DECRETO Nº 67.342, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970
Promulga a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969 , a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas, adotada a 24 de junho de 1965, por ocasião da quadrigésima-nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;
Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada a cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir do dia 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1970
CONVENÇÃO 124
Convenção concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas .
A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido e 2 de junho de 1965, em sua quadragésima-nona sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;
Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superiores a um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares.
Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir à uma autoridade competente o poder de as determinar;
Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos, e que especifiquem a natureza destes exames;
Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (trabalhos subterrâneos), 1965:
Artigo I
1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo “mina” designa qualquer emprêsa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.
2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Artigo II
1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptdão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.
2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será contudo permitida quanto a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no parágrafo 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.
Artigo III
1. Os exames médicos previstos no artigo II devem:
a) ser efetuados sob a responsabilidade e supervisão de médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) ser atestados de maneira apropriada.
1. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.
2. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.
Artigo IV
1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento, devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar a disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.
Artigo V
A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.
Artigo VI
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo VII
1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.
Artigo VIII
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia so terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo IX
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo X
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Artigo XI
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo XII
1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 8 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta a ratificação dos membros.
2. A presente Convenção ficará em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo XIII
As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima-nona sessão em Genebra e declarada encerrada a 23 de junho de 1965.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo - quatro dia de junho de 1965.
O Presidente da Conferência
S. Hashim Raza
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
David A. Morse.
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