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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.118, DE 26 DE JANEIRO DE 1970.

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os concursos de prognósticos sôbre os resultados de competições esportivas, nacionais ou internacionais, constituem serviço público exclusivo da União, que será executado, em todo o território nacional, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loterial Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, nos têrmos dêste Decreto, e de acôrdo com o que estabelecerem a Norma Geral dos Concursos e as Normas de Serviço baixadas pelo Conselho Superior.

        § 1º Considera-se concurso, para os efeitos dêste decreto, o conjunto de prognósticos sôbre o resultado de uma série de competições esportivas nacionais ou internacionais em número não inferior a 13 (treze) com realização prevista para data prefixada, na forma da Norma Geral dos Concursos.

        § 2º O apostador, mediante o pagamento de certa importância em dinheiro, prognosticará os resultados das competições predeterminadas, preenchendo o respectivo bilhete.

        § 3º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá dar nomes de fantasia aos concursos de prognósticos, de acôrdo com as competições esportivas para que eles servirem de base.

        Art 2º A estrutura, a forma de implantação e o sistema de funcionamento dos serviços da Loteria Esportiva Federal serão fixados na Norma Geral dos Concursos.

        Art 3º A execução dos concursos obedecerá a sistema de comprovada eficiência técnica, a juízo do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sujeita às alterações que forem sugeridas pela experiência.

        Art 4º Ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais através da Administração do Serviço de Loteria Federal, caberá:

        a) superintender, orientar e coordenar, em todo o território nacional, a execução do serviço de prognósticos sôbre competições esportivas, por meio de instruções e determinações a serem cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais e seus serviços auxiliares;

        b) organizar os concursos, de acôrdo com as tabelas de competições esportivas, nacionais ou internacionais, fornecidas pelo Conselho Nacional de Desportos;

        c) elaborar os modelos de bilhete e promover a sua emissão;

        d) fixar o valor das apostas;

        e) proceder à apuração dos resultados, promovendo e fiscalizando o pagamento dos prêmios respectivos;

        f) arrecadar, diretamente ou por intermédio das Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados, o produto das apostas, na forma estabelecida na Norma Geral dos Concursos;

        g) arrecadar e recolher os tributos que incidirem sôbre os prêmios e os concursos;

        h) distribuir a renda líquida de acôrdo com as disposições específicas.

        Art 5º As Caixas Econômicas Federais participarão na execução dos concursos nos seus respectivos territórios, de acôrdo com as disposições dêste Decreto e em consonância com as determinações da Administração do Serviço de Loteria Federal.

        Art 6º Compete às Caixas Econômicas Federais:

        a) receber, em nome da Administração do Serviço de Loteria Federal, as importâncias referentes às apostas e respectivos comprovantes;

        b) pagar os prêmios, de acôrdo com a lista oficial de resultados;

        c) selecionar e credenciar revendedores, sob sua responsabilidade, no seu respectivo território, de acôrdo com os critérios estabelecidos pela Administração do Serviço de Loteria Federal.

        § 1º As Caixas Econômicas Federais poderão credenciar, como revendedores, comerciantes estabelecidos, que possam fazer do serviço de recebimento de apostas um comércio auxiliar, ou exclusivo.

        § 2º Os revendedores credenciados e seus prepostos nenhuma vinculação empregatícia terão com as Caixas Econômicas Federais ou com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

        Art 7º A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá credenciar diretamente revendedores, em qualquer parte do território nacional, quando julgar necessário.

        Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal a seu critério, poderá gerir diretamente o serviço da Loteria Esportiva Federal que não esteja cumprindo as suas determinações.

        Art 8º Os bilhetes de apostas constarão de, pelo menos, duas partes, uma das quais será considerada "matriz" e ficará em poder da Administração do Serviço de Loteria Federal, e a outra, o "recibo", que deverá ser entregue ao apostador. Os bilhetes serão nominativos e intransferíveis, devendo dêles constar o nome e o enderêço do apostador.

        Art. 8º O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

        Art 9º Somente poderão ser computadas as "matrizes" que forem previamente submetidas a contrôle pelo meios de segurança estabelecidos na Norma Geral dos Concursos e disposições complementares.

        Art 10. Os resultados dos concursos serão divulgados amplamente.

        Parágrafo único. A Norma Geral dos Concursos estabelecerá as condições para a apresentação de reclamações relativas aos resultados divulgados.

        Art 11. O pagamento dos prêmios far-se-á após a proclamação definitiva dos resultados e contra a apresentação do respectivo "recibo".

        Art 12. O direito ao recebimento dos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, a contar da data da proclamação do resultado.

        Parágrafo único. Os prêmios prescritos incorporam-se ao montante da renda líquida a ser apurada semestralmente e destinada às aplicações previstas no artigo 3º, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.

§ 1º Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969. (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

        Art 13. A renda bruta de cada concurso será constituída da importância bruta da recita das apostas computadas, menos o valor da cota de previdência a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.

        Parágrafo único. A cota de previdência a que se refere êste artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social".

        Art 14. A renda líquida de cada concurso será a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços de Loteria Esportiva Federal, nos seguintes percentuais:

        a) 12% (doze por cento) para atender às despesas de organização, administração e divulgação dos concursos em todo o Território Nacional;

        b) 13% (treze por cento) de comissão às Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados para atender ao serviço de coordenação regional venda e recolhimento das apostas;

        c) 50% (cinqüenta por cento) para constituir o montante a ser rateado no pagamento de prêmios.

        Parágrafo único. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixará o percentual a ser atribuído aos revendedores credenciados, dentro dos limites estabelecidos na alínea " b " dêste artigo.

        Art 15. A renda líquida será distribuída, semestralmente, pela Administração do Serviço de Loteria Federal, após aprovação das contas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, de acôrdo com a seguinte proporção:

        40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, infância e adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

        30% (trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas, que serão distribuídos pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma que determinar a regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo;

        30% (trinta por cento) para programas de alfabetização, que serão realizados sob a supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

        Art 16. O impôsto de renda, incidente sôbre os prêmios superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no País, será arrecadado na fonte e recolhido pela Administração do Serviço de Loteria Federal na forma do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

        Art 17. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá à Administração do Serviço de Loteria Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, que serão objeto dos concursos.

        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá, de imediato, à Administração do Serviço de Loteria Federal, o resultado dos jogos realizados relativos às tabelas de competições esportivas objeto dos concursos.

        Art 18. As Federações e Entidades Nacionais responsáveis pela realização das competições esportivas, sôbre as quais serão baseados os resultados dos concursos de prognósticos, que alterarem os calendários e tabelas de jogos e provas, ou praticarem quaisquer outros atos que perturbem, comprometam ou impeçam a execução dos referidos concursos, terão suspensas, pela Administração dos Serviços de Loteria Federal, de imediato, as participações relativas aos concursos de prognósticos que a elas forem destinadas, sem prejuízo de outras penalidades que o Conselho Nacional de Desportos entender aplicar.

        Parágrafo único. O cancelamento das penalidades aplicadas nos têrmos dêste artigo será feito pela Administração do Serviço de Loteria Federal, quando julgar extintos seus motivos determinantes, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Desportos.

        Art 19. A circulação dos bilhetes e a venda de apostas, sôbre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados, não poderão ser obstadas ou embaraçadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

        Art 20. As questões decorrentes da aplicação dêste decreto e da Norma Geral dos Concursos serão apreciadas e decididas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em grau de recurso, quando fôr o caso.

        Art 21. Êste Decreto não abrange as apostas sôbre corridas de cavalos.

        Art 22. A Administração do Serviço de Loteria Federal reestruturará a sua organização e quadro de pessoal, de forma a poder implantar, em todo o território nacional, o serviço de Loteria Esportiva Federal.

        Art 23. A implantação dos serviços regionais de recebimento de apostas será feita, progressivamente, à medida que a Administração do Serviço de Loteria Federal julgar conveniente.

        Art 24. Fica a Administração do Serviço de Loteria Federal autorizada a realizar as despesas necessárias à implantação dos serviços da Loteria Esportiva Federal, mediante prévia aprovação de orçamentos específicos pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

        Art 25. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, projeto de Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.

        Art 26. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1970