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Presidência
da República |
DECRETO No 68.885, DE 6 DE JULHO DE 1971.
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Dispõe sôbre medidas relacionadas com a Reforma Administrativa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministérios civis, no prazo de 90 (noventa) dias, promoverão a reestruturação das Comissões Ministeriais de Reforma Administrativa, de que trata o Decreto nº 63.500, de 30 de outubro de 1968, de forma a integrá-las no Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Sem prejuízo do esfôrço permanente de implantação dos princípios estabelecidos no Título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969), as Comissões de Reforma Administrativa ocupar-se-ão, principalmente, da eliminação de obstáculos à execução dos projetos prioritários incluídos nas "Metas e Bases para a Ação do Govêrno".
Parágrafo único. Os Ministérios desenvolverão, ainda, projetos específicos de reformulação dos serviços de atendimento ao público para aumentar-lhes a eficiência.
Art. 3º Para possibilitar o pleno exercício das atribuições estabelecidas no artigo anterior, dar-se-á prioridade absoluta ao cumprimento do Programa Intensivo de Treinamento instituído pelo Decreto nº 64.781, de 3 de julho de 1969.
Art. 4º As Comissões Ministeriais de Reforma Administrativa ficarão diretamente subordinadas aos Ministros de Estado ou aos Secretários-Gerais, conforme dispuserem os atos de sua constituição.
Art. 5º Os projetos de decreto que alterem as atuais estruturas básicas da Administração Federal Direta e das Autarquias serão encaminhados à Presidência da República pelo Ministério interessado, por intermédio do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. (Revogado pelo Decreto nº 91.998, de 1985)
Art. 6º Os Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Federal Direta e os das Autarquias, depois de examinados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, serão expedidos por portaria do titular do Ministério interessado e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. (Revogado pelo Decreto nº 91.998, de 1985)
Parágrafo único. Os Regimentos Internos de que trata êste artigo serão elaborados estritamente em consonância com as novas estruturas básicas dos Ministérios a que se referirem e deverão consubstanciar simplificação das estruturas existentes, e redução significativa dos custos operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 91.998, de 1985)
Art. 7º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no desempenho da atribuição contida no artigo 147, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará a assistência técnica que lhe fôr solicitada pelo Ministério interessado, diretamente ou na forma prevista no artigo 153 do mesmo Decreto-lei, através de convênios com entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade nos assuntos de que tratam os artigos 145 e 146 do mencionado diploma.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 60.636, de 26 de abril de 1967, o Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1971