Presidência
da República |
DECRETO No 69.282, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 |
Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.189 de 24 de setembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão importar, até 1974,
inclusive, com isenção de tributos, máquinas, equipamentos e aparelhos
industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios,
matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e
apresentação do produto, desde que exclusivamente para uso próprio e diretamente
vinculados à produção de mercadorias, em valor que não ultrapasse a 10% (dez por
cento) do incremento de suas exportações, em relação ao ano anterior.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também quando a exportação fôr realizada através de cooperativas, consórcios de produtores ou de exportadores, emprêsas especializadas ou qualquer outra entidade não industrial.
§ 2º Não se aplica às importações realizadas nas condições do "caput" dêste artigo o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.
§ 3º Não poderão ser importados, com os benefícios previstos neste artigo, máquinas, equipamentos e aparelhos usados.
Art.
2º O disposto no artigo anterior refere-se apenas a isenções fiscais,
aplicando-se aos produtos nêle enquadrados as normas gerais e específicas de
importação, exceto aquela referida no § 2º do Art. 1º dêste Decreto.
Art.
3º O direito à importação com isenção nos têrmos do artigo 1º será determinado
pelo cálculo do incremento da exportação FOB realizada com base no ano
imediatamente anterior, a partir de 1 de janeiro de 1972, através de mecanismo a
ser aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O benefício não utilizado total ou parcialmente poderá ser transferido e absorvido no ano seguinte, até 31 de dezembro de 1974, quando cessará qualquer importação isenta ao abrigo do artigo 1º dêste Decreto.
Art.
4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:
I - Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;
II - Definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setor, o valor referido no "caput" do artigo 1º dêste Decreto;
III - Fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;
IV - Estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;
V - Estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação;
VI - Definir o sistema de cálculo, indicando as modalidades de exportação incluídas ou excluídas nos benefícios previstos neste Decreto.
Art.
5º Poderá o Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, autorizar importação
com isenção, como antecipação ao benefício, desde que justificada na ampliação
de produção contratada para a exportação.
Art.
6º As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação
nacional, por órgãos e entidades nacionais, autarquias, emprêsas de economia
mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para uso e para
equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em
atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a
uma exportação normal.
Parágrafo único. Poderá o Ministro da Fazenda disciplinar e orientar o disposto neste artigo.
Art.
7º O Art. 4º do Decreto número 61.574, de
20 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, poderão ser observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal, nos têrmos e condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.1971