Presidência
da República |
DECRETO No 67.049, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 904, de 1 de outubro de 1969,
e no Decreto n° 66.624, de 22 de maio de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º Passam a integrar a Fundação Instituto Oswaldo Cruz:
I - Com a denominação de Instituto de Produção de Medicamentos e Produtos Profiláticos a que se referem os artigos 14 e 15 do Decreto n° 65.253, de 1 de outubro de 1969;
II - Com a denominação de Instituo Presidente Castello Branco, a Escola Nacional de Saúde Pública, criada pelo Lei n° 2.312, de 3 de setembro de 1954.
Art. 3º Os bens imóveis integrantes do patrimônio da União e ora à disposições do Instituto Fernandes Figueira, do Instituto Nacional de Endemias Rurais, do Instituto Evandro Chagas, do Instituto de leprologia e do Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos, e até que se disponha a respeito, com observância do artigo 195 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a respectiva guarda, conservação e administração.
Parágrafo único. Os bens móveis e removeis, integrantes do patrimônio da União e à disposição dos Institutos e laboratório referidos neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da Fundação depois de avaliados por Comissão a ser constituída através de ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º Os vencimentos do Diretor do Instituto
Oswaldo Cruz e o valor da representação do Presidente da Fundação Instituto
Oswaldo Cruz são fixados pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 74.891, de 1974)
Art. 5º Os membros da Junta do Controle da Entidade perceberão gratificação correspondente ao maior salário-mínimo do País, por sessão a que comparecerem, limitada a remuneração ao máximo de doze sessões anuais.
Art. 6º Fica a Fundação Instituto Oswaldo Cruz autorizada a comercializar os produtos do Instituto de Produção de Medicamentos, criando, para isso, os setores específicos que forem considerados necessários.
Art. 7º A renda obtida com as operações comerciais autorizadas pelo artigo anterior ficará vinculada ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o estabelecido em convênio a ser celebrado entre a Fundação Instituto Oswaldo Cruz e o Ministério da Saúde.
Art. 7º A renda obtida com as operações comerciais autorizadas pelo artigo anterior constituirá receita da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, não se incorporando ao Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 74.878, de 1974
Art. 8º A Fundação goza de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos equipamentos destinados as suas atividades, de outros tributos federais, estaduais e municípios, e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos o disposto neste artigo não alcançará as outras partes contratantes, às quais caberão os ônus que lhes são atribuídos em lei.
Art. 9º O Instituto Nacional de Endemias Rurais, do antigo Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, integra a Fundação Instituto Oswaldo Cruz com a denominação de Instituto de Endemias Rurais.
Art. 10 O Orçamento de Fundação é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, que, ademais, encaminhará ao tribunal de Contas as prestações de contas da Entidade.
Art. 11 Fica revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 59.050, de 11 de agôsto de 1966.
Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1970;149º da Independência e 82º da República.
emílio g médici
F. Rocha Lagôa
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1970
ESTATUTO DA FINDAÇÃO INSTITUTO OSWALDO CRUZ
CAPÍTULO I
DA Natureza, Sede e Fins
Art. 1º A fundação Instituto Oswaldo Cruz, na conformidade do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, resultante da transformação da Fundação de Recursos Humanos para Saúde instituída, com a denominação de Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, pela Lei nº 5.019 de 10 de junho de 1966, com as alterações procedidas pelo Decreto-lei número 904, de 1 de outubro de 1969, e entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Saúde, gozando de plena autonomia administrativa, financeira, técnico-científica, didática e disciplinar, regendo-se pelo presente Estatuto.
§ 1º A Fundação tem duração por prazo indeterminado, fôro e sede principal na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
§ 2º A Fundação poderá empregar a sigla FIOCRUZ.
§ 3º Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação Instituto Oswaldo Cruz reverterá ao domínio da União, através do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Fundação tem por finalidade:
a) realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e da patologia;
b) formar e aperfeiçoar pesquisadores em ciências biomédicas, sanitárias e demais profissionais de saúde;
c) elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentosos para as atividades da Fundação e do Ministério da Saúde, tendo em vista as necessidades do País e as exigências da Segurança Nacional.
Art. 3º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz poderá, dentro dos critérios estabelecidos:
a) conferir certificados, graus, diplomas, títulos e dignidades;
b) conceder bôlsas de estudo.
capítulo ii
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração
II - Presidência
III - Órgãos de Assessoramento
a) Conselho Técnico-Consultivo
b) Consultoria Jurídica
IV - Órgão de Fiscalização Financeira (Junta de Controle)
V - Órgão de Centrais de Direção Superior
a) Instituto Oswaldo Cruz
b) Instituto Presidente Castello Branco
c) Instituto de Produção de Medicamentos
d) Departamento de Serviços Gerais
VI - Órgãos Autônomos
a) Instituto Fernandes Figueira
b) Instituto de Endemias Rurais
c) Instituto Evandro Chagas
d) Instituto de Leprologia
capítulo iii
Do Conselho de Administração
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Conselho de Administração, que terá sua composição e funcionamento definidos no regimento interno previsto no artigo 41.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro da Saúde.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro da Saúde.
§ 3º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas.
Art. 6º São atribuições do Conselho de Administração.
a) expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa e financeira;
b) emitir parecer na proposta orçamentária e nas prestações de contas;
c) proporcionar ao Ministério da Saúde as informações e elementos necessários à Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 7º Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, as atribuições dêste serão exercidas pelo Ministro da Saúde.
capítulo iv
Do Presidente
Art. 8º A Fundação é presidida pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, nomeado pelo Ministro da Saúde.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação é também o Presidente do Conselho Técnico-Consultivo.
Art. 9º O Presidente da República poderá criar serviços para as atividades específicas e dispor de assessôres aos quais incumbirá auxiliar a administração e as atividades técnico-consultivas, de acordo com as atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento ou em ato presidencial.
Art. 10 Respeitada a Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e observadas as normas emanadas do Conselho de Administração, ao Presidente incumbe:
a) presidir, dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatuárias e regimentais;
b) representar ativa e passivamente a Fundação em Juízo e fora dêle, em suas relações com terceiros, inclusive com os poderes públicos e entidades privadas;
c) gerir o patrimônio da Fundação e ordenar despesas;
d) coordenar a elaboração do orçamento, determinar sua execução e autorizar despesas dentro dos créditos aprovados;
e) celebrar convênios e assinar contratos, acôrdos e ajustes, respeitados os recursos orçamentários previamente aprovados;
f) designar os Diretores dos Institutos integrantes da Fundação, o Diretor do Departamento de Serviços Gerais e o Consultor Jurídico;
g) admitir e dispensar servidores, observados os preceitos legais;
h) contratar o pessoal técnico-científico;
i) abrir contas em Bancos e Caixa Econômica Federal e, com o Diretor por ele indicado, movimenta-las e assinar documentos que importem em, responsabilidade para a Fundação:
j) conceder bôlsas de estudo, dentro dos critérios estabelecidos;
l) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Consultivo;
m) determinar a adoção de normas e medidas necessárias ao melhor desempenho da Fundação na consecução de suas finalidades;
n) submeter ao Ministro da Saúde nos prazos regimentais respectivos:
1. O plano anual de trabalho da Fundação;
2. A proposta orçamentária;
3. Os balanços e contas referentes ao exercício anterior, acompanhados de parecer da Junta de Contrôle;
4. O relatório das atividades da Fundação no ano anterior.
o) examinar e decidir sobre as questões que lhe forem submetidas pelos Diretores dos Institutos integrantes da Fundação;
p) expedir os regimentos internos da Fundação, depois de aprovados pelo Conselho de Administração;
q) definir a política de trabalho a ser seguida pela Fundação;
r) aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;
s) submeter à aprovação do Ministro da Saúde os quadros de técnico de servidores da Fundação, e os respectivos níveis de salários, bem assim as retribuições a serem fixadas para os Diretores, Coordenador, Consultor Jurídico e Chefes de Serviço;
t) com a aprovação prévia do Ministro da Saúde autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Fundação, bem como a aceitação de doações onerosas;
u) dirimir dívidas suscitadas pelos dirigentes dos Institutos e resolver sobre os casos omissos no presente Estatuto, regimentos e regulamentos.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários da União serão depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal se inexistir no local agência daquele estabelecimento bancário, sendo as contas abertas e movimentadas na forma da alínea i dêste artigo.
capítulo v
Do Conselho Técnico-Consultivo
Art. 11. Ao Conselho Técnico-Consultivo compete compete opinar acêrca de questões técnico-científicas pertinentes às atividades da Fundação.
Parágrafo único. As questões serão submetidas ao Conselho pelo Presidente da entidade.
Art. 12. O Conselho Técnico-Consultivo é integrado pelos dirigentes dos seguintes órgãos técnicos-científicos: Departamento de Microbiologia e Imunologia Departamento de Zoologia Médica, Departamento de Patologia e Doenças Tropicais e Departamento de Química e Terapêutica Experimental, do Instituto Oswaldo Cruz; Coordenação dos Órgãos Autônomos; Direção do Instituto Presidente Castelo Branco e Departamento de Preparação de Pessoal do mesmo Instituto; Direção do Instituto de Produção de Medicamentos e Departamento de Produção Quimioterápicos e Pesticidas do mesmo Instituto.
§ 1º O Conselho Técnico-Consultivo é integrado, ademais, por um dos Diretores dos Órgãos Autônomos.
§ 2º Os Diretores dos Órgãos Autônomos participarão, em sistema de rodízio, do Conselho Técnico-Consultivo, iniciando-se essa participação pelo dirigente do Instituto mais antigo.
Art. 13 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DA Consultoria Jurídica
Art. 14. A Consultoria Jurídica da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, diretamente subordinada ao Presidente e dirigida pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:
a) emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Presidente da Fundação;
b) elaborar e lavrar contratos, convênios, acôrdos e ajustes a serem assinados pelo Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;
c) elaborar contratos, convênios, acôrdos e ajustes a serem assinados por Diretores da Fundação;
d) preparar as informações que devam ser prestados pelo Presidente da Fundação em mandados de segurança e ações judicias, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades da entidade;
e) cooperar com o Ministério Público nos feitos judiciais em que seja parte a Fundação Instituto Oswaldo Cruz;
f) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.
Art. 15. O Consultor Jurídico poderá ter uma assessoria integrada por advogados, cujo número e salários serão fixados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do Presidente da Fundação.
CAPÍTULO VII
Da Junta de Contrôle
Art. 116. A Junta de Contrôle é composta por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, designados pelo Ministro da Saúde.
§ 1º O Ministro da Fazenda indicará um dos membros efetivos e respectivo suplente.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes da Junta de Controle serão escolhidos entre elementos estranhos aos quadros da Fundação Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 17. Compete á Junta de Controle:
a) examinar e emitir pareceres a respeito dos balanços e das contas da Fundação;
b) efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe, para tanto, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira, inclusive dos Órgãos Autônomos que gozam de relativa autonomia;
c) emitir parecer sôbre proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação e aos Órgãos Autônomos que a integram;
d) pronunciar-se, previamente, a respeito de doações ou legados onerosos;
e) elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º Os membros da Junta de Contrôle terão mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas ou impedimentos eventuais, e serão seus sucessores em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Centrais e dos Órgãos Autônomos
Seção I
Do Instituto Oswaldo Cruz
Art. 18. O Instituto Oswaldo Cruz, administrado por um Diretor, tem por finalidade:
a) realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia pura e aplicada e da patologia, bem como em outros ramos das ciências da natureza;
b) efetuar investigações científicas e tecnológicas, em colaboração com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo por objeto a solução dos problemas relativos à saúde pública;
c) elaborar subpadrões biológicos internacionais e promover pesquisas visando o aprimoramento de técnicas e normas para a obtenção de produtos imunizantes a serem preparados quando assim o exigir a segurança nacional;
d) manter órgãos de divulgação para comunicar os resultados de suas pesquisas, bem como das descobertas que interessarem ao progresso da medicina e da biologia.
Art. 19. A organização do Instituto Oswaldo Cruz será estabelecida em Regimento Interno na forma do artigo 41.
§ 1º As unidades departamentais ou assemelhadas, serão administradas por Chefes, designadas pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz.
§ 2º O Instituto Oswaldo Cruz poderá usar a sigla IOC.
Art. 20. À Coordenação dos Órgãos Autônomos, localizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, compete coordenar a elaboração e execução dos planos e programas de pesquisas dos Órgãos Autônomos da Fundação, a seguir discriminados:
a) Instituto Fernandes Figueira;
b) Instituto de Endemias Rurais;
c) Instituto Evandro Chagas;
d) Instituto de Leprologia.
Parágrafo único. Os Institutos são administrados por Diretores, designados pelo Presidente da Fundação.
Art. 21. O Coordenador é designado pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 22. O Instituto Fernandes Figueira tem por finalidade realizar estudos e pesquisas biomédicas sôbre maternidade, infância, adolescência e problemas sociais correlatos.
Art. 23. O Instituto de Endemias Rurais tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre doenças endêmicas, bem como levantamentos epidemiológicos de interesse sanitário.
Art. 24. O Instituto Evandro Chagas tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre problemas médicos, bem como levantamentos epidemiológicos de interêsse sanitário, particularmente da Amazônia.
Art. 25. O Instituto de Leprologia tem por finalidade realizar pesquisas e estudos relativos à lepra.
Art. 26. Os Órgãos Autônomos gozam de relativa autonomia administrativa, financeira, técnico-científica e disciplinar, podendo, no exercício dessa autonomia:
I - estabelecer normas gerais de administração;
II - celebrar convênios e firmar contratos para prestação de serviços que interessem à saúde pública, em nome da Fundação, segundo os critérios que forem estabelecidos;
III - realizar estudos e investigação para a elaboração dos planos e programas de trabalho a que se refere o artigo 10, alínea r do presente Estatuto;
IV - realizar pesquisas dentro de seus respectivos setores de atuação;
V - admitir, dispensar e punir servidores na forma da Lei, obedecida, no primeiro caso, a Supervisão Ministerial;
VI - elaborar suas folhas de pagamento e ter Tesouraria própria, processando diretamente à averbação de contratos, consignações diversas, extração de empenhos, movimentação de contas bancárias e emissão de certidões;
VII - realizar licitações na forma da lei e manter registro cadastral de firmas para realização de tomadas de preços;
VIII - submeter à aprovação, na forma do artigo 41, os respectivos Regimentos Internos.
Art. 27. Os Planos e Programas de Pesquisas e dos Órgãos Autônomos serão aprovados pelo Presidente da Fundação.
Art. 28. As prestações de contas dos Órgãos Autônomos serão encaminhadas ao exame da Junta de Contrôle da Fundação, que opinará sôbre as mesmas.
SEÇÃO II
Do Instituto Presidente Castello Branco
Art. 29. O Instituto Presidente Castello Branco, administrado por um Diretor, tem por finalidade:
a) avaliar, qualitativa e quantitativamente, as necessidades de pessoal para o sistema nacional de promoção, proteção e recuperação da saúde;
b) preparar pesquisadores em ciências biomédicas, profissionais de saúde pública e pessoal sanitário auxiliar de nível médio;
c) proceder a estudos e pesquisas de interesse para o aperfeiçoamento técnico-cientifíco dos profissionais de saúde.
Art. 30. A organização do Instituto Presidente Castello Branco será estabelecida em Regimento Interno na forma do artigo 41.
Parágrafo único. As unidades departamentais ou assemelhadas serão administradas por Chefes designados pelo Diretor do Instituto Presidente Castello Branco.
SEÇÃO III
Do Instituto de Produção de Medicamentos
Art. 31. O Instituto de Produção de Medicamentos, administrado por um Diretor, tem por finalidade:
a) preparar produtos biológicos de aplicação preventiva e curativa, utilizáveis em medicina de saúde pública;
b) formular e acondicionar produtos quimioterápicos de aplicação em saúde pública;
c) formular e acondicionar produtos destinados ao combate a vetores e hospedeiros intermediários de agentes etiológicos de doenças humanas;
d) efetuar investigações com o objetivo de verificar a eficácia dos produtos preparados e de aprimorá-los;
e) controlar a qualidade de matéria-prima a ser utilizada na formulação de medicamentos, pesticidas e congêneres.
Art. 32. A organização do Instituto de Produção de Medicamentos será estabelecida em Regimento Interno, na forma do artigo 41.
§ 1º As unidades departamentais serão administradas por Chefes designados pelo Diretor do Instituto de Produção de Medicamentos.
§ 2º O Instituto de Produção de Medicamentos poderá usar a sigla IPROMED.
Seção IV
Do Departamento de Serviços Gerais
Art. 33. A organização do Departamento de Serviços Gerais será estabelecida em Regimento Interno, na forma do artigo 41.
§ 1º O Departamento de Serviços Gerais é administrado por um Diretor.
§ 2º Os Serviços que integram o Departamento de Serviços Gerais são dirigidos por Chefes, designados pelo Diretor do Departamento.
§ 3º Os Serviços que integram o Departamento poderão ser desdobrados em setores.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio e da Receita
Art. 34. O patrimônio da Fundação Instituto Oswaldo Cruz é constituído:
a) pelo acervo de que trata o artigo 5º da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966;
b) pelos bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir;
c) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
d) pelas doações e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) por outros bens aqui não expressamente referidos, pertencentes aos Órgãos incorporados à Fundação.
Art. 35. Constituem receitas da Fundação:
a) dotação anualmente consignada no Orçamento Geral da União;
b) subvenções da União, Estados e Municípios;
c) contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) rendas patrimoniais e eventuais;
e) venda de produtos biológicos, profiláticos e medicamentos, na conformidade dos artigos 6º e 7º do Decreto nº....., de..... de........... de 1970;
f) prestação de serviços;
g) outras receitas.
Art. 36. Os bens e recursos da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, ou que estejam sob a sua guarda, serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, previstos na Lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966; no Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969; no Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970 e no presente Estatuto.
Art. 37. A Fundação goza de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outros tributos federais, estaduais e municipais, e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do § 3º artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos, o disposto neste artigo não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas os ônus que lhes são atribuídos em lei, como determina o § 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 38. O orçamento da Fundação Instituto Oswaldo Cruz será elaborado dentro dos princípios da anualidade, universidade e unidade.
Parágrafo único. O exercício financeiro iniciar-se-á em 1º de março e findar-se-á no último dia de fevereiro do ano imediatamente posterior.
Art. 39. O orçamento será elaborado pelo Presidente da Entidade e encaminhado á aprovação do Ministro da Saúde.
Parágrafo único. As propostas de alteração ou reformulação do orçamento obedecerão ao mesmo procedimento.
Art. 40. O pessoal da Fundação Instituto Oswaldo Cruz será admitido sob o regime da legislação trabalhista, respeitada a situação e os direitos dos funcionários pertencentes aos antigos órgãos do Ministério da Saúde integrados à Fundação.
§ 1º A contratação de pessoal será obrigatoriamente precedida de um período de experiência, sendo indispensável a apresentação de diploma universitário para as atividades que exijam conhecimento de nível superior.
§ 2º Em caráter excepcional, poderão ser contratados cientistas para prestação de serviços por prazo não superior a dois (2) anos, sem observância do período de experiência.
§ 3º Os funcionários e demais servidores da Fundação Instituto Oswaldo Cruz obedecem ao controle hierárquico, inclusive disciplinar, dos diretores dos Institutos, com recurso para o Presidente da Fundação.
Art. 41. Os Regimentos Internos dos diversos órgãos da Fundação, aprovados pelo Conselho de Administração disporão sobre a denominação, organização, competência e atribuições dos referidos órgãos e de seus dirigentes.
Art. 42. Enquanto não forem aprovados os regulamentos e regimentos estatutários, o Presidente da Fundação praticará os atos estritamente necessários ao funcionamento da Entidade, ad referendum do Ministério da Saúde.
Art. 43. O presente Estatuto entrará em vigor após o atendimento às disposições legais.
F. Rocha Lagôa