao: (Vide Decreto nº76.974, de 1976)
1 - Chefia de Serviço;
2 - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA);
3 - Comissões de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA);
4 - Comissões Especiais de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (CEIAA);
5 - Oficiais de Segurança de Vôo (OSV);
6 - Órgãos de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Divisão, Seção, etc.);
7 - Elementos Credenciados como Investigadores de Acidentes Aeronáuticos; e
8 - Órgãos ou Elementos, públicos ou privados, de que trata o artigo 7º deste Regulamento.
Parágrafo único. O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, Órgãos de cúpula do Serviço, é também, o órgão Central do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
CAPITULO II
Da Chefia
Art. 16. O Chefe do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) é o Inspetor-Geral da Aeronáutica.
Art. 17. Ao Inspetor-Geral da Aeronáutica, além de suas atribuições previstas em Leis e Regulamentos, compete:
1 - orientar o SIPAER, propondo as necessárias Diretrizes ao Ministro da Aeronáutica, ou baixando as normas de sua competência, a fim de que o Sistema atinja a sua finalidade;
2 - fazer cumprir este Regulamento e as Diretrizes baixadas em decorrência dele;
3 - solucionar as investigações de acidentes aeronáuticos, para as quais designar CEIAA;
4 - julgar as soluçoes dadas as investigaçoes, pelos Comandantes-Gerais e Diretores-Gerais e modificá-las, quando julgar necessario, dando conhecimento dessas modificaçoes, a todos os interessados.
5 - recomendar, as autoridades competentes, as
medidas de prevenção de acidentes aeronáuticos,
decorrentes da solução das
investigações, sempre
que for o caso;
6 - recomendar medidas de prevenção de acidentes aeronáuticos, baseando-se na experiência do SIPAER ou de organizções congêneres, através de publicações próprias ou propondo ao Ministro da Aeronáutica as Diretrizes de natureza fundamental;
7 - determinar o levantamento estatístico, periódico, dos acidentes aeronáuticos, a fim de obter dados que surgiram a adoção de medidas preventivas e que permitam a divulgação desses dados, de acordo com o interesse do SIPAER;
8 - gerir os recursos orçamentários destinados ao Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos para atender as despesas decorrentes do funcionamento do Serviço;
9 - determinar o pagamento das indenizações dos danos causados por aeronves da FAB, dentro do limites dos recursos orçamentários, destinado a esse fim. Solicitar ao Ministro da Aeronáutica reforço orçamentário quando for necessário;
10 - determinar o provimento do material necessário aos elos do Sistema, para os seus funcionamentos dentro dos recursos orçamentários;
11 - determinar providencias que visem a preparação e a atualização dos elemetnos dos Sistemas, para obtenção da eficiência necessaria ao Serviço. Sugerir ao Ministro da Aeronáutica as medidas que estejam fora da esfera de atribuições da Inspetoria Geral da Aeronáutica;
12 - convocar a autoridade da Organização operadora de aeronave acidentada, credenciada para tal, a respectiva CIPAA ou ambos, quando julgar necessário um relato pessoal sobre a seqüencia de acontecimentos, da qual, dedutivamente, resultou a acidente, com a finalidade de determinação de medidas preventivas imediatas;
13 - manter entendimentos com Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para a adoçao de medidas que visem a prevenção de acidentes aeronáuticos, bem como com organizações de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, nacionais ou estrangeiras;
14 - designar um ou mais elementos do CENIPA para participar em investigação de acidente aeronáutico, que esteja sendo realizada por CIPAA, sem necessidade de designar CEIAA,
15 - determinar a reabertura de qualquer investigação de acidente aeronáutico (IAA), anteriormente solucionada, sempre que fatos novos indicarem esse procedimento podendo, se for o caso, modificar a solução precedente. Quando isso ocorrer, a nova solução deverá ser divulgada as Organizações que tomaram conhecimento da anterior;
16 - autorizar a expedição de Certidões de Relatórios Finais de Acidentes (soluções). A expedição Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou de suas peças só poderão ser fornecidas por determinação do Ministro da Aeronáutica ou por solicitação dos Poderes Judiciários e Legislativo Federais;
17 - solicitar a colaboraçaã de qualquer organização, militar ou civil, julgada necessária aos trabalhos de investigação de acidente ou autorizar a Unidade que realiza a investigação, a fazer a solicitação diretamente;
18 - remeter uma cópia do Relatório Final de Acidente à autoridade representativa do país, a que pertencer a aeronave estrangeira acidentada no Brasil;
19 - solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica os entendimentos necessários, junto a autoridade estrangeira, em cujo país tenha ocorrido acidente com aeronave brasileira, para a participação de representantes de elementos do Ministério da Aeronáutica na investigação e, também, para o fornecimento de cópia do Relatório Final de Acidente ou documento equivalente;
20 - requerer aos Comandos Gerais, Departamentos ou à Unidade, que investigou o acidente, informações complementares, quando forem julgadas necessárias, para a solução da investigação; e
21 - propor as promoções "post mortem" dos militares da Aeronáutica, falecidos em acidentes aeronáuticos, a serviço, de acordo com a regulamentaçao em vigor.
CAPITULO III
Do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (CENIPA)
Art. 18 . O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) tem a sua estruturação e as atribuições de sues órgãos estabelecidas no Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, da qual é parte integrante.
Art. 19 Ao Chefe do CENIPA, como Chefe do Órgão Central do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, além das atribuições previstas e de outros encargos que lhe forem cometidos, compete:
1 - assessorar o Inspetor-Geral em todos os assuntos referentes à Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
2 - propor ao Inspetor-Geral as normas pertinentes ao funcionamento do SIPAER;
3 - cumprir este Regulamento e as Diretrizes decorrentes e zelar pelo seu seu fiel cumprimento, por parte dos elos do Sistema, excercendo uma fiscalização metódica e assídua, mediante inspeções normais e especiais;
4 - presidir CEIAA ou participar de Investigações de Acidentes, Aeronáuticos, quando isso lhe for determinado pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica;
5 - propor ao Inspetor-Geral a orientaçao técnica aos elos do Sistema;
6 -supervisionar os serviços dos SIPAER, no que diz respeito à obtençao, processamento, análise e divulgação de dados, referentes à Investigação e à Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
7 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CENIPA;
8 - solicitar ao Inspetor-Geral da Aeronáutica as providencias necessárias ao bom funcionamento o SIPAER;
9 - elaborar o orçamento-programa e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do SIPAER, consolidar as propostas recebidas dos elos do Sistema com as CENIPA e encaminha-las, como um todo, ao Inspetor-Geral da Aeronáutica;
10 - propor o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronauticos do Ministério da Aeronáutica ao Inspetor-Geral da Aeronáutica;
11 - propor ao Inspetor-Geral da Aeronáutica a divulgação de ensinamentos, colhidos nas investigações de acidentes aeronáuticos, divulgação de publicações, cartazes, realização de palestras especializadas e a adoção de outros métodos educativos de prevenção de acidentes aeronáuticos.
CAPITULO IV
Dos Comissões de Investigação e Prevençao de Acidentes Aeronauticos
Art. 20. Nos Comandos Gerais, Departamentos, Comandos Aéreos, Comando de Apoio e de Zona nas Aéreas existirá uma Comissão de Investigação e Prevenção de Acidente Aeronáutico, diretamente subordinada ao respectivo Comandante ou Diretor.
Paragrafo único. As Comissoes dos Comandos Aereos, Comandos de Apoio e Comandos de Zonas Aereas serão supervisionadas pelas dos Comandos Superiores, dentro da respectiva cadeia de Comando.
Art. 21 . As CIPAA serão constituídas, no minimo, dos seguintes elementos:
1 - Presidente,
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluido em categoria especial, de preferência com o curso de Segurança de Vôo ou Estágio Básico de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
2 - Membros
a) Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluido em categoria especial, de preferência com o Estágio Básico de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
b) Oficial dos Quadros de Oficias Aviadores, Engenheiros ou Especialistas em Avião;
c) Oficial do Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica.
§ 1º A CIPAA da Direçao Geral do Departamento de Aviação Civil poderá ter membros civis especialidados, para complementá-la a critério do Diretor-Geral desse Departamento.
§ 2º Deverão integrar as CIPAA os elementos especializados necessários, de acordo com as características do acidente aeronáutico.
- Compete ao Comandante fazer a designaçao, quando se tratar de militar ou civil sob seu Comando.
- Compete ao Inspetor-Geral da Aeronáutica requisitar esse elemento, quando pertecerem a outra Organização, no caso de CEIAA.
§ 3º Tratando-se de investigação de acidentes aeronáuticos, envolvendo tripulação militar, o Presidente da Comissão terá sempre precedência hierárquica sobre o Oficial Aviador mais antigo, membro efetivo da tripulaçao.
§ 4º Quando o acidente aeronáutico ocorrer em território brasileiro e houver solicitação dos fabricantes da aeronave ou dos motores e dos operadores, nacionais ou estrangerios ou de seus representantes, bem como das Companhias de Seguros, tecnicos poderão ser autorizados a acompanhar a investigação de seu interesse e assessorar os trabalhos, sem direito a opinar nas conclusões, essa autorização é dada pelo Ministro da Aeronautica, ouvido o Inspetor-Geral da Aeronáutica.
Art. 22. As CIPAA e os OSV das Bases Aéreas terão um Órgão de apoio, Divisão ou Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, conforme o nível de Comando, diretamente subordinado ao Comandante ou Diretor cujo Chefe será o Presidente da CIPAA ou o OSV, conforme o caso.
Art. 23. Poderão ser incluídos na CIPAA outros elementos, designados por legislação específica.
Art. 24. As CIPAA, além das atribuições relativas à prevenção de acidentes aeronáuticos, são encarregadas de investigar e relatar os acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves do respectivo Comando-Geral, Direção-Geral e Grandes Comandos.
Art. 25. Às CIPAA compete investigar e relatar os acidentes aeronáuticos graves.
Art. 26. As CIPAA das Inspetorias Setoriais dos Comando Gerais e dos Departamentos são os elos básicos do Sistema, responsáveis pela fiscalização e coordenação de todas atividades do Sistema, dentro do respectivo Comando-Geral ou Departamento.
Parágrafo Único. Os Comandantes-Gerais os Diretores-Gerais podem avocar qualquer investigação de acidente aeronáutico, dentro das respectivas cadeias de comando.
Art. 27. As CIPAA dos Comandos-Gerais e dos Departamentos realizarão as investigações de acidentes aeronáuticos graves e leves, ocorridos com suas aeronaves orgânicas ou operadas por essas Organizações, em todo o território nacional ou delegarão essa atribuição à CIPAA de Organização subordinada.
Art. 28. A CIPAA do Comando-Geral do Ar investigará todos os acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves militares estrangeiras, em qualquer parte do território nacional.
Art. 29. A CIPAA do Departamento de Aviação Civil investigará todos acidentes aeronáuticos graves, ocorridos com aeronaves civis, nacionais ou estrangeiras, equipadas com motores turbo-jato ou turbo-hélice, em qualquer parte do território nacional.
Art. 30. As CIPAA dos Comandos de Zonas Aéreas investigarão todos os acidentes aeronáuticos, ocorridos dentro das áreas de suas jurisdições, com aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, quando o acidente aeronáutico for:
1. leve, ocorrido com aeronave equipada com motor(es) turbo-jato ou turbo-hélice;
2. grave ou leve, ocorrido com aeronave equipada com motor(es) a explosão: e
3. grave ou leve, ocorrido com aeronave de vôo à vela.
Art. 31. As CIPAA dos Comandos Gerais e Departamentos são responsáveis pela revisão dos Relatórios de Investigação, confeccionados pelas CIPAA dos Comandos subordinados, pela elaboração do Relatório Final e pela remessa à Inspetoria-Geral da Aeronáutica.
Art. 32. A CIPAA do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento investigará todos os acidentes aeronáuticos com aeronaves em desenvolvimento e com engenhos aero-espaciais, em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada ao Centro Técnico Aeroespacial, pelo Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
Art. 33. As CIPAA serão ativadas ou desativadas pelos Comandantes-Gerais e Diretores-Gerais, que darão conhecimento desses atos à Inspetoria-Geral da Aeronáutica.
Art. 34. Aos Presidentes das CIPAA, além dos encargos especificamente previstos de outros que lhe forem cometidos, compete:
1. submeter aos Comandantes-Gerais,
Diretores-Gerais de Departamentos ou Comandantes de Grandes Comandos
o Programa de Prevenção de acidentes
Aeronáuticos, o Plano de Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista,
para cumprimento das normas em vigor;
a) cópias desses documentos deverão ser remetidas à Inspetoria-Geral da Aeronáutica;
b) quando o aeródromo for utilizado por aeronaves militares e civis, os Planos de Pre-Investigação e de Desinterdição de Pista deverão ser elaboradas pelo Oficial de Segurança de Vôo (OSV);
2. providenciar para que esses Planos funcionem com eficiência e sem retardo;
3. providenciar guarda para a aeronave ou para os destroços;
4. liberar a aeronave acidentada ou destroços, se não forem mais necessários à investigação, comunicando o fato ao Comandante ou Diretor da Organização Militar operadora ou ao proprietário da aeronave, caso esta seja civil;
a) a liberação, que permitirá dar início aos trabalhos de recuperação da aeronave, respeitada a legislação específica, deverá ser comunicada ao Departamento de Aviação Civil, se aeronave for civil;
b) é da responsabilidade da Organização Militar operadora da aeronave acidentada ou do proprietário a depanagem e a remoção da aeronave ou dos destroços, a menos que, segundo documento de autoridade competente ofereça perigo ou obstrução à navegação aérea ou ao interesse público (nesse caso, a remoção será providenciada pelo Presidente da CIPAA):
c) no caso de destroços, após a liberação, os mesmos deverão ser conservados ou recolhidos, pelo proprietário, em local conhecido pela Comissão e guardados pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por determinação do Inspetor-Geral da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias, a contar da data em que a Comissão tomou conhecimento oficial do acidente;
5 - providenciar no sentido de que as investigações dos acidentes aeronáuticos leves sejam concluídas e remetidas dentro de 20 (vinte) dias e as graves dentro de 30 (trinta) dias, ao Comando-Geral ou Departamento, a que estiver subordinada a Unidade da CIPAA ou OSV, encarregada da investigação;
6 - solicitar e coordenar o pessoal e o material necessário ao desempenho de sua tarefa;
7 - fazer a revisão dos Relatórios de Investigação, realizados pelas Unidades subordinadas; complementá-los, se necessásrio e encaminhá-los ao Comandante-Geral ou Diretor-Geral, dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento;
8 - propiciar a realização de palestras e reuniões para o pessoal civil e militar de sua Organização, visando a melhoria da segurança de vôo;
9 - sugerir aos Escalões Superiores Diretrizes e normas, para a maior eficiência do Serviço;
10 - solicitar ao Comandante-Geral, ao Diretor-Geral ou ao Comandante, ao qual estiver subordinado, a designação de membros adicionais à Comissão se esses elementos forem dos respectivos Comandos ou Departamentos ou, caso, contrário, solicitar que seja encaminhada a indicação ao Inspertor-Geral da Aeronática;
11 - promover a realização de Vistorias de Segurança de Vôo de acordo com as normas do Sistema, em todos os setores de atividade da Organização, sugerindo ao Comandante, Chefe ou Diretor as medidas preventivas que se fizeram necessárias:
12 - a CIPAA sediada na área mais próxima do local acidente poderá dar início, imediato, aos trabalhos de investigação, por solicitação da CIPAA a que estão afetos esses trabalhos, embora sabendo "apriori", que não concluirá a investigação, transferindo as informações colhidas à outra CIPAA;
13 - dar conhecimento ao seu Comandante de todos os acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves das Unidades subordinadas ou ao Comandante da Zona Aérea, quando for o Presidente de CIPAA de Zona Aérea; informar, via rádio coletivo, ao Comando, imediatamente superior; à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, ao Comando Geral ou Departamento, a que estiver subordinada e à Unidade operadora da aeronave acidentada. Será incluído o Departamento de Aviação Civil, nesse rádio coletivo, quando se tratar de aeronave civil. O Gabinete do Ministro da Aeronáutica deverá ser informado, sempre que houver vítimas fatais;
14 - sugerir medidas ou normas, a fim de proporcionar maior eficiência ao SIPAER;
15 - determinar em casos de acidentes fatais, que o Oficial Médico da Comissão providencie a autópsia dos tripulantes e a remoção dos corpos, quando o acidentado for militar; se a aeronave for civil, coordenar com o Instituto Médico Legal (IML) do local;
16 - relacionar e identificar, dentro das possibilidades, os bens existentes a bordo, em relação ao pessoal acidentado, entregando-o, mediante recibo, ao representante credenciado da Unidade operadora da Empresa de Transporte Aéreo do proprietário da aeronave, ao herdeiro, devidamente comprovado ou ao próprio tripulante ou passageiro;
17 - registrar, no Certificado de Navegabilidade, a interdição da aeronave civil acidentada, dando ciência, mediatamente, ao Departamento de Aviação Civil;
18 - chefiar o Órgão de investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Organização Militar da qual faz parte.
CÁPITULO V
Das Comissões Especiais de Investigação de Acidentes Aeronáuticos
(CEIAA)
Art. 35. As CEIAA designadas de conformidade com o artigo 10 e seus §§ 1º e 2º, deste Regulamento, destinam-se a executar investigações de acidentes aeronáuticos específicos, que transcendam o âmbito da CIPAA.
Parágrafo único. As CEIAA são constituídas por determinação do Ministro da Aeronáutica ou quando ocorrer o citado no parágrafo 3º do artigo 21 deste Regulamento.
Art. 36. A constituição das CEIAA será semelhante à das CIPAA, ressalvada a compatibilidade hierárquica.
Art. 37. Aos Presidentes das CEIAA são cometidas as mesmas competências dos Presidentes das CIPAA, no que se relacionar com a atividade de investigação de acidentes aeronáuticos.
Parágrafo único. A CEIAA quando constituída por elementos do CENIPA subordina-se, diretamente, ao Inspetor-Geral da Aeronáutica.
CÁPITULO VI
Dos Oficiais de Segurança de Vôo
Art. 38. Todas as Organizações do Ministério da Aeronáutica, que tenham aeronaves orgânicas ou sob seu controle e que não comportem uma CIPAA, deverão ter Oficiais de Segurança de Vôo.
Art. 39. O Oficial de Segurança de Vôo pertencerá ao Quadro de Oficiais Aviadores, não incluindo em categoria especial, de preferência com o Estágio Básico de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 40. Aos Oficiais de segurança de Vôo, além dos encargos especificamente previstos e de outros que lhes forem cometidos, complete:
1 - submeter ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização, a que pertencer, o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. O Plano de Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista, elaborados de acordo com as normas aprovadas;
2 - dar início à investigação de todos os acidentes aeronáuticos graves e leves, civis e militares, ocorridos na sede de sua Unidade, sendo de sua responsabilidade a conclusão dos acidentes aeronáuticos leves, ocorridos com aeronaves orgânicas da Organização a cujo efetivo pertencer;
3 - fazer parte da CIPAA ou da CEIAA, quando um acidente aeronáutico grave ocorrer na área de sua Unidade, se for o caso;
4 - realizar palestras para o pessoal civil e militar de sua Organização, visando a melhoria da segurança de vôo da Unidade;
5 - realizar Vistorias de Segurança de Vôo, de acordo com as normas do Sistema, em todos os setores de atividades da Organização, sugerindo ao Comandante, Diretor ou Chefe as medidas preventivas que se fizerem necessárias;
6 - chefiar a Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
7 - providenciar a remessa dos Relatórios de Investigação de Acidente Aeronáutico Leve, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data que tomou conhecimento do acidente, ou solicitar, em tempo útil a sua prorrogação;
8 - dar conhecimento ao seu Comandante, Diretor ou Chefe de todos os acidentes aeronáuticos, ocorridos dentro da área de sua jurisdição, tão logo deles tenha conhecimento;
9 - liberar a aeronave, quando não for mais necessária à investigação, dando conhecimento desse ato aos interessados;
10 - sugerir ao seu Comandante, Diretor ou Chefe e à Inspetoria Geral da Aeronáutica, através dos canais competentes, medidas ou normas tendentes a proporcionar maior eficiência ao Sistema;
11 - o OSV, quando der inicio à investigação de acidente ocorrido com aeronave civil, deverá registrar, no Certificado de Navegabilidade, a interdição da aeronave dando ciência, imediata ao Departamento de Aviação Civil e à CIPAA, que deverá concluir a investigação;
Art. 41. Aos elementos credenciados como Investigadores de Acidentes Aeronáuticos, complete:
1 - dar inicio à investigação de todos os acidentes aeronáuticos, ocorridos nos locais ou nos setores para os quais foram credenciados, caso não haja CIPAA ou OSV nesses locais;
2 - executar as investigações de acidentes aeronáuticos que lhes forem atribuídas, de acordo com as normas pertinentes, ficando a conclusão da investigação a cargo da CIPAA, que tem a área sob sua jurisdição;
3 - interessar-se dentro de sua organização, caso não haja CIPAA ou OSV, pelas atividades de Prevenção de acidentes aeronáuticos, zelando para que sejam cumpridas as normas pertinentes.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CÁPITULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. O CENIPA deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Regulamento, providenciar a confecção e a divulgação do Manual do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 43. Até a aprovação do Regimento Interno da Inspetoria Geral da Aeronáutica, caberá o Inspetor-Geral baixar normas, atos e instruções reguladoras que se façam necessários à vida administrativa do CENIPA.
CÁPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Quando a conveniência do serviço indicar e os entendimentos bilaterais o permitirem, o Ministro da Aeronáutica designará elementos da estrutura do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para realizarem ou acompanharem investigação de acidente de aeronave brasileira, ocorrido em território estrangeiro.
Art. 45. Aos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, compete;
1 - informar, ao ter conhecimento de acidente aeronáutico ocorrido na área de sua jurisdição, ao Comando imediatamente superior, à Inspetoria Geral da Aeronáutica e ao Comando da Unidade a qual pertence a aeronave, se militar, ou ao Departamento de Aviação Civil, quando se tratar de aeronave civil; quando houver perda de vidas, informar, também, ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 - notificar, pelo meio mais rápido, aos parentes do pessoal vitimado, se houver;
3 - indicar, ao Comandante-Geral ou Diretor-Geral em cuja cadeia de comando se situe os nomes dos elementos a serem designados como membros da CIPAA ou credenciados como investigadores de acidentes aeronáuticos;
4 - no caso de o acidente aeronáutico estar sendo investigado por comissão ou elemento de sua Organização:
a) dar instruções quanto ao destino dos restos mortais das vitimas, após coordenação com o Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
b) elaborar o Relatório Final, se for de sua competência e encaminha-lo, juntamente com o Relatório de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, ao CENIPA;
c) encaminhar o Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico à autoridade a quem compete solucioná-lo;
5 - no caso de acidente com aeronave de sua Organização, providenciar o transporte da mesma ou dar destino adequado aos destroços, após a liberação pelo encarregado da investigação;
6 - aprovar Planos de Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista, bem como o Programa de Prevenção de acidentes Aeronáuticos de sua Organização, encaminhando-os à Inspetoria Geral da Aeronáutica;
7 - designar
ou solicitar a designação de membros
adicionais à.CIPAA, quando solicitado pelo Presidente da mesma;
8 - informar ao Departamento de Aviação Civil a interdição de aeronave civil acidentada.
Art. 46. Ao operador de aeronave não pertencente ao Ministério da Aeronáutica, compete:
1 - notificar pelo
meio mais rápido, o acidente aeronáurico
ocorrido com sua aeronave, a um dos seguintes Órgãos:
a) Inspetoria Geral da Aeronáutica;
b) Departamento de Aviação Civil; ou
c) Organização do Ministério da Aeronáutica mais próxima;
2 - evitar que aeronave avariada ou os destroços sejam removidos ou tocados de qualquer forma, enquanto não chegar a autoridade investigadora, exceto quando se impuser para socorro de pessoas feridas ou presas no seu interior ou quando houver interesse de segurança geral;
3 - notificar pela maneira mais rápida aos parentes do pessoal vitimado, se houver;
4 - providenciar o transporte da aeronave acidentada ou dar destino adequado aos destroços, após a liberação pelo encarregado da investigação;
5 - assumir a responsabilidade quanto ao destino dos restos mortais das vitimas;
6 - determinar que seus tripulantes, que tenham sofrido acidente aeronáutico compareçam, quando requerido pelo responsável pela investigação, ao local designado para prestarem depoimentos; e
7 - assumir a responsabilidade pela guarda dos bens de que trata o artigo 34, item 16, deste Regulamento.
Art. 47. Ao Comandante de aeronave acidentada ou ao membro mais graduado da tripulação que não estiver incapacitado, compete:
1 - providenciar pelo meio mais rápido, a comunicação do acidente aeronáutico a um dos seguintes Órgãos:
a) Inspetoria Geral da Aeronáutica;
b) Departamento de Aviação Civil;
c) Organização do Ministério da Aeronáutica, mais próxima; ou
d) Organização Policial do local do acidente.
2 - promover socorros médicos imediatos, se possível, no próprio local;
3 - relacionar as testemunhas capazes de informar fatos relacionados com o acidente;
4 - exercer, pessoalmente, a guarda da aeronave acidentada ou de seus destroços e, na impossibilidade, solicitá-la da Organização Militar mais próxima, de preferencia da Aeronáutica; das autoridades civis locais, ou, na sua falta, de voluntários.
Art. 48. As investigações e os processos relativos a acidentes aeronáuticos, em qualquer fase dos trabalhos, tem o caráter de urgência.
Art. 49. O Ministério da Aeronáutica poderá avocar a investigação de acidente aeronáutico de qualquer natureza, designado uma CEIAA para a execução dos trabalhos.
§ 1º O Inspetor-Geral da Aeronáutica também poderá faze-lo, respeitado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se a investigação for avocada por autoridade superior, a CIPAA, o OSV ou o elemento credenciado fornecerá os dados já colhidos.
Art. 50. As solicitações das autoridades do Estado de matrícula da aeronave, dos representantes dos proprietários e dos fabricantes ou das Companhias de Seguros no sentido de serem mantidas intactas as aeronaves acidentadas ou os seus destroços, serão atendidas quando a remoção não se tornar necessária, para evitar perigo ou obstrução à navegação aérea ou por interesse público; nesse caso, porém, a remoção deverá ser feita no menor prazo possível, nos termos deste Regulamento.
Art. 51. Os acidentes aeronáuticos ocorridos com aeronaves estrangeiras serão comunicados às autoridades diplomáticas do país de registro da aeronave, através do Estado-Maior da Aeronáutica, após receber a comunicação da Inspetoria Geral da Aeronáutica.
Art. 52. As normas relativas a modelos de Relatórios e ao seu preenchimento, bem como as referentes a Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Planos de Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista, constarão do Manual do Sistema.
Art. 53. Na forma do presente Regulamento, fica criado, em tôdas as Organizações do Ministério da Aeronáutica que têm dotações orgânicas de aeronaves, um Órgão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, Divisão ou Seção, conforme o nível de Comando, diretamente subordinado ao respectivo Comandante. Incluem-se neste artigo as Inspetorias Setoriais e Regionais.
Art. 54. A organização, efetivo e atribuições da Divisão ou Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos deverão ser estabelecidos por Regimentos Internos das Organizações em concordância com este Regulamento.
Art. 55. Os trabalhos e os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos são considerados Reservados, podendo receber grau de sigilo maior, de acordo com as circunstâncias.
Art. 56. O Relatório Final envolvendo aeronave militar é classificado como Reservado.
§ 1º O Inspetor-Geral da Aeronáutica poderá desclassificá-lo para Ostensivo, quando for julgado de interesse geral à prevenção de acidentes aeronáuticos omitindo-se, nesse caso todos os aspectos que determinaram o grau de sigilo anterior.
§ 2º O Relatório Final de Acidente Aeronáutico, referente a uma aeronave civil tem caráter ostensivo.
Art. 57. Os Comandantes-Gerais e os Diretores-Gerais de Departamentos poderão prorrogar por 20 (vinte) dias a remessa dos Relatórios, dando ciência à Inspetoria Geral da Aeronáutica. O Inspetor-Geral da Aeronáutica poderá prorrogar êsse prazo pelo tempo necessário à coleta de todos os dados úteis e suficientes à elucidação das causas dos acidentes aeronáuticos.
Art. 58. Quando a aeronave for considerada desaparecida, após o término oficial das buscas será preenchido um Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico, com todos os dados existentes.
Parágrafo único. A investigação será concluída se a aeronave for encontrada.
Art. 59. Não haverá investigação de acidente aeronáutico, quando a aeronave for abatida.
Art. 60. O Serviço de Busca e Salvamento (SAR), ao ter conhecimento de acidente aeronáutico de qualquer natureza, além de suas atribuições normais, informará à Inspetoria Geral da Aeronáutica.
Parágrafo único. O SAR remeterá à Inspetoria Geral da Aeronáutica um relatório circunstanciado, referente à busca de aeronave considerada desaparecida.
Art. 61. Os Oficiais designados para as funções do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos poderão requerer, mediante identificação e qualificação, transporte por qualquer meio estranho ao Ministério da Aeronáutica, a fim de atender a urgência das investigações, sempre que suas Unidades não dispuserem de recursos para o pronto atendimento; essa requisição de transporte será levada ao conhecimento do comandante, posteriormente, para as providências de indenização, se for o caso.
Art. 62. Anualmente, a Inspetoria Geral da Aeronáutica publicará uma edição do Boletim Necrológico dos Militares da Aeronáutica, falecidos em acidentes aeronáuticos.
Art. 63. Todos os tripulantes, que tenham sofrido acidente aeronáutico e estejam em condições físicas satisfatórias, são obrigados a prestar depoimentos à CIPAA, CEIAA, OSV ou ao Elemento credenciado como Investigador de Acidentes Aeronáuticos, no local e hora para isso designados, para esclarecer todos os fatos relacionados com o acidente aeronáutico.
Art. 64. A aeronave civil acidentada, considerada irrecuperável, terá sua matrícula cancelada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º A reconstrução de uma aeronave considerada irrecuperável só poderá ser iniciada após parecer favorável do Órgão competente do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento. Após o término dos serviços de reconstrução, deverá ser submetida aos testes de homologação, como se fosse um tipo novo de aeronave; após aprovação nesses testes, o interessado requererá ao Departamento de Aviação Civil nova matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro, anexando o Certificado de Homologação.
§ 2º As despesas decorrentes do parágrafo anterior correrão por conta do proprietário da aeronave.
Art. 65. Poderão ser baixadas, pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Inspetor-Geral da Aeronáutica, atribuições complementares para os elos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 66. As transgressões apuradas durante uma investigação de acidentes aeronáutico serão punidas pelas autoridades militares competentes ou pelo Departamento de Aviação Civil quando se tratar de aeronave civil.
Art. 67. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro da Aeronáutica - Joelmir Campos de Araripe Macedo, Ministro da Aeronáutica.
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