Presidência
da República |
DECRETO No 66.408, DE 3 DE ABRIL DE 1970.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1970 e retificado em 8.4.1970
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO.TÍTULO i
Da profissão de Atuário
Capítulo I
Do Atuário
Art. 1º Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.
Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:
I - Dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;
IV - Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;
V - Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:
a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;
b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;
c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;
d) terem sido professôres de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.
Capítulo II
Do campo profissional
Art. 3º A profissão de Atuário será exercida:
I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e de refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios.
II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos e trabalhos atuariais.
III - Nas faculdades e ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins.
Capítulo III
Da Atividade Profissional
Art. 4º O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:
I - a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das êmpresas privadas de seguro, de capitalização de sorteios das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros;
II - a determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;
III - a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;
IV - a assinatura, como responsável técnico, dos Balanços das emprêsas de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;
V - o desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.
Art. 5º A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:
I - Na direção, gerência e administração das emprêsas de seguros, de resseguros, de capitalização de sorteios, das associaçõs ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos das instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;
II - na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço destinada a êsses fins;
III - na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
IV - na elaboração de planos de financiamentos, de investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;
V - na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das emprêsas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;
VI - nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e resseguros e de cálculos de reservas;
VII - na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
VIII - na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.
Art. 6º A participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
Art. 8º Os documentos referentes à atividade profissional de que trata este capítulo só terão valor jurídico quando assinados por atuário devidamente registrado, na forma deste Regulamento, com a indicação do respectivo número de registro.
Capítulo IV
Do exercício Profissional
Art. 9º O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e fôr domiciliado no País.
Art. 10. O provimento ou o exercício do cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária, bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem, como condição essencial, que o interessado satisfaça as condições do artigo anterior.
Capítulo v
Do Registro e Carteira Profissional do Atuário
Art. 11. O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
Art. 12. Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 13. O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - diploma de conclusão do curso de Atuário, para os formados sob a vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;
II - diploma de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;
III - diploma de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para os formados, de acôrdo com a Lei nº 1.401, de 31 de junho de 1951;
IV - diploma de conclusão de curso de Ciências Atuariais, em universidade ou instituição estrangeira, de ensino superior, devidamente revalidado, na forma da legislação em vigor;
V - ato de nomeação ou admissão para cargo, função ou emprêgo, do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, de Sociedades de Economia Mista emprêsas estatais e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro 1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprêgo, há três anos, no mínimo;
VI - atestado firmado por empregador que comprove que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava cargo de atuário ou chefia, em funções técnico-atuariais, há três anos, no mínimo;
VII - certidão de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público Federal;
VIII - atestado do Instituto Brasileiro de Atuária de que o interessado era membro dêsse Instituto, em 5 de setembro de 1969;
IX - prova de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério, como professor de Matemática, Atuaria e/ou de matérias afins, em curso de formação de atuário, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945 ou da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, desde que fique comprovado o respectivo exercício, há três anos, no mínimo, em 5 de setembro de 1969.
§ 1º Os diplomas a que se refere êste artigo deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação prevista no item VI, dêste artigo, dependerá de verificação prévia e minunciosa nos assentamentos da emprêsa atestante, especialmente, naqueles relativos às fôlhas de pagamento do período considerado, ao registro de empregados e às comunicações mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente em Fiscalização do Trabalho.
Art. 14. Ao pedido registro, o candidato deverá anexar, ainda, os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) título de eleitor;
d) prova de permanência regular País, se estrangeiro;
Título II
Da Fiscalização do Exercício Profissão de Atuário
Art. 15. A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 16. Os infratores dos dispositivos dêste regulamento incorrerão em multa de valor igual a metade ou a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso de reincindência, oposição a fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 17. A aplicação das penalidades, previstas no artigo anterior, caberá às autoridades regionais competentes, no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18. De tôda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos dêste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Os recursos a que alude êste artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19. Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional, de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Título III
Disposições Transitórias
Art. 20. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Regulamento.
Art. 21. As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação dêste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.
Art. 22. Aquêles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário, da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação dêste Decreto, terão assegurados apenas, os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.
Júlio de Carvalho Barata.