Presidência
da República |
DECRETO No 66.103, DE 22 DE JANEIRO DE 1970.
Promulga a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 650, de 25 de junho de 1969, a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, assinada entre o Brasil e outros países, em Londres, a 5 de abril de 1966;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 28, parágrafo 2º, a 12 de dezembro de 1969, três meses após o depósito do Instrumento brasileiro de aceitação junto a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, efetuado a 12 de setembro de 1969;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1970 e retificado em 11.6.1970
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA LINHAS DE CARGA, 1966
Os Governos Contratantes,
Desejando estabelecer regras e princípios uniformes relativos aos limites a serem obedecidos pelos navios em viagens internacionais quanto à quantidade de carga transportada e tendo em vista a necessidade da salvaguarda da vida humana e da propriedade no mar;
Considerando que tal propósito será melhor atingido pelas conclusões de uma Convenção;
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Obrigações Gerais sob a Convenção
(1) Os Governos contratantes se comprometem a executar as determinações desta Convenção e seus Anexos, os quais constituirão uma parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo uma referência a seus Anexos.
(2) Os Governos Contratantes se comprometem a tomar todas as medidas que se fizerem necessárias à execução da presente Convenção.
ARTIGO 2
Definições
Para os fins da presente Convenção e a menos que sejam expressamente definidas de modo diferente:
(1) “Regras” significam as Regras anexas à presente Convenção.
(2) “Administração” significa o Governo do País cuja bandeira, o navio está desfraldando.
(3) “Aprovado” significa aprovado pela Administração.
(4) “Viagem Internacional” significa uma viagem por mar, de um país ao qual se aplica a presente Convenção, para um porto fora de tal país, ou inversamente. Com esta finalidade, qualquer território que tenha um Governo Contratante responsável pelas suas relações internacionais, ou que seja administrado pelas Nações Unidas, é considerado um país diverso.
(5) Uma “embarcação de pesca” é uma embarcação usada para a obtenção de peixes, baleias, focas, leões marinhos e outros recursos vivos do mar.
(6) “Navio novo” significa um navio cuja quilha foi batida, ou está em estágio idêntico de construção, na data de entrada em vigor da presente Convenção, ou após tal data, para cada um dos Governos Contratantes.
(7) “Navio existente” significa um navio que não é um navio novo.
(8) “Comprimento” significa 96 por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85 por cento do menor pontal moldado, medido do topo da quilha ou o comprimento da mencionada linha d'água, medindo entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, se este for maior. Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o comprimento é medido, será paralela à linha d'água projetada.
ARTIGO 3
Disposições Gerais
(1) Nenhum navio submetido às disposições da presente Convenção se fará ao mar em viagem internacional após a entrada em vigor desta Convenção, sem ter sido vistoriado, marcado e munido de um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) ou, se for o caso, de um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, de acordo com as determinações constantes da presente Convenção.
(2) Nada nesta Convenção impedirá qualquer Administração de estabelecer borda livre maior que a borda livre mínima determinada de acordo com o Anexo I.
ARTIGO 4
Aplicação
(1) A presente Convenção se aplicará a:
(a) navios registrados em países cujos Governos sejam Governos Contratantes;
(b) navios registrados em territórios aos quais a presente Convenção é aplicada nos termos do artigo 32; e
(c) navios não registrados que desfraldem bandeiras de um País, cujo Governo seja Governo Contratante.
(2) A presente Convenção se aplicará aos navios engajados em viagens internacionais.
(3)As regras contidas no Anexo I são aplicáveis especificamente aos navios novos.
(4) Os navios existentes que não preencherem completamente os requisitos exigidos pelas Regras contidas no Anexo I ou em qualquer outra parte do referido Anexo deverão satisfazer, pelo menos, o mínimo de requisitos aplicados pela Administração aos navios engajados em viagens internacionais, antes da entrada em vigor da presente Convenção; em nenhum caso, serão tais navios obrigados a aumentar suas bordas livres. A fim de aproveitarem qualquer redução de borda livre em relação à borda livre anteriormente determinada, os navios existentes poderão cumprir todos os requisitos da presente Convenção.
(5) As Regras contidas no Anexo II se aplicam aos navios novos e aos navios existentes aos quais a presente Convenção se refere.
ARTIGO 5
Exceções
(1) A presente Convenção não se aplica:
(a) a navios de guerra;
(b) a navios novos de menos de 24 metros (79 pés) de comprimento;
(c) a navios existentes de menos de 150 toneladas brutas;
(d) a iates de recreio não envolvidos no comércio;
(e) a embarcações de pesca.
(2) Nenhuma das disposições da presente Convenção se aplica aos navios que naveguem somente;
(a) nos Grandes Lagos da América do Norte e no Rio S. Lourenço até o limite a Leste determinado pela loxodromia que liga a Cabo Rosiers a West Point, Ilha Anticosti, e, ao Norte da Ilha Anticosti, pelo meridiano de longitude 63ºW;
(b) no Mar Cáspio;
(b) nos Rios da Prata, Paraná e Uruguai até o limite Leste determinado pela loxodromia que liga Puntal Norte, Argentina, a Punta del Este, Uruguai.
ARTIGO 6
Isenções
(1) Os navios engajados em viagens internacionais entre portos próximos e vizinhos, de dois ou mais países, podem ficar isentos pela Administração das exigências da presente Convenção, enquanto se mantiverem engajados em tais viagens e desde que os Governos dos países, onde os referidos portos estejam situados, concordem em que a natureza restrita e as condições de tais viagens entre tais portos tornam desaconselhável e impraticável a aplicação das determinações da presente Convenção.
(2) A Administração pode isentar qualquer navio que possua equipamentos de uma nova espécie, de qualquer das exigências desta Convenção cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais equipamentos e sua posterior incorporação aos navios engajados em viagens internacionais. Qualquer desses navios, entretanto, deverá satisfazer aos requisitos de segurança, os quais, a critério da Administração, sejam adequados aos serviços a que é destinado o navio e que assegurem, sobretudo, a segurança do navio e que sejam aceitos pelos Governos dos Países a serem visitados pelo navio.
(3) A Administração que permitir qualquer isenção baseada nos parágrafos (1) e (2) deste Artigo, comunicará à Organização Inter-Governamental Marítima Consultiva (doravante denominada Organização) detalhes de tal isenção e razões que a levaram a concedê-la, os quis serão divulgados pela Organização aos Governos Contratantes, para sua informação.
(4) O navio que não for normalmente utilizado para viagens internacionais, mas que, em circunstâncias excepcionais, for obrigado a executar uma única viagem internacional, poderá ficar isento pela Administração, de qualquer das exigências da presente Convenção, desde que satisfaça aos requisitos de segurança que, a critério da Administração, sejam adequados à execução da referida viagem.
ARTIGO 7
Força Maior
(1) Um navio que não esteja sujeito às disposições da presente Convenção no momento de sua partida para qualquer viagem, não ficará sujeito a estas disposições devido a qualquer mudança na derrota previsto em virtude de más condições de tempo ou qualquer outro motivo de força maior.
(2) Ao aplicar as determinações da presente Convenção, os Governos Contratantes levarão em conta os desvios de derrota e os atrasos causados pelas más condições do tempo ou qualquer outro motivo de força maior.
ARTIGO 8
Equivalência
(1) A Administração poderá permitir a utilização de qualquer equipamento, material, dispositivo ou aparelho, ou qualquer outro recurso a ser usado em um navio diferentes daqueles exigidos pela presente Convenção, desde que tal equipamento, material, dispositivo ou aparelho, ou recurso seja aprovado em inspeção que demonstre que são pelos menos tão eficientes como os requeridos pela Convenção.
(2) A Administração que permitir um equipamento, material, dispositivo ou aparelho ou outro recurso diferente daqueles exigidos pela presente Convenção, deverá comunicar as suas características à Organização, com um relatório das inspeções levadas a efeito, para informação aos Governos Contratantes.
ARTIGO 9
Aprovação para Fins Experimentais
(1) Nada do que se contém na presente Convenção impedirá uma Administração de aprovar disposições especiais para fins experimentais, com referência a um navio ao qual se aplica a presente Convenção.
(2) A Administração que expedir tal disposição fará a devida comunicação das suas características à Organização para que seja divulgada aos Governos Contratantes.
ARTIGO 10
Reparos, Alterações e Modificações
(1) O navio que se submeta a reparos, alterações, modificações e correspondentes mudanças no equipamento, deverá continuar a atender pelo menos às exigências que lhe eram previamente aplicáveis. Em tal caso, um navio existente não deverá, em regra geral, satisfazer às exigências feitas a um navio novo, em menor escala do que satisfazia anteriormente.
(2) Reparos, alterações e modificações de maior vulto e mudanças no equipamento a eles relacionados deverão atender às exigências para um navio novo, tanto quanto a Administração julgue razoável e praticável.
ARTIGO 11
Zonas e Áreas
(1) Um navio ao qual se aplicar a presente Convenção se obriga a submeter-se às exigências estipuladas para tal navio, para as zonas e áreas descritas no Anexo II.
(2) Um porto que se situar na linha divisória entre duas zonas ou áreas será considerado como dentro da zona ou área da qual o navio está saindo ou para qual está chegando.
ARTIGO 12
Submersão
(1) Exceto nos casos previstos nos parágrafos (2) e (3) deste Artigo, as linhas de carga apropriadas nos costados do navio correspondentes à estação do ano e à zona ou área em que o navio esteja, não poderão submergir em qualquer hipótese, quando o navio se fizer ao mar, durante a viagem ou na chegada.
(2) Quando o navio estiver em água doce de densidade igual à unidade, a linha de carga conveniente poderá ficar submersa de uma quantidade correspondente à tolerância para água doce, que constará do Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966). Quando a densidade for diferente da unidade, a tolerância será proporcional à diferença entre 1,025 e a densidade real.
(3) Quando um navio partir de um porto de rio ou de águas interiores, será permitido um maior carregamento, correspondente ao peso do combustível e de outros materiais que forem consumidos entre o ponto de partida e o mar.
ARTIGO 13
Vistoria, Inspeção e Marcação
A vistoria, a inspeção e a marcação dos navios, tendo em vista a entrada em vigor das exigências da presente Convenção e a garantia das isenções daí em diante, serão executadas por oficiais da Administração. A Administração poderá, entretanto, confiar a vistoria, a inspeção e a marcação a inspetores nomeados para este fim ou à organizações reconhecidas para tal propósito. Em qualquer caso, a Administração garantirá totalmente a integridade e a eficiência da vistoria, da inspeção e da marcação.
ARTIGO 14
Vistorias e Inspeções Iniciais e Periódicas
(1) Os navios serão submetidos às vistorias e inspeções abaixo especificadas:
(a) Uma vistoria antes que o navio seja posto em serviço, vistoria essa que incluirá uma completa inspeção em sua estrutura e seu equipamento no grau necessário para atender às exigências a que estiver sujeito pela presente Convenção. Esta vistoria será de tal modo que assegure que as acomodações, o material e os escantilhões preencham totalmente as exigências da presente Convenção.
(b) Uma vistoria periódica em intervalos determinados pela Administração, menores que cinco anos, a qual será feita de modo que assegure que a estrutura, equipamentos, acomodações, material e escantilhões preencham totalmente as exigências da presente Convenção.
(c) Uma inspeção periódica, a ser feita todos os anos nos três meses anteriores ou posteriores à data em que se complete um ano de expedição do certificado, para assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a posição anteriormente calculada das linhas de carga e para assegurar também as boas condições de funcionamento das instalações e aparelhos para.
(I) proteção de aberturas;
(II) balaustradas;
(III) saídas d'água; e
(IV) meios de acesso aos alojamentos da tribulação.
(2) As inspeções periódicas citadas no parágrafo (1) (c) deste Artigo serão confirmadas no Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) ou no Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, concedido a um navio isento de acordo com o parágrafo (2) do Artigo 6 da presente Convenção.
ARTIGO 15
Manutenção das Condições após a Vistoria
Depois de terminada qualquer vistoria no navio executada de acordo com o Artigo 14, nenhuma alteração poderá ser feita na estrutura, equipamento, acomodações, material ou escantilhões examinados na vistoria, sem a aprovação da Administração.
ARTIGO 16
Expedição de Certificados
(1) Um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será fornecido a todo navio que tenha sido vistoriado e marcado de acordo com a presente Convenção.
(2) Um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga será fornecido a qualquer navio que tenha direito a uma isenção de acordo com os parágrafos (2) ou (4) do Artigo 6.
(3) Tais certificados serão expedidos quer pela Administração, quer por pessoas ou organizações por ela devidamente autorizadas. Em qualquer caso a Administração assumirá total responsabilidade pelo certificado.
(4) A despeito de qualquer outra determinação da presente Convenção, qualquer certificado internacional de linhas de carga que estiver sendo usado quando a presente Convenção for posta em vigor pelo Governo do País, cuja bandeira o navio estiver desfraldando, permanecerá válido por dois anos ou até que expire o seu prazo, dos dois intervalos de tempo o que terminar mais cedo. Após esse prazo, um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será exigido.
ARTIGO 17
Expedição de Certificado por outro Governo
(1) Um Governo Contratante pode, por solicitação de outro Governo Contratante, vistoriar um navio do Governo solicitante e, caso o navio vistoriado satisfaça às exigências da presente Convenção, expedir ou permitir a expedição de um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) para o navio, de acordo com a presente Convenção.
(2) Uma cópia do certificado, uma cópia do sistema de vistoria usado para computar a borda livre e uma cópia de todos os dados computados será enviada tão cedo quando possível ao Governo solicitante.
(3) Um certificado expedido nos termos deste Artigo, deve conter uma cláusula que ateste que tal certificado foi fornecido por solicitação do Governo do País cuja bandeira o navio desfralda ou desfraldará, e tem o mesmo valor e recebe o mesmo reconhecimento que um certificado expedido de acordo com o artigo 16.
(4) Nenhum Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será fornecido a navios que desfraldem bandeiras de Governos Contratantes.
ARTIGO 18
Forma de Certificados
(1) Os certificados serão impressos no idioma ou idiomas, oficiais do país expedidor. Se o idioma usado não for nem o inglês nem o francês, o texto incluirá uma tradução em um destes dois idiomas.
(2) O certificado terá a forma especificada nos modelos constantes do Anexo III. A disposição tipográfica de cada certificado modelo, será exatamente reproduzida em todos certificados expedidos e em quaisquer cópias autenticadas dos mesmos.
ARTIGO 19
Duração dos Certificados
(1) O Certificado Internacional para Linhas de Carga (1966) deverá sr expedido para vigorar durante um período de tempo especificado pela Administração, o qual não deverá exceder cinco anos, a partir da data da expedição.
(2) Se, após a vistoria periódica citada no parágrafo (1) (b) do Artigo 14, um novo certificado não puder ser fornecido ao navio, antes de expirar o certificado originalmente fornecido, a pessoa ou organização executante da vistoria poderá prorrogar a validade do certificado original por um período que não poderá exceder cinco meses. Esta prorrogação será confirmada no certificado e somente será válida caso não tenha havido alterações na estrutura, equipamentos, instalações, material ou escantilhões que afetem a borda livre do navio.
(3) Qualquer Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será cancelado pela Administração no caso de ocorrerem as seguintes circunstâncias:
(a) alterações materiais tenham sido executadas no casco ou superestruturas do navio de tal modo que seja necessário a designação de uma borda livre maior;
(b) as instalações e aparelhos mencionados no subparágrafo (c) do parágrafo (1) do Artigo 14 não (ilegível) sido mantidos em condições de funcionamento;
(c) o certificado não tenha sido endossado, mostrando que o navio tem sido inspecionado de acordo com o que especifica o subparágrafo (c) do parágrafo (1) do Artigo 14;
(d) a resistência estrutural do navio tenha baixado a um ponto tal, que o navio não apresente mais segurança.
(4) (a) A duração de um Certificado de Isenção de Linhas de Carga expedido pela Administração a um navio, nos termos do parágrafo (2) do Artigo 6, não poderá exceder de cinco anos a contar da data da expedição. Tal certificado será sujeito a um procedimento de renovação, confirmação e cancelamento semelhante aquele determinado pelo presente Artigo para o Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966)
(b) A duração do Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, expedido a um navio, nos termos do parágrafo (4) do Artigo 6, se limitará a uma única viagem para a qual for expedido.
(5) Qualquer certificado expedido por determinada Administração para um navio, deixará de ter validade, caso tal navio hasteie bandeira de outro país.
ARTIGO 20
Aceitação de Certificados
Os certificados expedidos sob a autoridade de um Governo Contratante, de acordo com os termos da presente Convenção, serão aceitos e encarados pelos outros Governos Contratantes, com o mesmo valor que os certificados por eles expedidos, para todos os propósitos abrangidos pela presente Convenção.
ARTIGO 21
Controle
(1) Os navios que possuam certificados expedidos de acordo com os termos dos Artigos 16 e 17, estão sujeitos, quando nos portos de outros Governos Contratantes, ao controle por pessoal devidamente autorizado por tais Governos. Os Governos Contratantes assegurarão que tal controle seja exercido da maneira mais razoável e prativável, com a finalidade de se verificar se existe a bordo um certificado válido, de acordo com os termos da presente Convenção. Se houver a bordo do navio, um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966), válido tal controle se limitará às seguintes verificações:
(a) se o navio não está carregado além dos limites permitidos pelo certificado;
(b) se a posição das linhas de carga do navio corresponde à determinada pelo certificado; e
(c) se o navio não foi materialmente alterado, no que diz respeito ao estabelecido nos subparágrafos (a) e (b) do parágrafo (3) do Artigo 19, de tal modo que esteja evidentemente mal equipado para se fazer ao mar sem perigo para a vida humana.
Se houver a bordo do navio um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, válido tal controle se limitará à verificação do cumprimento das exigências contidas no certificado.
(2) Se tal controle for exercido nos termos do subparágrafo (1) do parágrafo (1) deste Artigo deverá ser executado somente no sentido de assegurar que o navio não suspenda, até que possa fazer-se ao mar sem perigo para os passageiros ou a tripulação.
(3) Caso o controle previsto neste Artigo de origem a qualquer intervenção, o pessoal executante do controle informará imediatamente por escrito ao Cônsul ou representante diplomático do País cuja bandeira o navio esteja desfraldando, da decisão da intervenção e das circunstâncias pelas quais tal intervenção foi julgada necessária.
ARTIGO 22
Privilégios
Os privilégios concedidos pela presente Convenção não poderão ser invocados em favor de qualquer navio, a menos que tal navio possua um certificado válido, de acordo com os termos da Convenção.
ARTIGO 23
Acidentes
(1) Cada Administração se compromete a efetuar uma investigação relativa a qualquer acidente ocorrido com os navios pelos quais é responsável e que estejam sujeitos às exigências da presente Convenção, desde que suponha que tal investigação ajude a determinar alterações que possam ser convenientes à Convenção.
(2) Cada Governo Contratante se compromete a fornecer à Organização as conclusões de tais investigações com todas as informações a elas pertinentes. As comunicações ou recomendações da Organização, baseadas em tais informações não darão conhecimento da identidade ou nacionalidade dos navios a que elas se referem e de nenhum modo fixarão ou implicarão em responsabilidade para qualquer navio ou pessoa.
ARTIGO 24
Tratados e Convenções Anteriores
(1) Todos outros tratados, convenções e disposições relativos à linhas de carga e em vigor entre Governos participantes da presente Convenção, continuarão em pleno vigor, no que concerne a:
(a) a navios aos quais a presente Convenção não se aplica; e
(b) a navios aos quais a presente Convenção se aplica, mas em assuntos não previstos por esta Convenção.
(2) Em qualquer caso, entretanto, em que tais tratados, convenções ou disposições entrem em choque com os termos da presente Convenção, os termos da presente Convenção prevalecerão.
ARTIGO 25
Regras Especiais estabelecidas por Acordos
Quando, em concordância com os termos da presente Convenção, regras especiais, forem seguidas por acordos entre todos ou alguns dos Governos Contratantes, tais regras comunicadas à Organização, que as divulgará a todos os Governos Contratantes.
ARTIGO 26
Comunicação de Informações
(1) Os Governos Contratantes se comprometem a comunicar e a depositar na Organização, o seguinte
(a) uma quantidade suficiente de (ilegível) certificados, expedidos de acordo com as determinações da presente Convenção, para divulgação aos demais Governos Contratantes;
(b) os textos dos decretos, leis, ordens, regulamentos e outras instruções que tenham relação com os assuntos abrangidos pela presente Convenção e tenham sido promulgados; e
(c) uma relação dos órgãos não governamentais que estejam autorizados a agir em nome da Administração em assuntos relativos a linhas de carga, a fim de que dia relação seja divulgada aos demais Governos Contratantes.
(2) Todos Governos Contratantes, concordam em pôr disponíveis entre sí, desde que solicitado, seu padrões de resistência.
ARTIGO 27
Assinatura, Aceitação e Adesão
(1) A presente Convenção permanecerá à disposição para assinatura por três meses a partir de 5 de abril de 1966 e daquela data em diante permanecerá à disposição para adesão os Governos dos Países membros das Nações Unidas, ou de quaisquer Agências Especializadas, ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou participantes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça poderão tornar-se participantes desta Convenção do seguinte modo;
(a) com assinatura sem reservas quanto à aceitação;
(b) com assinatura sujeita à aceitação seguida de aceitação; ou
(c) por adesão.
(2) A aceitação ou adesão serão efetivadas pelo depósito de um instrumento de aceitação ou adesão na Organização a qual informará a todos Governos que tiverem assinado a Convenção ou a ela tiverem acesso, todas novas aceitações ou adesões e as datas de seus depósitos.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
(1) A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos quinze Governos de Países, dos quais no mínimo sete possuam um milhão ou mais toneladas brutas em sua marinha mercante, tenham assinado sem reservas quanto à aceitação ou depositado instrumentos de aceitação ou adesão de acordo com o Artigo 27. A organização informará a todos os Governos que tenham assinado ou tenham aderido à presente Convenção, a data de sua entrada em vigor.
(2) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou adesão à presente Convenção, durante os doze meses mencionados no parágrafo (1) deste Artigo, a aceitação ou a adesão entrarão em vigor desta Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento de aceitação ou adesão. Das duas datas a mais tardia.
(3) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou acesso à presente Convenção depois da data de sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito de tal instrumento.
(4) Após a data, na qual todas as medidas necessárias à entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção tenham sido completadas, ou que se julgue que todas as necessárias aceitações tenham sido dadas de acordo com o subparágrafo (b) do parágrafo (2) do artigo 29, em caso de emenda por aceitação unânime, qualquer instrumento de aceitação ou adesão depositado, será considerado como reconhecendo a Convenção emendada.
ARTIGO 29
Emendas
(1) A presente Convenção poderá ser emendada por proposta de um dos Governos Contratantes, de acordo com os procedimentos especificados neste Artigo.
(2) Emenda por aceitação unânime.
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, qualquer emenda proposta por tal Governo, à presente Convenção, será comunicada pela Organização a todos demais Governos Contratantes para apreciação, tendo em vista uma aceitação unânime.
(b) Qualquer de tais emendas, entrará em vigor doze meses após a data de sua aceitação por todos Governos Contratantes, a menos que uma data mais cedo seja devidamente aceita. O Governo Contratante que não comunicar à Organização sua aceitação ou rejeição da emenda proposta dentro de três anos após o recebimento da primeira comunicação enviada pela referida Organização, será considerado como tendo aceito a emenda.
(c) Qualquer emenda proposta será considerada como rejeitada se não for aceita de acordo com o subparágrafo (b) do presente parágrafo dentro de três anos após ter sido comunicada pela primeira vez pela Organização a todos Governos Contratantes.
(3) Emenda após deliberação na Organização:
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, qualquer emenda proposta por tal Governo á presente Convenção será analisada pela Organização. Caso tal proposta seja aceita por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes da Comissão de Segurança Marítima da Organização, a emenda será comunicada a todos os Membros da Organização e a todos os Governos Contratantes, pelo menos seis meses antes de ser deliberada pela Assembléia da Organização.
(b) Se a emenda for aceita por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes da Assembléia, será comunicada pela Organização a todos Governos Contratantes para aceitação.
(c) Tal emenda entrará em vigor após a data em que tenha sido aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda terá valor para todos Governos Contratantes, exceto para aqueles que, antes de sua entrada em vigor, tenham declarado expressamente que não aceitaram a emenda.
(d) A Assembléia, pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, incluindo dos terços dos Governos representados na Comissão de Segurança Marítima presentes e votantes na Assembléia, poderá propor uma determinação de que na época de adoção de uma emenda por ela considerada de grande importância, qualquer Governo Contratante que faça uma declaração nos termos do subparágrafo (c) e que não aceite a emenda, dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixe de ser participante da presente Convenção, após a passagem daquele período. Tal determinação será submetida a uma aceitação prévia por dois terços dos Governos Contratantes da presente Convenção.
(e) Nada impedirá que o Governo Contratante que tenha proposto uma emenda nos termos deste parágrafo em qualquer momento, resolva optar por uma alternativa, que considere, submetendo a proposta nos termos dos parágrafos (2) ou (4) deste Artigo.
(4) Emenda por uma conferência:
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, apoiado pelo menos por um terço dos Governos Contratantes, uma conferência de Governos poderá ser organizada pela Organização para apreciar emendas à presente Convenção.
(b) Qualquer emenda aprovada em tal conferência, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, será comunicada pela Organização a todos Governos Contratantes para aceitação.
( c) Tal emenda entrará em vigor doze meses após a data em que tenha sido aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda terá valor para todos os Governos Contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor tenham declarado expressamente que não o aceitam.
(d) Por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, a conferência organizada nos termos do subparágrafo (a) poderá determinar que, na época de adoção de uma emenda por ela considerada de grande importância, qualquer Governo Contratante que faça uma declaração nos termos do subparágrafo (c ) e que não aceite a emenda dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixe de ser participante da presente Convenção, após o término daquele período.
(5) Quaisquer emendas á presente Convenção feitas nos termos deste artigo, e que tenham relação com as estruturas dos navios, se aplicarão somente aos navios que, na data de entrada em vigor de tal emenda ou após aquela data, tenham suas quilhas batidas ou estejam em estágio semelhante de construção.
(6) A Organização informará aos Governos Contratantes quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos deste artigo, bem como a data de entrada em vigor de cada emenda.
(7) Qualquer aceitação ou declaração, de acordo com este artigo, deverá ser feita em uma notificação, por escrito e enviada à Organização, a qual comunicará a todos Governos Contratantes o recebimento de tal aceitação ou declaração.
ARTIGO 30
Denúncia
(1) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Governo Contratante em qualquer época após ter expirado o prazo de cinco anos contado a partir da data de entrada em vigor da Convenção para o referido Governo.
(2) Qualquer denúncia será efetivada por uma notificação por escrito endereçada à Organização, a qual informará aos demais Governos Contratantes, que tal notificação foi recebida e a data de seu recebimento.
(3) Qualquer denúncia vigorará um ano após o seu recebimento pela Organização ou após um período mais longo de tempo, devidamente especificado na notificação.
ARTIGO 31
Suspensão
(1) Em caso de hostilidade ou quaisquer outras circunstâncias extraordinárias que afetem os interesses vitais de um país cujo Governo seja um Governo Contratante, tal Governo poderá suspender no todo ou em parte o cumprimento da presente Convenção. O Governo que assim proceder deverá participar imediatamente à Organização qualquer suspensão deste tipo.
(2) Tal suspensão não privará os demais Governos Contratantes de qualquer direito ou controle de acordo com a presente Convenção, sobre os navios do Governo que assim proceder, quando tais navios estiverem em seus portos.
(3) O Governo que assim proceder poderá em qualquer época terminar com a suspensão, devendo em tal caso, participar à Organização o término da suspensão.
(4) A Organização comunicará a todos Governos Contratantes qualquer suspensão ou término de suspensão, de acordo com este Artigo.
ARTIGO 32
Territórios
(1) (a) As Nações Unidas, nos casos em que se constituírem como autoridade administrativa de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, tão cedo quanto possível, consultarão tal território, num esforço para estender a presente Convenção aquele território e perderão em qualquer época, por uma notificação por escrito à Organização, declarar que a presente Convenção se estenderá a tal território.
(b) A presente Convenção se aplicará ao território mencionado na notificação a partir da data de recebimento da referida notificação, ou de qualquer outra data especificada na notificação.
(2) (a) As Nações Unidas ou qualquer Governo Contratante que tenha feito uma declaração de acordo com o subparágrafo (a) do parágrafo (1) deste Artigo, poderão declarar que a presente Convenção deixará de ser extensiva a determinado território, em qualquer época após um período de cinco anos contados a partir da data em que a Convenção passou a vigorar para o referido território. Tal declaração deverá ser feita em uma notificação por escrito à Organização.
(b) A validade da presente Convenção cessará para qualquer território mencionado na supracitada notificação, um ano após a data de seu recebimento pela Organização ou após um período mais longo devidamente especificado na notificação.
(3) A Organização informará a todos Governos Contratantes a extensão da presente Convenção a quaisquer territórios, de acordo com o parágrafo (1) deste Artigo, e o término de tal extensão de acordo com o parágrafo (2), especificado em cada caso a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, ou deixará de vigorar para, cada território.
ARTIGO 33
Registro
(1) A presente Convenção será depositada na Organização e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas certificadas a todos Governos Signatários e a todos Governos que a ela tiverem aderido.
(2) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, ela será registrada pela Organização, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
(1) “Série de Tratados nº 67...(1946)”. Cmd. 7015.
ARTIGO 34
Idiomas
A presente Convenção é instituída em uma única cópia nos idiomas inglês e francês, ambos os textos sendo igualmente autênticos. Traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol serão preparadas e depositadas com o original assinado.
Em testemunho do que aqui se contém, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para este propósito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres aos cinco dias do mês de abril de 1966.
ANEXO I
REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS LINHAS DE CARGA
CAPÍTULO I
Generalidades
As regras pressupõem que a natureza e a arrumação da carga, lastro, etc., são tais que assegurem suficiente estabilidade ao navio, bem como evitem excessivo esforço estrutural.
As regras também pressupõem que onde existirem exigências internacionais relativas à estabilidade ou subdivisão, tais exigências foram satisfeitas.
REGRA I
Resistência do Casco
A Administração assegurar-se-á de que a resistência estrutural do casco é suficiente para o calado correspondente à borda livre determinada. Os navios construídos e mantidos de conformidade com as exigências de qualquer sociedade de classificação reconhecida pela Administração, podem ser considerados como possuindo resistência adequada.
REGRA 2
Aplicação
(1) Aos navios com meios mecânicos de propulsão, barcaças, chatas ou quaisquer outros navios sem propulsão própria, serão determinadas bordas livres de acordo com as exigências das Regras 1 a 40, inclusive, deste Anexo.
(2) Aos navios que possuam conveses para carga de madeira, poderão ser determinadas em adição às bordas livres prescritas no parágrafo (1) desta Regra, bordas livres para navios madeireiros de acordo com as exigências das Regras 41 a 45 deste Anexo.
(3) Aos navios projetados para usar velas, quer como único meio de propulsão, quer como meio de suplementar de propulsão, e aos rebocadores serão determinadas bordas livres de acordo com as exigências das Regras 1 a 40, inclusive, deste Anexo. Tais bordas livres adicionais serão exigidas conforme determinado pela Administração.
(4) Aos navios de madeira ou de construção mista, ou de materiais outros cujo uso tenha sido aprovado pela Administração, ou navios cujas características de construção sejam tais que tornem a aplicação das exigências deste Anexo desarrazoadas ou impraticáveis, serão designadas bordas livres conforme determinado pela Administração.
(5) As regras 10 a 26, inclusive, deste Anexo, se aplicarão a todos navios aos quais seja determinada uma borda livre mínima. Diminuições em tais exigências poderão ser concedidas aos navios aos quais tenham sido determinadas bordas livres maiores que a mínima, desde que a Administração se satisfaça com as condições de segurança apresentadas.
REGRA 3
Definições de Termos Usados nos Anexos
(1) Comprimento. O comprimento (L), será considerado como 96 por cento do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85 por cento do menor pontal moldado medido do topo da quilha, ou como a comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do leme, na mesma linha d'água. Dos dois comprimentos, aquele que for maior. Em navios projetados com inclinação de quilha, ilha d'água na qual o comprimento é medido, será paralela à linha d'água projetada.
(2) As perpendiculares a vante e a ré serão tomadas nas extremidades de vante e de ré do comprimento (L). A perpendicular a vante interceptará a parte de vante da roda de proa na linha d'água na qual o comprimento for medido.
(3) Meio navio. O meio navio está a meio do comprimento (L).
(4) Boca. A menos que expressamente definido de modo diferente, a boca é a largura máxima do navio, medida a meio navio entre a linha moldada pelas cavernas nos navios de casco metálico, ou medida entre as superfícies externas do casco nos navios de casco não metálico.
(5) Pontal Moldado
(a) Pontal Moldado é a distância vertical medida do topo da quilha ao topo do vau do convés da borda livre pelo lado. Em navios de madeira ou de construção mista tal distância é medida da aresta mais baixa do entalha da quilha. Nos navios em que a forma da parte mais baixa da seção mestra é de caráter Côncavo, ou onde há chapas finas de resbordo, a distância é medida do ponto no qual a linha de prolongamento do fundo chato do navio intercepta o lado da quilha.
(b) Nos navios de bordas arredondadas, o pontal moldado será medido do ponto de interseção entre as linhas moldadas do convés e do costado, ambas prolongadas como se a borda fosse de forma angular.
(c) Nos navios em que o convés da borda livre tiver qualquer degrau e a parte que se elevar do convés se estender acima do ponto no qual o pontal moldado deve ser determinado o pontal moldado será medido até uma linha de referência que se estenda da parte mais baixa do convés paralelamente ao convés elevado.
(6) Pontal para a Borda Livre (D)
a) - o pontal para a borda livre -
(D) é o pontal moldado a meio navio mais a espessura do trincaniz do convés da
borda livre, caso exista tal trincaniz, mais T
(L - S) se o convés
exposto da borda livre for revestido, e onde T
L
é a espessura média do revestimento exposto, livre de qualquer abertura do
convés e S é o comprimento total das super estruturas, conforme definição do
subparágrafo (10) (d) destas Regras
(b) o pontal para a borda livre (D) em um navio tendo bordos arredondadas com um raio maior do que 4 por cento da boca (B) ou tendo suas bordas de formato pouco comum, é o pontal para a borda livre de um navio que tenha uma seção mestra com bordas verticais, com a mesma curvatura dos vaus e com uma área em tal seção, igual à área da seção mestra do navio em questão.
(7) Coeficiente do Bloco, o coeficiente de Hoco (Cb é dado por
(8) Borda Livre. A borda livre designada é a distância medida verticalmente de cima para baixo a meio navio do lado superior da linha do convés à margem superior da correspondente linha de carga.
(9) Convés da Borda Livre. Convés da borda Livre. Convés da borda livre é normalmente o convés completo mais alto exposto ao tempo e ao mar, que tenha recursos permanentes de fechamento de todas aberturas expostas ao tempo, e baixado do qual todas aberturas laterais do navio possuam recursos permanentes de fechamento estanque. Nos navios que possuírem o convés da borda livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha, paralela à parte superior do convés, é considerada como o convés da borda livre. A critério do armador e sujeito á aprovação da Administração, um convés mais baixo poderá ser designado como - convés da borda livre, desde que fique provado que tal convés é completo, permanente e contínuo na direção proa popa, pelo menos entre os compartimentos de máquinas e as anteparas extremas de vante e de ré: o convés deverá também ser contínuo transversalmente. Quando este convés mais baixo tiver qualquer degrau, a linha mais baixa do convés e seu prolongamento paralelo á parte que se elevar, será considerada como o convés da borda livre. Quando um convés mais baixo for designado como convés da borda livre, a parte do casco que se estender acima do convés da borda livre será considerada como superestrutura para fins de aplicação das condições de determinação e cálculo da borda livre. Será de tal - convés que a borda livre será calculada.
(10) Superestrutura
(a) Superestrutura é uma estrutura com convés situada sobre o convés da borda livre e estendendo-se de borda a borda do navio, ou uma estrutura cuja distância das anteparas laterais ao casco não seja maior do que 4 por cento da boca (B). Um tombadilho elevado é considerado superestrutura.
(b) Uma superestrutura fechada é uma superestrutura:
(I) Com anteparas de fechamento de eficiente construção;
(II) Com abertura de acesso, se existirem, em tais anteparas equipadas com portas que atendam às exigências da Regra 12; e
(III) Com todas outras aberturas laterais ou nas extremidades da superestrutura, com meios eficientes de fechamento estanque.
Um passadiço ou tombadilho não serão considerados como fechados, a menos que possuam acesso para a guarnição alcançar os compartimentos de máquinas e outros locais de trabalho, pelo lado de dentro de tais superestruturas, por caminhos tais, que estejam a qualquer momento disponíveis quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas.
(c) A altura de uma superestrutura é a menor altura medida pelo lado a partir do topo do vau do convés da superestrutura ao topo do vau do convés da borda livre.
(d) o comprimento de uma superestrutura (S) é o comprimento médio da parte da superestrutura compreendida dentro do comprimento (L).
(11) Navio de Convés Corrido. Navio de convés corrido é aquele - que não tem qualquer superestrutura no convés da borda livre.
(12) Estanqueidade. Estanqueidade significa que em quaisquer condições de mar e água não penetra no navio.
REGRA 4
Linha do Convés
Linha do Convés é uma linha horizontal de 300 milímetros (12 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada) de largura. Ela será pintada a meio navio em ambos os bordos, e sua margem superior coincidirá com a interseção de prolongamento para fora da parte superior do convés da borda livre com a parte externa da superfície do casco (conforme ilustrado na Figura 1). A linha do convés poderá ser colocada com referência a outro ponto fixo do navio, desde que a borda livre sofra a correção correspondente. A localização do ponto de referência e a identificação do convés da borda livre serão em todos os casos indicados no certificado Internacional de Linhas de Carga. (1966).
REGRA 5
Marca da Linha de Carga
A Marca da Linha de Carga consistirá de um anel de 300 milímetros (12 polegadas) de diâmetro externo e 25 milímetros (1 polegada) de largura, cruzado por uma linha horizontal de 450 milímetros (18 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada) de largura, cuja margem superior passa pelo centro do anel. O centro do anel será colocado a meio navio e a uma distância vertical abaixo da margem superior da linha do convés igual à borda de verão (conforme ilustrado na Figura 2).
REGRA 6
Linhas a Serem Usadas com a Marca de Linha de Carga
(1) As linhas que indicam a linha de carga determinada de acorco com estas regras serão linhas horizontais com 230 milímetros (9 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada) de largura as quais se estenderão para vante, a menos que expressamente determinado de outro modo, e em ângulos retos de uma linha vertical de 25 milímetros (1 polegada) de largura marcada a uma distância de 540 milímetros (21 polegadas) para vante do centro do anel (como ilustrado na Figura 2).
(2) As seguintes linhas de carga serão usadas:
(a) A linha de Carga de Verão indicada pela margem superior da linha que passa pelo centro do anel e também por uma linha marcada S.
(b) A Linha de Carga de Inverno indicada pela margem superior de uma linha marcada W.
(c) A Linha de Carga de Inverno no Atlântico Norte indicada, pela margem superior de uma linha marcada LWNA.
(d) A Linha de Carga Tropical indicada pela margem superior de uma linha marcada T.
(e) A Linha de Carga para Água doce no Verão indicada pela margem superior de uma linha marcada F. A Linha de Carga para Água Doce no Verão é marcada para ré da linha vertical. A diferença entre a Linha de Carga de Verão constitui a tolerância concedida para carregamento em água doce para as outras linhas de carga.
(f) A Linha de Carga Tropical para Água Doce indicada pela margem superior de uma linha marcada TF. e marcada para ré da linha vertical.
(3) Se bordas livres, referentes a carregamento de madeira forem determinadas de acordo com estas Regras, as linhas de carga para madeira serão acrescentadas às linhas de carga normais. Tais linhas serão horizontais com 230 milímetros (9 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada) de largura e se estenderão para ré, a menos que expressamente determinado de outro modo, e em ângulos retos, de uma linha vertical de 25 milímetros (1 polegada) de largura marcada a uma distância de 540 milímetros (21 polegadas) para ré do centro do anel (como ilustrado na Figura 3).
(4) As seguintes linhas de carga para madeira serão usadas:
(a) A Linha de Carga para madeira de Verão indicada pela margem superior de uma linha marcada LS.
(b) A Linha de Carga para Madeira de Inverno indicada pela margem superior de uma linha marcada LW.
(c) A Linha de Carga para Madeira de Inverno no Atlântico Norte indicada pela margem superior de uma linha marcada LWNA.
(d) A Linha de Carga para Madeira Tropical indicada pela margem superior de uma linha marcada LT.
(e) A Linha de Carga de Madeira para Água Doce no Verão indicada pela margem superior de uma linha marcada LF e marcada para vante da linha vertical. A diferença entre a Linha de Carga para Madeira para Água Doce no Verão e a Linha de Carga para Madeira de Verão constitui a tolerância concedida para carregamento em água doce para as outras linhas de carga de madeira.
(f) A linha de Carga para Madeira para Água Doce na Zona Tropical indicada para margem superior de uma linha marcada LTF e marcada para vante da linha vertical.
Gráficos
(5) Quando as características do navio ou a natureza do serviço do navio ou restrições impostas pela navegação tornem inaplicáveis quaisquer das linhas de cargas sazonais, tais linhas poderão ser omitidas.
(6) Quando for determinado a um navio uma borda livre maior que a borda livre mínima, de tal modo que a linha de carga seja marcada, ou em posição correspondente ou mais baixo que a linha de carga sazonal mais baixa calculada para uma borda livre mínima de acordo com a presente Convenção, somente a Linha de Carga para Água Doce deverá ser marcada.
(7) Nos navios a vela somente a Linha de Carga para Água Doce e a Linha de Carga de Inverno no Atlântico Norte deverão ser marcadas (como ilustrado na Figura 4).
(8) Quando a Linha de Carga de Inverno do Atlântico Norte for idêntica à Linha de Carga de Inverno, correspondente à mesma linha vertical tal linha de carga será marcada W.
(9) Quaisquer linhas de carga adicionais requeridas por outras convenções internacionais em vigor poderão ser marcadas em ângulos retos e para ré da linha vertical especificada no parágrafo (1) desta Regra.
REGRA 7
Marca da Autoridade Responsável
A marca da Autoridade que determinou as linhas de carga poderá ser indicada ao longo do anel de linha de carga, acima da linha horizontal que passa pelo centro do anel, ou acima e abaixo de tal linha. Esta marca consistirá de no máximo quatro iniciais para identificar o nome da Autoridade, cada uma das quais medindo aproximadamente 115 milímetros (4 ½ polegadas) de altura e 75 milímetros (3 polegadas) de largura.
REGRA 8
Detalhes da Marcação
O anel, linhas e letras serão pintados em branco ou amarelo em fundo escuro ou em preto em fundo claro. Estarão também permanentemente - marcados nos costados dos navios para uso da Administração. As marcas serão facilmente visíveis, e se necessário, arranjos especiais deverão ser feitos com este propósito.
REGRA 9
Verificação das Marcas
O Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) não será expedido a qualquer navio até que o funcionário ou vistoriador, agindo de acordo com o previsto no Artigo 13 da presente Convenção, tenha se certificado de que as marcas estejam corretas e permanentemente indicadas nos costados dos navios.
CAPÍTULO II
Condições de Determinação da Borda Livre
REGRA 10
Informações a Serem Fornecidas ao Comandante
(1) O Comandante de cada navio novo receberá informações suficientes, num formulário apropriado, que lhe permitam dispor a carga e o lastro de seu navio de tal modo que evite a criação de quaisquer esforços inaceitáveis à estrutura do navio, desde que tal navio não seja considerado pela Administração, de classe, desenho ou comprimento que dispensem o fornecimento de tais informações.
(2) O Comandante de qualquer navio novo que ainda não esteja provido das informações sobre estabilidade de acordo com a convenção internacional para salvaguarda da vida humana no mar, em vigor, receberá informações suficientes em forma apropriada capaz de lhe servir de orientação quanto à estabilidade do navio em diversas condições de serviço, e uma cópia será fornecida à Administração.
REGRA 11
Anteparas Extremas das Superestruturas
As anteparas expostas nos extremos das superestruturas fechadas serão de construção eficiente a critério da Administração.
REGRA 12
Portas
(1) Todas aberturas de acesso, nas anteparas extremas das superestruturas fechadas serão equipadas com portas de aço ou outro material equivalente, permanente e fortemente atracadas de encontro à antepara, - portas essas, encavernadas, reforçadas e fixas de modo tal que toda a estrutura seja de resistência equivalente a uma antepara sem furos e estanque quando fechada. Os métodos de atracar essas portas estanques consistirão de gachetas e grampos ou outros meios equivalentes e serão permanentemente presos às anteparas ou ás portas e as portas funcionarão de tal modo que possam ser operadas de ambos os lados de antepara.
(2) Exceto quando determinado de modo diferente nestas Regras, a altura das soleitas de acesso das aberturas nas anteparas extremas das superestruturas fechadas será pelo meio de 380 milímetros (15 polegadas) acima do convés.
REGRA 13
Posição das Escotilhas, Portas e Ventilações
Para efeito destas Regras, serão consideradas duas posições de escotilhas, portas e ventilações, como abaixo definidas:
Posição 1 - Sobre os conveses expostos da borda livre para os tombadilhos elevados e para conveses expostos das superestruturas situados a vante de um ponto localizado a um quarto do comprimento do navio contado da perpendicular a vante.
Posição 2 - Sobre os conveses expostas das superestruturas situadas a ré de um quarto do comprimento do navio contado da perpendicular a vante.
REGRA 14
Escotilhas para Carga e para Outras Finalidades
(1) A construção e os meios de manutenção de estanqueidade das escotilhas para carga e para outras finalidades, nas posições 1 e 2 serão pelo menos equivalentes às exigências contidas nas Regras 15 e 16 deste Anexo.
(2) As braçolas e coberturas das escotilhas expostas situadas acima dos conveses das superestruturas obedecerão às exigências da Administração.
REGRA 15
Escotilhas Fechadas por Tampas Portáteis e Mantidas Estanques por Encerados e Quartéis
Braçolas das Escotilhas
(1) As braçolas das escotilhas fechadas por Tampas portáteis e mantidas estanques por encerados e quartéis serão de construção resistente, e suas alturas acima do convés serão pelo menos de:
600 milímetros ( 23 ½ polegadas) para posição 1.
450 milímetros (17 ½ polegadas) para posição 2.
Tampas das Escotilhas
(2) A largura de cada superfície de apoio dos travessões para cada quartel será pelo menos de 65 milímetros (2 ½ polegadas).
(3) Nos navios em que os quartéis usados forem de madeira, a espessura dos mesmos será pelo menos de 60 milímetros (2 3/8 polegadas) correspondendo a um vão não maior que 1,5 metros (4,9 pés).
(4) Nos navios em que os quartéis usados forem de aço doce a resistência será calculada a partir de cargas assumidas não menores do que 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) para as escotilhas na posição 1, e não menores que 1.30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) para as escotilhas na posição 2. O produto da tensão máxima assim calculada pelo fator 4,25 não deverá exceder a carga de ruptura do material. Eles serão portanto, projetados de modo a que a deflexão sob tais cargas não exceda 0,0028 vezes do vão.
(5) As cargas assumidas para as escotilhas na posição poderão ser reduzidas para 1 tonelada métrica por metro quadrado (205 libras por pé quadrado) para navios de 24 metros (79 pés) de comprimento e não serão menores que 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) para navios de 100 metros (328 pés) de comprimento. As cargas correspondentes para as escotilhas nas posição 2 poderão ser reduzidas para 0,75 toneladas métricas por metro quadrado (154 libras por pé quadrado) e 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) respectivamente. Em qualquer casos de comprimentos intermediários, os valores serão obtidos por interpolação.
Travessões Portáteis
(6) Quando forem usados travessões portáteis para suportarem os quartéis das escotilhas, travessões esses de aço doce, a resistência será calculada a partir de cargas assumidas que não sejam inferiores a 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) para as escotilhas na posição 1 e que não sejam inferiores a 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) para as escotilhas na posição 2 e o produto da tensão máxima assim calculada pelo fator 5 não deverá exceder a carga de ruptura do material. Eles serão projetados de modo a manter a deflexão sob tais cargas em valor não maior que 0,0022 vezes o de vão. Para navios de comprimento não maior que 100 metros (328 pés) as exigências do parágrafo (5) desta Regra serão aplicáveis.
Fechamento com Pontões
(7) Quando forem usadas Tampas de pontões em lugar dos travessões portáteis, e tais tampas forem de aço doce, a resistência será calculada com as cargas assumidas dadas no parágrafo (4) desta Regra, e o produto da tensão máxima assim calculada pelo fator 5 não deverá exceder a carga de ruptura do material. Eles serão projetados - de modo a limitar a deflexão a valor não maior que 0,0022 do vão. As chapas de aço doce que formarem os topos das tampas não deverão ter espessuras menor do que um por cento do espaçamento dos reforços ou 6 milímetros (0,24 polegadas), dos dois comprimentos o maior. Para navios de não mais de 100 metros (328 pés) de comprimento, as exigências do parágrafo (5) desta Regra são aplicáveis.
(8) A resistência e a rigidez de tampas construídas de materiais diferentes do aço doce serão equivalentes às exigidas para o aço doce a critério da Administração.
Alças e Suportes
(9) As alças e os suportes para os travessões portáteis serão de construção reforçada e assegurarão meios para eficiente modo de ajustar e prender os travessões. Quando forem usados travessões rolantes, deverão ser providos meios tais que assegurem que os travessões permaneçam na posição correta quando a escotilha estiver fechada.
Castanhas
(10) Deverão ser colocadas castanhas que se amoldem à diminuição de espessura das cunhas. Elas deverão ter pelo menos 65 milímetros - (2 ½ polegadas) de largura e deverão ser espaçadas de uma distância que não exceda 600 milímetros (23 ½ polegadas), de centro a centro; às últimas castanhas de cada lado não deverão ficar a uma distância maior que 150 milímetros (6 polegadas) dos cantos da escotilha.
Barrotes e Cunhas
(11) Os barrotes e cunhas deverão ser eficientes e estar em boas condições. As cunhas serão de madeira resistente ou material equivalente. Elas deverão ter uma diminuição de espessura que não seja maior do que 1 para 6 e não deverão ter menos do que 13 milímetros (1/2 polegada) de espessura na extremidade mais fina.
Encerados
(12) Pelo menos duas camadas de encerados em boas condições serão providas para cada escotilha nas posições 1 ou 2. Os encerados serão impermeáveis e de grande resistência. Eles serão de material tal que seja considerado aprovado quanto aos padrões de peso e qualidade.
Segurança das Tampas das Escotilhas
(13) Para todas escotilhas nas posições 1 e 2 serão providas barras de aço ou outro sistema equivalente a fim de eficiente e independentemente atracarem cada seção das tampas das escotilhas depois que os encerados tenham sido colocados. Às tampas de escotilhas de mais de 1,5 metros (4.9 pés) de comprimento serão atracadas por pelo menos dois de tais dispositivos de atracação.
REGRA 16
Escotilhas Fechadas por Tampas Estanques ao Tempo, de Aço ou Outros Materiais Equivalentes Equipadas com Juntas e Grampos de Fechamento
Braçolas das Escotilhas
(1) A altura das braçolas das escotilhas acima do convés, nas posições 1 e 2, escotilhas essas equipadas com tampos estanques ao tempo, de aço ou outros materiais equivalentes contendo gachetas e grampos de fechamento, será determinada como na Regra 15 (1). A altura de tais braçolas poderá ser reduzida ou as braçolas poderão ser completamente abolidas desde que a Administração se assegure de que a segurança do navio não seja prejudicada por este motivo em quaisquer condições de mar. Nos navios dotados de braçolas, estas serão de construção reforçada.
Tampas Estanques
(2) Nos navios dotados de tampas estanques construídas de aço doce, a resistência será calculada a partir de cargas assumidas não menores do que 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras pó pé quadrado) para as escotilhas na posição 1 e não menores do que 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) para as escotilhas na posição 2 e o produto da tensão máxima assim calculada pelo fator 4,25 não deverá exceder a carga de ruptura do material. Elas serão portanto projetadas para limitar a deflexão a não mais que 0,0028 vezes o do vão, sob tais cargas. As chapas de aço doce que formarem os topos das tampas não deverão ter espessura menor do que um por cento do espaçamento dos reforços ou 6 milímetros (0,24 polegadas), dos dois espaçamentos o maior. Para navios de não mais de 100 metros (328 pés) de comprimento aplicam-se as exigências da Regra 15 (5).
(3) A resistência e rigidez de tampas construídas de materiais diferentes aço doce serão equivalentes às exigidas para o aço doce a critério de Administração.
Meios para Assegurar a Estanqueidade
(4) Os meios para assegurar e manter a estanqueidade ficarão, a critério da Administração. As disposições serão tais que assegurem que a vedação seja mantida em quaisquer condições de mar, e com este propósito provas de estanqueidade serão exigidas na vistoria inicial, e deverão ser exigidas em vistorias periódicas e nas inspeções anuais ou em intervalos de tempos menores.
REGRA 17
Aberturas dos Compartimentos de Máquinas
(1) As aberturas dos compartimentos de máquinas nas posições 1 ou 2 serão encavernadas convenientemente e eficientemente protegidas por compartimentos de aço de grande resistência. Onde tais compartimentos não sejam protegidos por outras estruturas, sua resistência deverá ser especialmente considerada. Todas aberturas de acesso a tais compartimentos serão equipadas com portas que atendam às exigências da Regra 12 (1).
- as soleiras das quais deverão estar pelo menos 600 milímetros (23 ½ polegadas) acima do convés na posição 1, e pelo menos 380 milímetros (15 polegadas) acima do convés na posição 2. Outras aberturas em tais compartimentos serão equipadas com fechamento equivalente, permanentemente preso ás suas posições corretas.
(2) As braçolas das partes superiores das câmaras das fornalhas, chaminés ou ventiladores dos compartimentos de máquinas, situadas em posições expostas nos conveses da borda livre ou das superestruturas serão colocadas tão altas em relação ao convés quanto seja razoável e praticável.
As aberturas das partes superiores das câmaras das fornalhas serão equipadas com tampas resistentes de aço ou outro material equivalente permanentemente presos às suas posições corretas e capazes de assegurarem fechamento estanque.
REGRA 18
Aberturas Várias nos Conveses da Borda Livre e das Superestruturas
(1) As portas de visita e agulheiros nas posições 1 ou 2 ou colocados em superestruturas outras que não as fechadas, serão fechadas por tampas - reforçadas capazes de se tornarem estanques. A menos que seguras por ferrolhos colocados próximos, as tampas deverão ficar permanentemente presas às suas posições corretas.
(2) Quaisquer outras aberturas nos conveses da borda livre que não sejam escotilhas, aberturas dos compartimentos de máquinas, portas de visita e agulheiros serão protegidos por uma superestrutura fechada estrutura de convés de ou escotilhas de acesso equivalente e estanque. Qualquer abertura num convés exposto de uma superestrutura ou no topo de uma superestrutura no convés de borda livre que dê acesso a compartimentos abaixo do referido convés, ou a um compartimento situado em uma superestrutura fechada, será protegida por uma eficiente estrutura de convés ou escotilha de acesso. As portas em tais estruturas de convés ou escotilhas de acesso atenderão às exigências de Regra 12 (1).
(3) Para a posição 1, a altura acima do convés das soleiras até as aberturas das escotilhas de acesso será pelo menos de 600 milímetros (28 ½ polegadas). Na posição 2 tais alturas serão de pelo menos 380 milímetros (15 polegadas).
REGRA 19
Ventilações
(1) As ventilações nas posições 1 ou 2 para os compartimentos abaixo do convés de borda livre ou dos conveses abaixo das superestruturas fechadas, deverão ter braçolas de aço ou outro material equivalente, de construção reforçada e eficientemente conectada ao convés. As braçolas de qualquer ventilação que tenham altura superior a 900 milímetros (35 ½ polegadas) terão suportes especiais.
(2) As ventilações que passem através superestruturas outras que não as superestruturas fechadas terão braçolas de aço reforçadas ou outro material equivalente, no convés da borda livre.
(3) As ventilações na posição 1 cujas braçolas tenham uma elevação acima do convés maior que 4,5 metros (14,8 pés) e na posição 2 maior que 2,3 metros (7.5) pés não necessitam ser equipadas com arranjos de fechamento a menos que especificamente exigidos pela Administração.
(4) Exceto nos casos previstos no parágrafo (3) desta Regra, as aberturas para ventilações serão providas com eficientes meios de fechamento estanque. Nos navios de não mais de 100 metros (328 pés) de comprimento os aparelhos de fechamento ficarão permanentemente presos; nos demais navios tais aparelhos não sejam presos as ventilações, eles deverão estar convenientemente acondicionados próximo das ventilações nas quais serão usados. As ventilações na posição 1 deverão ter braçolas de pelo menos 900 milímetros (35 ½ polegadas) de altura acima do convés; na posição 2 as braçolas deverão ter pelo menos 760 milímetros (30 polegadas) acima do convés.
(5) Nas posições expostas, a altura das braçolas poderá ser aumentada a critério da Administração.
REGRA 20
Canalizações de Ar
Nos navios em que os suspiros dos tanques de lastros e outros tanques dêem para os conveses da borda livre ou superestruturas, as partes expostas das canalizações de tais suspiros serão de construção reforçada; a altura acima do convés aos pontos das citadas canalizações que possam dar passagem de água aos compartimentos cobertas abaixo, será pelo menos de 760 milímetros (30 polegadas) acima do convés da borda livre e 450 milímetros (17 ½ polegadas) acima dos conveses das superestruturas. Nos navios em que essas alturas possam interferir com as fainas de bordo, uma altura mais baixa poderá ser usada desde que a Administração considere que os dispositivos de fechamento e outras circunstâncias justifiquem uma altura mais baixa. Meios satisfatórios permanentemente presos serão providos para fechamento das aberturas dos suspiros.
REGRA 21
Portalós de Cargas e Outras Aberturas Semelhantes
(1) Os portalós de carga e outras aberturas semelhantes nos costados dos navios, abaixo do convés da borda livre, serão equipados com portas projetadas para assegurar a estanqueidade e a integridade estrutural de acordo com as chapas do costado que lhes são adjacentes. O número de tais aberturas deverá ser reduzido a um mínimo compatível com o projeto e a operação apropriada do navio.
(2) A menos que permitido pela Administração, o nível inferior de tais aberturas não deverá ficar abaixo de uma linha paralela ao convés da borda livre traçada no costado, e cujo ponto mais baixo corresponde ao lado superior da linha de carga mais alta.
REGRA 22
Embornais, Admissões e Descargas
(1) As descargas conduzidas ao costado, quer dos compartimentos abaixo do convés da borda livre quer das superestruturas e estruturas de convés equipadas com portas que atendam às exigências da Regra 12, superestruturas e estruturas de convés que dêem para o convés da borda livre, serão equipados com meios eficientes e acessíveis para evitar a entrada de água. Normalmente, cada descarga separada possuirá uma válvula automática de abertura em um único sentido com meios positivos de fechá-la de uma posição acima do convés da borda livre. Entretanto, nos navios em que a distância vertical medida da linha de carga de verão até a extremidade interior da canalização de descarga, exceda 0,01 L, a descarga poderá ter duas válvulas automáticas de abertura em um único sentido, sem meios positivos de fechamento desde que a válvula interior esteja sempre acessível para exames em condições normais de serviços; nos navios em que tal distância vertical exceda 0,02 L poderá ser aceita apenas um válvula automática de abertura em um único sentido sem meios positivos de fechamento, a critério da Administração. Os meios de operação das referidas válvulas serão facilmente acessíveis e serão dotados de um indicador mostrando se a válvula está aberta ou fechada.
(2) Nos compartimentos de maquias guarnecidas, as válvulas de fundo e as descargas que trabalham em conexão com a condução das máquinas, poderão ser controladas localmente. Os controles serão facilmente accessíveis e serão dotados de indicadores que mostrem se as válvulas estão abertas ou fechadas.
(3) Os embornais e canos de descarga originando-se em qualquer nível e que penetrem no costado a mais de 450 milímetros (17 ½ polegadas) abaixo do convés da borda livre ou a menos de 600 milímetros (23 ½ polegadas) acima da linha d'água de verão, serão providos com uma válvula no casco de abertura em um único sentido. A menos que exigido pelo parágrafo (1), esta válvula poderá ser omitida se a canalização for de espessura reforçada.
(4) Os embornais provenientes das superestruturas ou estruturas de convés que não estejam equipados com portas que atendam às exigências da Regra 12 serão encaminhados para fora, por cima a borda.
(5) Todas as válvulas e equipamentos de casco exigidos nesta Regra serão de aço, bronze ou outro material dúctil devidamente aprovado. Válvulas de ferro fundido comum ou outro material semelhante não serão aceitas. Todas canalizações referidas nesta Regra serão de aço ou outro material equivalente a critério da Administração.
REGRA 23
Vigias nos Costados
(1) As vigias nos costados dos compartimentos situados abaixo do convés da borda livre ou dos compartimentos compreendidos nas superestruturas fechadas são equipadas com tampas de vigias de combate eficientemente presas por dobradiças interiores, de tal modo que possam ser efetivamente fechadas e mantidas estanques.
(2) Nenhuma vigia no costado será aberta em uma posição tal que sua soleira fique abaixo de uma linha paralela ao convés da borda livre, traçada no costado e cujo ponto mais baixo seja 2.5 por cento da boca (B) acima da linha d'água de carga ou 500 milímetros (19 ½ polegadas), das duas distâncias a que for maior.
(3) As vigias no costado juntamente com seus vidros, caso existam, e vigias de combate serão de construção reforçada devidamente aprovada.
REGRA 24
Saídas D'água
(1) Nos navios cujas superestruturas e conveses de borda livre forme poços, as saídas d'água que rapidamente permitam a drenagem a água que invada os mencionados poços. Exceto conforme previsto nos parágrafos (2) e (3) desta Regra a área mínima de saída d'água (A) em cada bordo do navio e para cada poço no convés da borda livre será dada pela seguinte fórmula nos casos em que o tosamento ao longo do poço, for padrão ou maior que o padrão. A área mínima de saídas d'água para cada poço situado nos conveses das superestruturas será a metade da área dada pela fórmula.
Nos navios em que o comprimento da borda falsa (1) no poço for 20 metros ou menos:
A = 0,7 + 0 035 1 (metros quadrados) Quando (1) exceder 20 metros:
A = 0,07 1 (metros quadrados)
(1) em nenhum caso deverá ser maior que 0,7 L.
Se a borda falsa tiver mais do que 1,2 metros de altura média, a área será aumentada de 0,004 metros quadrados por metro de comprimento do poço para cada 0.1 metros de diferença na altura. Se a borda falsa tiver uma altura média menor do que 0,9 metros, a área exigida poderá ser reduzida de 0,004 metros quadrados por metro de comprimento do poço para cada 0.1 metros de diferença na altura, ou
Nos navios em que o comprimento da borda falsa (1) no poço for 66 pés ou menos:
A=7.6 + 1.115 1 (pés quadrados)
Quando 1 exceder 66 pés:
A = 0.23 1 (pés quadrados)
Em nenhum caso (1) deverá ser maior do que 0.7 L.
Se a orda falsa tiver mais do que 3.9 pés de altura média, a área será aumetada de 0.04 pés quadrados por pé do comprimento do poço para cada pé de diferença na altura. Se a borda falsa tiver uma altura média menor do que 3 pés, a área exigida poderá ser reduzida de 0.04 pés quadrados por pé de comprimento do poço para cada pé de diferença na altura.
(2) Nos navios sem tosamento a área calculada será aumentada de 50 por cento. Quando o tosamento for menor do que o padrão, a porcentagem será obtida por inteporlação.
(3) Nos navios equipados com troncos que não satisfaçam às exigências da Regra 36 (1) (e) ou nos navios em que braçolas contínuas ou quase contínuas são colocadas entre superestruturas separadas a área mínima das saídas d'água será calculada de acordo com a seguinte Tabela:
Largura da escotilha ou tronco em reação à largura do navio. | Área das saídas d'água em relação à área total das bordas falsas. |
40% ou menos 75% ou menos |
20%
10% |
A área das saídas d'água em larguras intermediárias será obtida por interpolação linear.
(4) Nos navios que possuam superestruturas abertas em uma ou ambas extremidades serão providenciadas saídas d´água em tais superestruturas a critério da Administração.
(5) As arestas inferiores das saídas d'água deverão ficar tão próximas do convés quanto possível. Dois terços da área de saídas d'água exigida, deverão ser colocados na metade do poço mais próxima ao ponto mais baixo da curva de tosamento.
(6) Tais aberturas nas bordas falsas serão protegidas por balaustradas ou barras espaçadas aproximadamente de 230 milímetros (9 polegadas). Se as saídas d'água forem equipadas com grades, tais grades serão suficientemente largas a fim de evitar entupimentos. As dobradiças serão dotadas de pinos e suportes de material não corrosivo. Se as grades forem equipadas com aparelhos de fechamento, tais aparelhos serão de construção aprovada.
REGRA 25
Proteção da Tripulação
(1) A resistência das estruturas de convés usados para acomodação da tripulação ficará a critério da Administração.
(2) Em todas as partes expostas dos conveses da borda livre e da superestrutura deverá haver eficientes balaustradas e bordas falsas. A altura das bordas falsas ou balaustradas será pelo menos de um metro (39 ½ polegadas) acima do convés. Se for demonstrado que esta altura pode interferir com as operações normais do navio, uma altura menor poderá ser aprovada, caso a Administração a considere capaz de prover adequada proteção.
(3) A abertura abaixo da viga mais baixa da balaustrada não deverá exceder 230 milímetros (9 polegadas). As outras vigas não serão espaçadas demais do que 380 milímetros (15 polegadas). No caso de navios com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas serão colocados na parte plana do convés.
(4) Haverá meios satisfatórios para proteção da tripulação, para alcançar de seus alojamentos os compartimentos de máquinas e outros necessários à manobra do navio (na forma de balaustradas, pontes, cabos de vaivém passagens sob os conveses, etc.).
(5) A carga no convés de qualquer navio será arrumada de tal modo que qualquer abertura que dê acesso aos compartimentos de carga, aos alojamentos da tripulação, aos compartimentos de máquinas e a todos outros compartimentos necessários á operação do navio, possa ser corretamente fechada e não permita a entrada de água. Uma proteção efetiva para a tripulação, na forma de balaustrada ou cabos sw de vaivém deverá ser providenciado acima da carga no convés, caso não haja passagem conveniente sobre o convés ou abaixo dele.
REGRA 26
Condições Especiais para Comissionamento de Navios Tipo “A”
Gaiútas das Praças de Máquinas
(1)) As gaiútas das praças de máquinas nos navios Tipo “A” definidos de acordo com a Regra 27 serão protegidas por tombadilho fechado ou passadiço de pelo menos a altura padrão, ou por uma estrutura de convés de igual altura e resistência equivalente, desde que tais gaiútas possam ficar expostas se não houver nenhuma abertura dando acesso direto do convés da borda livre ao compartimento de máquinas. Uma porta que atenda às exigências da Regra 12 poderá entretanto ser permitida na gaiúta, desde que ela conduza a um espaço ou passagem que sejam tão fortemente construídos quanto a gaiúta e que esteja tal porta separada da escada para o compartimento de máquinas por uma segunda porta á prova de tempo de aço ou outro material equivalente.
Pontes e Acesso
(2) Uma ponte eficientemente construída e de adequada resistência ligando permanentemente as partes de vante e de ré, deverá existir nos navios Tipo “A” na altura do convés da superestrutura entre o tombadilho e o passadiço de meio navio ou estrutura de convés de existir. Poderão ser usados outros meios de acesso semelhantes para substituir tal ponte, tais como passagens sob o convés. Nos demais locais e nos navios Tipo “A” sem passadiço a meio navio, arranjos serão feitos a critério da Administração a fim de proteger a tripulação ao dirigir-se a todas as partes usadas no trabalho normal a bordo.
(3) Um acesso safo e satisfatório no nível da ponte deverá ser disponível entre os alojamentos da tripulação e também entre tais alojamentos e os compartimentos de máquinas.
Escotilhas
(4) As escotilhas expostas nos conveses da borda livre e do castelo de proa ou nos topos dos troncos de expansão nos navios Tipo “A” serão providos de eficientes tampas estanques de aço ou outro material equivalente.
Sistemas para Saídas D'água
(5) Os navios Tipo “A” com bordas falsas possuirão balaustradas abertas numa extensão de pelo menos metade do comprimento da parte do convés exposta ao tempo ou terão outros meios de saída de água equivalentes. A extremidade superior da fiada da cinta será mantida tão baixa quanto possível.
(6) Nos navios em que as superestruturas forem ligadas por troncos, balaustradas abertas usadas em todo comprimento das partes expostas do convés da borda livre.
CAPÍTULO III
Bordas Livres
REGRA 27
Tipos de Navios
(1) Para efeitos de computo das bordas livres, os navios Tipo “A” e Tipo “B”.
Navios Tipo “A”
(2) Navio Tipo “A” é aquele destinado a transportar somente cargas líquidas a granel, e no qual os tanques de carga tenham apenas pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas estanques com gachetas, construídas de aço ou material equivalente. Tais navios devem ter necessariamente as seguintes características:
(a) alta integridade do convés exposto; e
(b) alto grau de proteção contra alagamento, resultante da baixa permeabilidade dos compartimentos de carga carregados e do grau de subdivisão normalmente exigido.
(3) Um navio do Tipo “A”, de mais de 150 metros (492 pés) de comprimento e projetado para ter compartimentos vazios, quando carregado até a sua linha d'água correspondente a linha de carga de verão será capaz de resistir ao alagamento de qualquer um destes compartimentos vazios com uma permeabilidade assumida de 0,95 e permanecer flutuando em uma condição de equilíbrio considerada satisfatória pela Administração. Em um navio de mais de 225 metros (788 pés) de comprimento os compartimentos de máquinas serão considerados como compartimentos alagáveis mas com uma permeabilidade de 0,85.
Como auxílio à Administração os seguintes limites podem ser considerados como satisfatórios:
(a) A linha d'água final depois do alagamento esteja abaixo da margem inferior de qualquer abertura através da qual um alagamento progressivo possa ter lugar.
(b) O ângulo máximo de inclinação do navio devido a alagamento assimétrico seja da ordem de 15º.
(c) A altura metacêntrica na condição de alagamento seja positiva.
(4) A um navio Tipo “A” não será permitida uma borda livre menor do que a baseada na Tábua “A” da RG Regra 28.
Navios Tipo “B”
(5) Todos navios que não se enquadrem nas exigências previstas para navios Tipo “A”, constantes dos parágrafos (2) e (3) desta Regra, serão considerados como navios Tipo “B”.
(6) Os navios Tipo “B” que na posição 1 tenham escotilhas equipadas com tampas que atendam às exigências das Regras 15 (7) ou 16 terão suas bordas livres calculadas de acordo coma tábua B da Regra 28, exceto nos casos previstos nos parágrafos (7) a (10) inclusive, desta Regra.
(7) A qualquer navio Tipo “B” de mais de 100 metros (328 pés) de comprimento poderão ser permitidas bordas livres menores do que aquelas exigidas pelo parágrafo (6) desta Regra, desde que em relação ao valor da redução permitida, a Administração se certifique que;
(a) as medidas previstas para proteção da tripulação seja adequadas;
(b) os dispositivos para saídas de água sejam;
(c) as tampas de escotilhas nas posições 1 e 2 atendam ás exigências da Regra 16 e tenham adequada resistência, especial cuidado deve ser tomando na manutenção de sua estanqueidade e fechamento;
(d) o navio, quando carregado até a linha d'água correspondente á linha de carga de verão, permanecerá flutuando em uma condição satisfatória de equilíbrio depois do alagamento de qualquer compartimento isolado avariado com uma permeabilidade assumida de 0,95 exclusive os compartimentos de máquinas ; e
(e) nos navios de mais de 225 metros (738 pés) de comprimento os compartimentos de máquinas serão considerados como compartimentos alagáveis mas com uma permeabilidade de 0,85.
Como auxílio à Administração na aplicação dos subparágrafos (d) e (e) deste parágrafo, os limites dados nos subparágrafos (3), (a), (b), e (c) poderão ser considerados como satisfatórios.
Os cálculos pertinentes deverão basear-se nas seguintes suposições principais:
- a extensão vertical de avaria é igual ao pontal do navio;
- a penetração de avaria não é maior do que B/5
- nenhuma antepara transversal importante foi avariada;
- a altura do centro de gravidade acima da linha base e avaliada admitindo-se um carregamento homogêneo dos porões de carga e 50 por cento da capacidade prevista de fluidos consumíveis, paióis etc.
(8) No cálculo das bordas livres dos navios Tipo “B” que atendam às exigências do parágrafo (7) desta Regra, os valores da Tábua B da Regra 28 não deverão ser reduzidos de mais do que 60 por cento da diferença entre os valores tabulares “B” e “A” relativos aos apropriados comprimentos de navios.
(9) A redução na borda livre tabular permitida pelo parágrafo (8) desta Regra poderá ser aumentada até a diferença total entre os valores da tábua A e os valores da tábua B da Regra 28, desde que o navio atenda ás exigências da Regra 26 (1), 92), (3), (5) e (6) como se ele fosse um navio tipo “A”, e além disso atenda às exigências do parágrafo 7 (a) a (d) desta Regra exceto quanto á referência contida no subparágrafo (d) quanto a alagamento de um compartimento isolado avariado, o qual será considerado, no que tange a alargamento, como qualquer dos dois compartimentos adjacentes a vante e a ré; nenhum dos quais é compartimento de máquinas. Do mesmo modo qualquer navio de mais de 225 metros (738 pés) de comprimento, quando carregado até sua linha d'água correspondente á linha de carga de verão deverá permanecer flutuando em uma condição satisfatória de equilíbrio depois do alagamento dos compartimentos de máquinas, tomados isoladamente, com uma permeabilidade assumida de 0,85.
(10) Os navios tipo “B” cujas escotilhas na posição 1 sejam equipadas com tampas que não atendam às exigências da Regra 15, exceto, quanto ao parágrafo (7), terão suas bordas livres calculadas de acordo com os valores dados na tábua B da Regra 28, aumentadas dos valores dados na tábua que se segue:
Acréscimo ao valor tabular da borda livre para navios Tipo “B”, para navios cujas tampas de escotilhas não atendam às Regras 15, (7) ou 16.
Para navios de mais de 200 metros de comprimento serão calculados pelas Administrações.
Acréscimo ao valor tabular da borda livre para navios Tipo “B”, para navios cujas tampas de escotilhas não atendam às Regras 15 (7) ou 16.
Comprimento do navio (metros | Acréscimo na borda livre (mm) | Comprimento do navio (metros | Acréscimo na borda livre (mm) | Comprimento do navio (metros | Acréscimo na borda livre (mm) |
108 e abaixo | 50 | 139 | 175 | 170 | 290 |
109 | 52 | 140 | 181 | 171 | 292 |
110 | 55 | 141 | 186 | 172 | 294 |
111 | 57 | 142 | 191 | 173 | 297 |
112 | 59 | 143 | 196 | 174 | 299 |
113 | 62 | 144 | 201 | 175 | 301 |
114 | 64 | 145 | 206 | 176 | 304 |
115 | 68 | 146 | 210 | 177 | 306 |
116 | 70 | 147 | 215 | 178 | 308 |
117 | 73 | 148 | 219 | 179 | 311 |
118 | 76 | 149 | 224 | 180 | 313 |
119 | 80 | 150 | 228 | 181 | 315 |
120 | 84 | 151 | 232 | 182 | 318 |
121 | 87 | 152 | 236 | 183 | 320 |
122 | 91 | 153 | 240 | 184 | 322 |
123 | 95 | 154 | 244 | 185 | 325 |
124 | 99 | 155 | 247 | 186 | 327 |
125 | 103 | 156 | 251 | 187 | 329 |
126 | 108 | 157 | 254 | 188 | 332 |
127 | 112 | 158 | 258 | 189 | 334 |
128 | 116 | 159 | 261 | 190 | 336 |
129 | 121 | 160 | 264 | 191 | 339 |
130 | 126 | 161 | 267 | 192 | 341 |
131 | 131 | 162 | 270 | 193 | 343 |
132 | 136 | 163 | 273 | 194 | 346 |
133 | 142 | 164 | 275 | 195 | 348 |
134 | 147 | 165 | 278 | 196 | 350 |
135 | 153 | 166 | 280 | 197 | 353 |
136 | 159 | 167 | 283 | 198 | 355 |
137 | 164 | 168 | 285 | 199 | 357 |
138 | 170 | 169 | 287 | 200 | 358 |
As bordas livres para comprimentos intermediárias serão obtidas por interpolação linear.
Para navios de mais de 200 metros de comprimento serão calculados pelas Administrações.
Acréscimo ao valor tabular da borda livre para navios Tipo "B", para navios cujas tampas de escotilhas não atendam às Regras 15 (7) ou 16.
Comprimento do navio (pés) | Acréscimo na borda livre (polegadas) | Comprimento do navio (pés) | Acréscimo na borda livre (polegadas) |
350 e abaixo | 2.0 | 510 | 9.6 |
360 | 2.3 | 520 | 10.0 |
370 | 2.6 | 530 | 10.4 |
380 | 2.9 | 540 | 10.7 |
390 | 3.3 | 550 | 11.0 |
400 | 3.7 | 560 | 11.4 |
410 | 4.2 | 570 | 11.8 |
420 | 4.7 | 580 | 12.1 |
430 | 5.2 | 590 | 12.5 |
440 | 5.8 | 600 | 12.8 |
450 | 6.4 | 610 | 13.1 |
460 | 7.0 | 620 | 13.4 |
470 | 7.6 | 630 | 13.6 |
480 | 8.2 | 640 | 13.9 |
490 | 8.7 | 650 | 14.1 |
500 | 9.2 | 660 | 14.3 |
As bordas livres para comprimentos intermediárias serão obtidas por interpolação linear.
Para navios de mais de 660 pés de comprimento o serão calculados pelas Administrações
(11 As barcaças chatas e outros navios sem meios próprios de propulsão serão designadas bordas livres de acordo com as exigências destas Regras. Entretanto no caso de chatas que não sejam guarnecidas, as exigências das Regras 25, 26 (2) e (3) não se aplicarão.
Tais chatas não guarnecidas, que tenham no convés da borda livre apenas pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas estanques, engachetadas, de aço ou material equivalente, poderão ter bordas livres 25 por cento menores do que as calculadas de acordo com estas Regras.
REGRA 28
Tábuas de Borda Livre
Navios Tipo “A”
(1) A borda livre tabular para os navios Tipo “A” será determinada da tábua que se segue:
TÁBUA A
Tábua para bordas livres de navios Tipo "A"
Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) | Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) | Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) |
24 | 200 | 76 | 786 | 128 | 1598 |
25 | 208 | 77 | 800 | 129 | 1615 |
26 | 217 | 78 | 814 | 130 | 1632 |
27 | 225 | 79 | 828 | 131 | 1650 |
28 | 233 | 80 | 841 | 132 | 1667 |
29 | 242 | 81 | 855 | 133 | 1684 |
30 | 250 | 82 | 869 | 134 | 1702 |
31 | 258 | 83 | 883 | 135 | 1719 |
32 | 267 | 84 | 897 | 136 | 1736 |
33 | 275 | 85 | 911 | 137 | 1753 |
34 | 283 | 86 | 926 | 138 | 1770 |
35 | 292 | 87 | 940 | 139 | 1787 |
36 | 300 | 88 | 955 | 140 | 1803 |
37 | 308 | 89 | 969 | 141 | 1820 |
38 | 316 | 90 | 984 | 142 | 1837 |
39 | 325 | 91 | 999 | 143 | 1853 |
40 | 334 | 92 | 1014 | 144 | 1870 |
41 | 344 | 93 | 1029 | 145 | 1886 |
42 | 354 | 94 | 1044 | 146 | 1903 |
43 | 364 | 95 | 1059 | 147 | 1919 |
44 | 374 | 96 | 1074 | 148 | 1935 |
45 | 385 | 97 | 1089 | 149 | 1952 |
46 | 396 | 98 | 1105 | 150 | 1968 |
47 | 408 | 99 | 1120 | 151 | 1984 |
48 | 420 | 100 | 1135 | 152 | 2000 |
49 | 432 | 101 | 1151 | 153 | 2016 |
50 | 443 | 102 | 1166 | 154 | 2032 |
51 | 455 | 103 | 1181 | 155 | 2048 |
52 | 467 | 104 | 1196 | 156 | 2064 |
53 | 478 | 105 | 1212 | 157 | 2080 |
54 | 490 | 106 | 1228 | 158 | 2096 |
55 | 503 | 107 | 1244 | 159 | 2111 |
56 | 516 | 108 | 1260 | 160 | 2126 |
57 | 530 | 109 | 1276 | 161 | 2141 |
58 | 544 | 110 | 1293 | 162 | 2155 |
59 | 559 | 111 | 1309 | 163 | 2189 |
60 | 573 | 112 | 1326 | 164 | 2184 |
61 | 587 | 113 | 1342 | 165 | 2198 |
62 | 600 | 114 | 1359 | 166 | 2212 |
63 | 613 | 115 | 1376 | 167 | 2226 |
64 | 626 | 116 | 1392 | 168 | 2240 |
65 | 639 | 117 | 1409 | 169 | 2254 |
66 | 653 | 118 | 1426 | 170 | 2268 |
67 | 666 | 119 | 1442 | 171 | 2281 |
68 | 680 | 120 | 1459 | 172 | 2294 |
69 | 693 | 121 | 1476 | 173 | 2307 |
70 | 706 | 122 | 1494 | 174 | 2320 |
71 | 720 | 123 | 1511 | 175 | 2332 |
72 | 733 | 124 | 1528 | 176 | 2345 |
73 | 746 | 125 | 1546 | 177 | 2357 |
74 | 760 | 126 | 1563 | 178 | 2369 |
75 | 773 | 127 | 1580 | 179 | 2381 |
180 | 2393 | 242 | 2959 | 304 | 3278 |
181 | 2405 | 243 | 2966 | 305 | 3281 |
182 | 2416 | 244 | 2973 | 306 | 3285 |
183 | 2328 | 245 | 2979 | 307 | 3288 |
184 | 2440 | 246 | 2986 | 308 | 3292 |
185 | 2451 | 247 | 2993 | 309 | 3295 |
186 | 2463 | 248 | 3000 | 310 | 3290 |
187 | 2474 | 249 | 3006 | 311 | 3302 |
188 | 2486 | 250 | 3012 | 312 | 3305 |
189 | 2497 | 251 | 3018 | 313 | 3308 |
190 | 2508 | 252 | 3024 | 314 | 3312 |
191 | 2519 | 253 | 3030 | 315 | 3315 |
192 | 2530 | 254 | 3036 | 316 | 3318 |
193 | 2541 | 255 | 3042 | 317 | 3322 |
194 | 2552 | 256 | 3048 | 318 | 3325 |
195 | 2562 | 257 | 3054 | 319 | 3328 |
196 | 3272 | 258 | 3060 | 320 | 3331 |
197 | 2582 | 259 | 3066 | 321 | 3334 |
198 | 2592 | 260 | 3072 | 322 | 3337 |
199 | 2602 | 261 | 3078 | 323 | 3339 |
200 | 2612 | 262 | 3084 | 324 | 3342 |
201 | 2622 | 263 | 3089 | 325 | 3345 |
202 | 2632 | 264 | 3095 | 326 | 3347 |
203 | 2641 | 265 | 3101 | 327 | 3350 |
204 | 2650 | 266 | 3106 | 328 | 3353 |
205 | 2659 | 267 | 3112 | 329 | 3355 |
206 | 2669 | 268 | 3117 | 330 | 3358 |
207 | 2678 | 269 | 3123 | 331 | 3361 |
208 | 2687 | 270 | 3128 | 332 | 3363 |
209 | 2696 | 271 | 3133 | 333 | 3366 |
210 | 2705 | 272 | 3138 | 334 | 3368 |
211 | 2714 | 273 | 3143 | 335 | 3371 |
212 | 2723 | 274 | 3148 | 336 | 3373 |
213 | 2732 | 275 | 3153 | 337 | 3375 |
214 | 2741 | 276 | 3158 | 338 | 3378 |
215 | 2749 | 277 | 3163 | 339 | 3380 |
216 | 2758 | 278 | 3167 | 340 | 3382 |
217 | 2767 | 279 | 3172 | 341 | 3385 |
218 | 2775 | 280 | 3176 | 342 | 3387 |
219 | 2784 | 281 | 3181 | 343 | 3389 |
220 | 2792 | 282 | 3185 | 344 | 3392 |
221 | 2801 | 283 | 3189 | 345 | 3394 |
222 | 2809 | 284 | 3194 | 346 | 3396 |
223 | 2817 | 285 | 3198 | 347 | 3399 |
224 | 2825 | 286 | 3202 | 348 | 3401 |
225 | 2833 | 287 | 3207 | 349 | 3403 |
226 | 2841 | 288 | 3211 | 350 | 3406 |
227 | 2849 | 289 | 3215 | 351 | 3408 |
228 | 2857 | 290 | 3220 | 352 | 3410 |
229 | 2865 | 291 | 3224 | 353 | 3412 |
230 | 2872 | 292 | 3228 | 354 | 3414 |
231 | 2880 | 293 | 3233 | 355 | 3416 |
232 | 2888 | 294 | 3237 | 356 | 3418 |
233 | 2895 | 295 | 3241 | 357 | 3420 |
234 | 2903 | 296 | 3246 | 358 | 3422 |
235 | 2910 | 297 | 3250 | 359 | 3423 |
236 | 2918 | 298 | 3254 | 360 | 3425 |
237 | 2925 | 299 | 3258 | 361 | 3427 |
238 | 2932 | 300 | 3262 | 362 | 3428 |
239 | 2939 | 301 | 3266 | 363 | 3430 |
240 | 3946 | 302 | 3270 | 364 | 3432 |
241 | 2953 | 303 | 3274 | 365 | 3433 |
As bordas livres para comprimentos intermediários serão obtidas por interpolação linear.
Para navios de mais de 365 metros de comprimento as bordas livres serão calculadas pelas Administrações.
TÁBUA A
Tábua para bordas livres de navios Tipo "A"
Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) | Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) | Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) |
80 | 8.0 | 460 | 71.1. | 840 | 120.1 |
90 | 8.9 | 470 | 73.1 | 850 | 120.7 |
100 | 9.8 | 480 | 75.1 | 860 | 121.4 |
110 | 10.8 | 490 | 77.1 | 870 | 122.1 |
120 | 11.9 | 500 | 79.0 | 880 | 122.7 |
130 | 13.0 | 510 | 80.0 | 890 | 123.4 |
140 | 14.2 | 520 | 82.7 | 900 | 124.0 |
150 | 15.5 | 530 | 84.5 | 910 | 124.6 |
160 | 16.9 | 540 | 86.3 | 920 | 125.2 |
170 | 18.3 | 550 | 88.0 | 930 | 125.7 |
180 | 19.8 | 560 | 89.6 | 940 | 126.2 |
190 | 21.3 | 570 | 91.1 | 950 | 126.7 |
200 | 22.9 | 580 | 92.6 | 960 | 127.2 |
210 | 24.5 | 590 | 94.1 | 970 | 127.7 |
220 | 26.2 | 600 | 95.5 | 980 | 128.1 |
230 | 27.8 | 610 | 96.9 | 990 | 128.6 |
240 | 29.5 | 620 | 98.3 | 1000 | 129.0 |
250 | 31.1 | 630 | 99.6 | 1010 | 129.4 |
260 | 32.8 | 640 | 100.9 | 1020 | 129.9 |
270 | 34.6 | 650 | 102.1 | 1030 | 130.3 |
280 | 36.3 | 660 | 103.3 | 1040 | 130.7 |
290 | 38.0 | 670 | 104.4 | 1050 | 131.0 |
300 | 39.7 | 680 | 105.5 | 1060 | 131.4 |
310 | 41.4 | 690 | 106.6 | 1070 | 131.7 |
320 | 43.2 | 700 | 107.7 | 1080 | 132.0 |
330 | 45.0 | 710 | 108.7 | 1090 | 132.3 |
340 | 46.9 | 720 | 109.7 | 1100 | 132.6 |
350 | 48.8 | 730 | 110.7 | 1110 | 132.9 |
360 | 50.7 | 740 | 111.7 | 1120 | 133.2 |
370 | 52.7 | 750 | 112.6 | 1130 | 133.5 |
380 | 54.7 | 760 | 113.5 | 1140 | 133.8 |
390 | 56.8 | 770 | 114.4 | 1150 | 134.0 |
400 | 58.8 | 780 | 115.3 | 1160 | 134.3 |
410 | 60.9 | 790 | 116.1 | 1170 | 134.5 |
420 | 62.9 | 800 | 117.0 | 1180 | 134.7 |
430 | 65.0 | 810 | 117.0 | 1190 | 135.0 |
440 | 67.0 | 820 | 118.6 | 1200 | 135.2 |
450 | 69.1 | 830 | 119.3 |
Bordas livres para comprimentos intermediários serão obtidos por interpolação linear.
Para navios de mais de 1.200 pés de comprimento as bordas livres serão calculadas pelas Administrações.
Navios Tipo “B”
(2) A borda livre tabular para os navios Tipo “B” será determinada da tábua que se segue:
TÁBUA B
Tábua para bordas livres de navios Tipo "B"
Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) | Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) | Comprimento do navio (metros) | Borda livre (milímetro) |
24 | 200 | 80 | 887 | 136 | 2021 |
25 | 208 | 81 | 905 | 137 | 2043 |
26 | 217 | 82 | 923 | 138 | 2065 |
27 | 225 | 83 | 942 | 139 | 2087 |
28 | 233 | 84 | 960 | 140 | 2109 |
29 | 242 | 85 | 978 | 141 | 2130 |
30 | 250 | 86 | 996 | 142 | 2151 |
31 | 258 | 87 | 1015 | 143 | 2171 |
32 | 267 | 88 | 1034 | 144 | 2190 |
33 | 275 | 89 | 1054 | 145 | 2209 |
34 | 283 | 90 | 1075 | 146 | 2229 |
35 | 292 | 91 | 1096 | 147 | 2250 |
36 | 300 | 92 | 1116 | 148 | 2271 |
37 | 308 | 93 | 1135 | 149 | 2293 |
38 | 316 | 94 | 1154 | 150 | 2315 |
39 | 325 | 95 | 1172 | 151 | 2334 |
40 | 334 | 96 | 1190 | 152 | 2354 |
41 | 344 | 97 | 1209 | 153 | 2375 |
42 | 354 | 98 | 1229 | 154 | 2396 |
43 | 364 | 99 | 1250 | 155 | 2418 |
44 | 374 | 100 | 1271 | 156 | 2440 |
45 | 385 | 101 | 1293 | 157 | 2460 |
46 | 396 | 102 | 1215 | 158 | 2480 |
47 | 408 | 103 | 1337 | 159 | 2500 |
48 | 420 | 104 | 1359 | 160 | 2520 |
49 | 432 | 105 | 1380 | 161 | 2540 |
50 | 443 | 106 | 1401 | 162 | 2560 |
51 | 455 | 107 | 1421 | 163 | 2580 |
52 | 467 | 108 | 1440 | 164 | 2600 |
53 | 478 | 109 | 1459 | 165 | 2620 |
54 | 490 | 110 | 1479 | 166 | 2640 |
55 | 503 | 111 | 1500 | 167 | 2660 |
56 | 516 | 112 | 1521 | 168 | 2680 |
57 | 530 | 113 | 1543 | 169 | 2698 |
58 | 544 | 114 | 1565 | 170 | 2716 |
59 | 559 | 115 | 1587 | 171 | 2735 |
60 | 573 | 116 | 1609 | 172 | 2754 |
61 | 587 | 117 | 1630 | 173 | 2774 |
62 | 601 | 118 | 1651 | 174 | 2795 |
63 | 615 | 119 | 1671 | 175 | 2815 |
64 | 629 | 120 | 1690 | 176 | 2835 |
65 | 644 | 121 | 1709 | 177 | 2855 |
66 | 659 | 122 | 1729 | 178 | 2875 |
67 | 674 | 123 | 1750 | 179 | 2895 |
68 | 689 | 124 | 1771 | 180 | 2915 |
69 | 705 | 125 | 1793 | 181 | 2933 |
70 | 721 | 126 | 1815 | 182 | 2952 |
71 | 738 | 127 | 1837 | 183 | 2970 |
72 | 754 | 128 | 1859 | 184 | 2988 |
73 | 769 | 129 | 1880 | 185 | 3007 |
74 | 784 | 130 | 1901 | 186 | 3025 |
75 | 800 | 131 | 1921 | 187 | 3044 |
76 | 816 | 132 | 1940 | 188 | 3062 |
77 | 833 | 133 | 1959 | 189 | 3080 |
78 | 850 | 134 | 1970 | 190 | 3098 |
79 | 868 | 135 | 2000 | 191 | 3116 |
192 | 3134 | 250 | 4018 | 308 | 4714 |
193 | 3151 | 251 | 4032 | 309 | 4725 |
194 | 3167 | 252 | 4045 | 310 | 4736 |
195 | 3185 | 253 | 4058 | 311 | 4748 |
196 | 3202 | 254 | 4072 | 312 | 4757 |
197 | 3219 | 255 | 4085 | 313 | 4768 |
198 | 3235 | 256 | 4098 | 314 | 4779 |
199 | 3249 | 257 | 4112 | 315 | 4790 |
200 | 3264 | 258 | 4125 | 316 | 4801 |
201 | 3280 | 259 | 4139 | 317 | 4812 |
202 | 3296 | 260 | 4152 | 318 | 4823 |
203 | 3313 | 261 | 4165 | 319 | 4834 |
204 | 3330 | 262 | 4177 | 320 | 4844 |
205 | 3347 | 263 | 4189 | 321 | 4855 |
206 | 3363 | 264 | 4201 | 322 | 4866 |
207 | 3380 | 265 | 4214 | 323 | 4878 |
208 | 3397 | 266 | 4227 | 324 | 4890 |
209 | 3413 | 267 | 4240 | 325 | 4899 |
210 | 3430 | 268 | 4252 | 326 | 4909 |
211 | 3445 | 269 | 4264 | 327 | 4920 |
212 | 3460 | 270 | 4276 | 328 | 4931 |
213 | 3475 | 271 | 4289 | 329 | 4943 |
214 | 3490 | 272 | 4302 | 330 | 4955 |
215 | 3505 | 273 | 4315 | 331 | 4965 |
216 | 3520 | 274 | 4327 | 332 | 4975 |
217 | 3537 | 275 | 4239 | 333 | 4985 |
218 | 3554 | 276 | 4350 | 334 | 4995 |
219 | 3570 | 277 | 4362 | 335 | 5005 |
220 | 3586 | 278 | 4373 | 336 | 5015 |
221 | 3601 | 279 | 4385 | 337 | 5025 |
222 | 3615 | 280 | 4397 | 338 | 5035 |
223 | 3630 | 281 | 4408 | 339 | 5045 |
224 | 3645 | 282 | 4420 | 340 | 5055 |
225 | 3660 | 283 | 4432 | 341 | 5065 |
226 | 3675 | 284 | 4443 | 342 | 5075 |
227 | 3690 | 285 | 4455 | 343 | 5086 |
228 | 3705 | 286 | 4467 | 344 | 5097 |
229 | 3720 | 287 | 4478 | 345 | 5108 |
230 | 3735 | 288 | 4490 | 346 | 5119 |
231 | 3750 | 289 | 4502 | 347 | 5130 |
232 | 3765 | 290 | 4513 | 348 | 5140 |
233 | 3780 | 291 | 4525 | 349 | 5150 |
234 | 3795 | 292 | 4537 | 350 | 5160 |
235 | 3808 | 293 | 4548 | 351 | 5170 |
236 | 3821 | 294 | 4560 | 352 | 5180 |
237 | 3835 | 295 | 4572 | 353 | 5190 |
238 | 3849 | 296 | 4583 | 354 | 5200 |
239 | 3864 | 297 | 4595 | 355 | 5210 |
240 | 3880 | 298 | 4607 | 356 | 5220 |
241 | 3893 | 299 | 4618 | 357 | 5230 |
241 | 3906 | 300 | 4630 | 358 | 5240 |
243 | 3920 | 301 | 4642 | 359 | 5250 |
244 | 3934 | 302 | 4654 | 360 | 5260 |
245 | 3949 | 303 | 4665 | 361 | 5268 |
246 | 3965 | 304 | 4676 | 362 | 5276 |
247 | 3978 | 305 | 4686 | 363 | 5285 |
248 | 3992 | 306 | 4695 | 364 | 5294 |
249 | 4005 | 307 | 4704 | 365 | 5203 |
As bordas livres para comprimentos intermediários serão obtidas por interpolação linear.
Para navios de mais de 365 metros de comprimento as bordas livres serão calculadas pelas Administrações.
TÁBUA B
Tábua para bordas livres de navios Tipo "B"
Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) | Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) | Comprimento do navio (pés) | Borda livre (polegadas) |
80 | 8.0 | 460 | 83.1. | 840 | 161.2 |
90 | 8.9 | 470 | 85.6 | 850 | 162.8 |
100 | 9.8 | 480 | 88.1 | 860 | 164.3 |
110 | 10.8 | 490 | 90.6 | 870 | 165.9 |
120 | 11.9 | 500 | 93.1 | 880 | 167.4 |
130 | 13.0 | 510 | 95.6 | 890 | 168.9 |
140 | 14.2 | 520 | 98.1 | 900 | 170.4 |
150 | 15.5 | 530 | 100.6 | 910 | 171.8 |
160 | 16.9 | 540 | 103.0 | 920 | 173.3 |
170 | 18.3 | 550 | 105.4 | 930 | 174.7 |
180 | 19.8 | 560 | 107.7 | 940 | 176.1 |
190 | 21.3 | 570 | 110.0 | 950 | 177.5 |
200 | 22.9 | 580 | 112.3 | 960 | 178.9 |
210 | 24.5 | 590 | 114.6 | 970 | 180.3 |
220 | 26.2 | 600 | 116.8 | 980 | 181.7 |
230 | 27.8 | 610 | 119.0 | 990 | 183.1 |
240 | 29.5 | 620 | 121.1 | 1000 | 184.4 |
250 | 31.1 | 630 | 123.2 | 1010 | 185.8 |
260 | 32.8 | 640 | 125.3 | 1020 | 187.2 |
270 | 34.6 | 650 | 127.3 | 1030 | 188.5 |
280 | 36.3 | 660 | 129.3 | 1040 | 189.8 |
290 | 38.0 | 670 | 131.3 | 1050 | 191.0 |
300 | 39.7 | 680 | 133.3 | 1060 | 192.3 |
310 | 41.4 | 690 | 135.3 | 1070 | 193.5 |
320 | 43.2 | 700 | 137.1 | 1080 | 194.8 |
330 | 45.0 | 710 | 139.0 | 1090 | 196.1 |
340 | 46.9 | 720 | 140.9 | 1100 | 197.3 |
350 | 48.8 | 730 | 142.7 | 1110 | 198.6 |
360 | 50.7 | 740 | 144.5 | 1120 | 199.9 |
370 | 52.7 | 750 | 146.3 | 1130 | 201.2 |
380 | 54.7 | 760 | 148.1 | 1140 | 202.3 |
390 | 56.8 | 770 | 149.8 | 1150 | 203.5 |
400 | 58.8 | 780 | 151.5 | 1160 | 204.6 |
410 | 60.9 | 790 | 153.2 | 1170 | 205.8 |
420 | 62.9 | 800 | 154.8 | 1180 | 206.9 |
430 | 65.0 | 810 | 156.4 | 1190 | 208.1 |
440 | 67.0 | 820 | 158.0 | 1200 | 209.3 |
450 | 69.1 | 830 | 159.6 |
As bordas livres para comprimentos intermediários serão obtidos por interpolação linear.
Para navios de mais de 1.200 pés de comprimento as bordas livres serão calculadas pelas Administrações.
REGRA 29
Correção às Bordas Livres de Navios de menos de 100 metros (328 pés) de comprimento
A borda livre tabular para navios Tipo “B” de comprimento compreendido entre 24 metros (79 pés) e 100 metros (328 pés) e tendo superestruturas fechadas com um comprimento efetivo de até 35 por cento do comprimento do navio será aumentada de:
7,5 (100 - L) (0,35
E ) Milímetros onde L= comprimento do navio em metros
L
E= comprimento efetivo da superestrutura em pés conforme definido na Regra 35.
ou
0,09 (328 - L) (0,35
E ) Polegadas onde
L
L=comprimento do navio em pés
E=comprimento efetivo da superestrutura em pés conforme definido na Regra 35.
REGRA 30
Correção para o Coeficiente de Bloco
Nos navios cujo coeficiente de bloco cb) excede 0
68, a borda livre tabular especificada na Regra 28 e modificada, se for o caso,
pelas Regras 27 (8), 27 (10) e 29 será multiplicada pelo fator cb + 068
1,36
REGRA 31
Correção para o Pontal
1) Nos navios em que D exceda
L , a borda livre será
aumentada de (D __
L ) R milímetros, Onde R é
L para comprimentos menores que 120 metros; e
R= 250 para comprimentos iguais a
120 metros ou
15
15
0,48
maiores, ou: (D
L )
R polegadas, onde R é L
para comprimentos menores que 393.6 pés; e R=3 para comprimentos iguais a 393.6 ou
maiores.
15
131
(2) Nos navios em que D é menor que
L nenhuma redução será
feita, Exceto naqueles que possuírem uma superestrutura fechada a meio
navio e que cubra pelo menos 06 L, com um tronco completo, ou combinação
15
de superestrutura fechadas separadas e troncos que se estendam totalmente de proa e popa, nos quais a borda livre será reduzida de acordo com as razões prescritas no parágrafo (1) desta Regra.
(3) Nos navios em que a altura da superestrutura ou tronco for menor do que a altura padrão, a redução será calculada na razão da altura real para a altura padrão, conforme definido na Regra 33.
REGRA 32
Correção para Posição da Linha do Convés
Nos navios em que o pontal até a margem superior da linha do convés for maior ou menor do que D, a diferença entre pontais será somada ou deduzida da borda livre.
REGRA 33
Altura Padrão de Superestrutura
A altura padrão de uma superestrutura será dada pela seguinte tábua:
Altura Padrão (em metros)
L (metros) | Tombadilho elevado | Todas outras superestruturas |
30 ou menos | 0,90 | 1,80 |
75 | 1,20 | 1,80 |
125 ou mais | 1,80 | 2,30 |
Altura Padrão (em pés)
L (pés) | Tombadilho elevado | Todas outras superestruturas |
98,5 ou menos | 3,0 | 5,9 |
246 | 3,9 | 5,9 |
410 ou mais | 5,9 | 7,5 |
As alturas padrão para comprimentos intermediários de navio serão obtidas por interpolação linear.
REGRA 34
Comprimento de Superestrutura
(1) Exceto quanto ao previsto no parágrafo (2) desta Regra, o comprimento de uma superestrutura (S) será o comprimento médio das partes das superestruturas compreendidas dentro do comprimento (L).
(2) Nos navios em que a antepara extrema de uma superestrutura fechada se estenda em uma curva convexa além de sua interseção com os lados da superestrutura, o comprimento da superestrutura pode ser aumentada na base de uma antepara plana equivalente. Tal aumento corresponderá a dois terços do comprimento compreendido entre a parte de vante e a parte de ré da curvatura . A curvatura máxima que poderá ser levada em consideração para determinar-se esse aumento será igual a um meio da boca da superestrutura no ponto de interseção da superestrutura curva com seu bordo.
REGRA 35
Comprimento Efetivo de Superestrutura
(1) Exceto quanto ao previsto no parágrafo (2) desta Regra, o comprimento efetivo (E) de uma superestrutura fechada de altura padrão será seu o seu próprio comprimento.
(2) Em todos os casos em que uma superestrutura fechada de altura padrão represente recesso em relação aos bordos do navio conforme permitido na Regra 3 (10), o comprimento efetivo será o comprimento modificado pela razão de b/Bs onde “b” e a boca da superestrutura a meio de seu comprimento; e “bs” é a boca do navio a meio do comprimento da superestrutura.
Nos navios em que tal superestrutura apresente recesso apenas em parte de seu comprimento, esta modificação se aplicará apenas à parte referida.
(3) Nos navios em que a altura de uma superestrutura fechada seja menor que a altura padrão, o comprimento efetivo será seu comprimento reduzido na razão da altura real para a altura padrão. Nos navios em que a altura exceda a altura padrão, nenhum aumento será acrescido ao comprimento efetivo da superestrutura.
(4) O comprimento efetivo, de um tombadilho elevado, desde que equipado com uma antepara de vante intacta, será igual ao seu comprimento, até um máximo de 0,6 L. Nos navios em que a mencionada antepara não seja intacta, o tombadilho elevado será considerado como um tombadilho de altura menor que a altura padrão.
(5) As superestruturas que não forem fechadas não terão comprimento efetivo.
REGRA 36
Troncos
(1) Um tronco ou estrutura semelhante que não se estenda até os costados do navio será considerado como eficiente desde que satisfaça às seguintes condições:
(a) o tronco seja pelo menos tão resistente quanto a superestrutura;
(b) as escotilhas estejam no convés do tronco, e as braçolas e coberturas atendam ás exigências das Regras 13 a 16 inclusive e a largura de trincaniz do tronco forneça uma ponte satisfatória e suficiente rigidez lateral. Entretanto, pequenas aberturas de acesso com fechamento estanque poderão ser permitidas no convés da borda livre;
(c) uma plataforma permanece para trabalho, de pôpa a prôa equipada com balaustradas seja constituída pelo convés do tronco, ou por troncos separados ligados à superestruturas por eficientes pontes permanentes;
(d) as ventilações sejam protegidas pelo tronco, por fechamento estanque ou por outros meios equivalentes;
(e) balaustradas abertas sejam colocadas nas partes expostas do convés da borda livre ao longo do tronco, por pelo menos metade do comprimento de tais partes;
(f) as gaiútas dos compartimentos de máquinas sejam protegidas pelo tronco, por uma superestrutura de pelo menos a altura padrão ou por uma estrutura de convés da mesma altura e residência equivalente;
(g) a boca do tronco seja pelo menos igual a 60 por cento da boca do navio; e
(h) nos navios em que não houver superestrutura, o comprimento do tronco seja pelo menos igual ao seu comprimento efetivo.
(2) O comprimento total de um tronco eficiente, reduzido na razão de sua boca média para B, será igual a seu comprimento efetivo.
(3) A altura padrão de um tronco é a altura padrão de qualquer superestrutura que não seja um tombadilho elevado.
(4) Nos navios em que a altura do tronco é menor do que a altura padrão, seu comprimento efetivo será reduzido na razão da altura real para a altura padrão. Quando a altura das braçolas das escotilhas no convés do tronco for menor que a exigida pela Regra 15 (1), uma redução da altura real do tronco será feita, de maneira tal, que corresponda à diferença entre a altura real e a altura exigida para a braçola.
REGRA 37
Descontos para Superestruturas e Troncos
(1) Nos navios em que o comprimento efetivo das superestruturas e troncos seja 1,0 L, o desconto da borda livre será de 350 milímetros para um comprimento de navio de 24 metros, 860 milímetros para um comprimento de navio de 85 metros e 1070 milímetros para um comprimento de navio de 122 metros ou mais (14) polegadas para um comprimento de navio de 79 pés, 34 polegadas para um comprimento de 279 pés e 42 polegadas para navios de 40 pés ou mais); os descontos para comprimentos intermediários serão obtidos por interpolação linear.
(2) Nos navios em que o comprimento efetivo das superestruturas e troncos for menor do que 1.0 L o desconto será uma porcentagem obtida de uma das tabelas que se seguem:
Porcentagem de Desconto para Navios Tipo "A"
Comprimento efetivo total das superestruturas e troncos |
|||||||||||
0 | 0,1 L | 0,2 L | 0,3 L | 0,4 L | 0,5 L | 0,6 L | 0,7 L | 0,8 L | 0,9 L | 0,1 L | |
Porcentagem de desconto
para todos tipos de superestruturas |
0 | 7 | 14 | 21 | 32 | 41 | 52 | 63 | 75.5 | 87.7 | 100 |
As porcentagens para comprimentos intermediários de superestruturas serão obtidas por interpolação linear.
Porcentagem de Desconto para Navios Tipo "B"
Porcentagem efetivo total das superestruturas e troncos |
||||||||||||
Linha | 0 | 0,1 L | 0,2 L | 0,3 L | 0,4 L | 0,5 L | 0,6 L | 0,7 L | 0,8 L | 0,9 L | 0,1 L | |
Navios com castelo de proa e sem passadiço separado | I | 0 | 5 | 10 | 15 | 23 5 | 32 | 46 | 63 | 75,3 | 87,7 | 100 |
Navios com castelo de proa e passadiço separado | II | 0 | 6,3 | 12,7 | 19 | 27,5 | 36 | 46 | 63 | 75,3 | 87,7 | 100 |
As porcentagens para comprimentos intermediários de superestruturas serão obtidas por interpolação linear.
(3) Para navios tipo “B”:
(a) quando o comprimento efetivo de passadiço for menor que 0,2 L porcentagens serão obtidas por interpolação entre as linhas I e II.
(b) quando o comprimento efetivo de um castelo de proa for maior que 0,4 L, as porcentagens serão obtidas da linha II.
(c) quando o comprimento efetivo de um castelo de proa for menor que 0,07 L, as porcentagens acima serão reduzidas de:
5 x (0,07 L -- f)
0,07 L
onde f é o comprimento efetico do castelo de proa.
REGRA 38
Tosamento
Generalidades
(1) O tosamento será medido da borda do convés até uma linha de referência traçada paralela à quilha, tangente à Jiuha de tosamento a meio navio.
(2) Nos navios projetados com inclinação da quilha, o tosamento será medido em relação a uma linha de referência traçada paralela à linha d'água correspondente à carga de projeto.
(3) Nos navios do convés corrido e nos navios com superestruturas separadas o tosamento será medido do convés da borda livre.
(4) Nos navios com as partes superiores de forma fora do comum e nas quais haja degraus ou interrupções o tosamento será considerado em relação ao pontal equivalente a meio navio.
(5) Nos navios com uma superestrutura de altura padrão que se estenda através de todo o comprimento do convés da borda livre, o tosamento será medido do convés da superestrutura. Nos navios em que tal altura exceda a altura padrão a diferença mínima (Z) entre a altura real e a altura padrão será adicionada a cada ordenada extrema. Semelhantemente, as ordenadas intermediárias nas distâncias de 1/6 L e 1/3 L de cada perpendicular serão aumentadas de 0,444 Z e 0,111 Z respectivamente.
(6) Nos navios em que o convés de uma superestrutura fechada, tenha pelo menos o mesmo tosamento que o convés exposto da borda livre, o tosamento da parte fechada do convés da borda livre não será levado em consideração.
(7) Nos navios com tombadilhos fechados ou castelos de proa de altura padrão e com tosamento maior que o tosamento do convés da borda livre ou com altura maior que a altura padrão, um acréscimo ao tosamento do convés da borda livre deverá ser feito de acordo com o que determina o parágrafo (12) desta Regra.
(8) As ordenadas do perfil do tosamento padrão são dadas na tabela que se segue.
PERFIL DE TOSAMENTO PADRÃO
(L em metros)
Localização | Ordenada (em milímetro) |
||
Metade de ré
|
Perpendicular a ré 1/6 L da perpendicular a ré 1/3 L da perpendicular a ré Meio Navio |
25 ( L +
10) 3
11,1 ( L + 10) 2,8 ( L +
10) 0 |
1 3 3 1 |
Metade de vante
|
Meio Navio 1/3L da perpendicular a vante 1/6L da perpendicular a vante Perpendicular a vante |
0 5,6 ( L +
10) 22,2 ( L +
10) 50 ( L + 10) |
1 3 3 1 |
PERFIL DE TOSAMENTO PADRÃO
(L em pés)
Localização | Ordenada (em polegadas) |
Fator |
|
Metade em ré
|
Perpendicular a ré 1/6 L da perpendicular a ré 1/3 L da perpendicular a ré Meio Navio |
0,1 L +10 0,0444L + 4,44 0,0111L + 1,11 0 |
1 3 3 1
|
Metade de vante
|
Meio Navio 1/3L da perpendicular a vante 1/6L da perpendicular a vante Perpendicular a vante |
0 0,0222L + 2,22 0,0888L + 8,88 0,2 L + 20 |
1 3 3
|
Medida da Variação do Perfil de Tosamento Padrão.
(9) Nos navios em que o perfil de tosamento for diferente do padrão, as quatro ordenadas de cada perfil na metade de vante ou de ré serão multiplicadas pelos fatores apropriados constantes da tabela de ordenadas. A diferença entre as somas dos respectivos produtos e dos padrões dividido por 8 representa a deficiência ou excesso de tosamento na metade de vante ou na metade de ré. A média aritmética do excesso ou deficiência nas metades de vante e de ré mede o excesso ou deficiência de tosamento.
(10) Nos navios em que a metade de ré do perfil de tosamento for maior do que o padrão e a metade de vante menor do que o padrão, nenhuma concessão será feita para a parte com excesso e apenas a deficiência será computada.
(11) Nos navios em que a metade de vante do perfil de tosamento exceda o padrão e a metade de ré não for menor que 75 por cento do padrão, será levada em conta a parte que excede, o excesso quando a parte de ré for menor que 50 por cento do padrão, nenhum computo será feito para o excesso de tosamento a vante. Quando o tosamento a ré estiver compreendido entre 50 por cento e 75 por cento do padrão, correções intermediárias serão concedidas pelo excesso de tosamento a vante.
(12) Nos navios em que um suplemento de tosamento for dado devido a um tombadilho ou castelo, a seguinte fórmula será usada:
S = Y L'
3 L
onde s = suplemento de tosamento, a ser deduzida da deficiência ou adicionado ao excesso de tosamento.
onde Y = diferença entre a altura real e a altura padrão da superestrutura no fim do tosamento.
onde L' = comprimento médio parte fechada do tombadilho ou castelo até um comprimento máximo de 0,5 L.
onde L = comprimento do navio como definido na Regra 3 (1) deste Anexo.
A fórmula acima fornece uma curva na forma de uma parábola tangente à curva real de tosamento no convés da borda livre e que intercepta a ordenada extrema, um ponto baixo do convés superestrutura numa distância igual à altura padrão de uma superestrutura. O convés da superestrutura não deverá ter menos que a altura padrão em nenhum ponto acima desta curva. Esta curva será usada na determinação do perfil de tosamento para as metades de vante e de ré do navio.
Correção para Variações do Perfil de Tosamento Padrão.
(13) A correção para o tosamento será a deficiência ou excesso de tosamento (Ver parágrafos (9) a (11) inclusive, desta Regra), multiplicada por
0,75 --
S
2L
Onde S é o comprimento total das superestruturas fechadas
Adição para Deficiência no Tosamento
(14) Nos navios em que o tosamento for menor que o padrão, a correção para deficiência no tosamento (ver parágrafo (13) desta Regra) será adicionada à borda livre.
Desconto para Excesso de Tosamento
(15) Nos navios em que uma superestrutura fechada se estenda por 0,1 L por ante a vante e 0,1 L por ante a ré de meio navio, a correção para excesso de tosamento conforme calculada de acordo com o parágrafo (13) desta Regra será deduzida da borda livre; nos navios em que nenhuma superestrutura fechada se estenda a meio navio, nenhum desconto será feito na borda livre; nos navios em que uma superestrutura fechada se estenda menos que 0,1 L por ante a vante e menos que 0,1 L por ante a ré do meio navio, o desconto será obtido por interpolação linear. O desconto máximo para excesso de tosamento deverá ser calculado na razão de 125 milímetros por 100 metros de comprimento ( 1 ½ polegadas por 100 pés de comprimento).
REGRA 39
Altura Mínima da Proa
(1) A altura de proa definida como a distância vertical na perpendicular a vante entre a linha dágua correspondente à borda livre de verão no compasso projetado e o topo do convés exposto, não será menor que para navios de comprimento menor que 250 metros,
56 L (1 - L )
1,36 milímetros;
500 cb+0,68
para navios de comprimento de 250 metros ou maior.
7000 1,36
milímetros
cb +
0,68
onde L é comprimento do navio em metros e Cb é o coeficiente de bloco que não deve ser menor que 0,68.
(2) Nos navios em que a altura de proa exigida pelo parágrafo (1) desta Regra for obtida devido ao tosamento, o tosamento se estenderá por, pelo menos, 15 por cento do comprimento do navio medido da perpendicular a vante. Quando tal altura for obtida pela colocação de uma superestrutura, dita superestrutura se estenderá da roda da proa até um ponto situado pelo menos a 0,07 L por ante a ré da perpendicular a vante, e a referida superestrutura atenderá às seguintes exigências:
(a) para navios de não mais de 100 metros (328 pés) de comprimento, ela será fechada conforme definido na Regra 3 (10); e
(b) para navios de comprimento maior que 100 metros (328 pés), ela não terá que atender às exigências da Regra 3 (10), mas deverá ser dotada de equipamentos de fechamento a critério da Administração.
(3) Os navios que, a fim de cumprirem exigências para execução de operações excepcionais, não possam atender às determinações dos parágrafos (1) e (2) desta Regra, serão levados em consideração especial pela Administração.
REGRA 40
Bordas Livres Mínimas
Borda Livre de Verão
(1) A borda livre mínima de verão será a borda livre calculada das Tábuas da Regra 28, modificada pelas correções das Regras 27, na medida em que forem aplicáveis pelas Regras 29, 30, 31, 31, 37, 38 e, se aplicável pela Regra 39.
(2) A borda livre em água salgada, calculada de acordo com o parágrafo (1) desta Regra, mas sem a correção para a linha de convés, conforme previsto pela Regra 32 não será menor que 50 milímetros (2 polegadas). Para navios que tenha, na posição um, escotilhas com tampas que não atendam às exigências das Regras 15 (7), 16 ou 26, a borda livre não será menor que 150 milímetros (6 polegadas).
Borda Livre Tropical
(3) A borda livre mínima para a Zona Tropical será a borda livre obtida por um desconto da borda livre de verão, de um quarenta e oito avos do calado de verão medido do topo da quilha ao centro do anel de marcação da linha de carga.
(4) A borda livre para água salgada calculada de acordo com o parágrafo (1) desta Regra, mas sem a correção para a linha do convés, conforme previsto pela Regra 34, não deverá ser menor que 50 milímetros (2 polegadas). Para navios que tenham, na posição um, escotilhas com tampas que não atendam às exigências das Regras 15 (7) 16 ou 26, a borda livre não será menor que 150 milímetros (6 polegadas).
Borda livre do Inverno
(5) A borda livre mínima para o inverno será a borda livre obtida por uma adição à borda livre de verão de um quarenta e oito avos do calado de verão, medido do topo da quilha ao centro do anel de marcação da linha de carga.
Borda Livre para o Inverno no Atlântico Norte
(6) A borda livre mínima para navios de não mais de 100 metros (328 pés) de comprimento, os quais naveguem em qualquer parte do Atlântico Norte, conforme definido na Regra 52 (Anexo II), durante o período sazonal de inverno, será a borda livre de inverno mais 50 milímetros (2 polegadas).
Para os demais navios a Borda Livre para o Inverno no Atlântico Norte será a borda livre de inverno.
Borda Livre para Água Doce
(7) A borda livre mínima para água doce de densidade igual à unidade será obtida descontando da borda livre mínima para água salgada.
(8) Quando o deslocamento na linha d'água correspondente à linha de carga de verão não for conhecido, o desconto será um quarenta e oito avos do calado de verão, medido do topo da quilha ao centro do anel de marcação da linha de carga.
CAPÍTULO IV
Exigências especiais para navios destinados a usar bordas livres referentes a carregamentos de madeira
REGRA 41
Aplicação deste Capítulo
As Regras 42 a 45 inclusive se aplicarão somente aos navios destinados a usar linhas de carga referente a carregamento de madeira.
REGRA 42
Definições
(1) Carregamento de madeira no convés. O termo “carregamento de madeira no convés” significa uma carga de madeira transportada numa parte descoberta do convés da borda livre ou do convés de uma superestrutura. Tal termo não inclui polpa de madeira ou carga semelhante.
(2) Linha de carga de madeira. Um carregamento de madeira no convés pode ser considerado como dando ao navio certa flutuação adicional e um maior grau de proteção contra o mar. Por esta razão, os navios que transportem carregamentos de madeira no convés poderão ter uma redução na borda livre calculada de acordo com as exigências da Regra 45 e marcada no costado do navio de acordo com as exigências da Regra 6 (3) e (4). Entretanto, a fim de que essa borda livre especial possa ser concedida e usada o carregamento de madeira no convés atenderá a certas condições as quais são especificadas na Regra 44, e o próprio navio também deverá atender a certas condições relativas à sua construção, as quais são especificadas na Regra 43.
REGRA 43
Construção do Navio
Superestrutura
(1) Os navios terão um castelo de proa de altura pelo menos igual à padrão e um comprimento de pelo menos 0,07 L. Além disto se o navio tiver menos que 100 metros (328 pés) de comprimento, um tombadilho de altura pelo menos igual à altura padrão, ou um tombadilho elevado equipado, quer com uma estrutura de convés, quer com uma cobertura de aço resistente de altura pelo menos igual á altura total, deverá ser colocado a ré.
Tanques do Duplo Fundo
(2) Os tanques do duplo fundo, situados no meio comprimento do navio devem ter adequada subdivisão longitudinal estanque.
Bordas Falsas
(3) O navio será equipado quer com bordas falsas permanentes de pelo menos 1 metro (39 ½ polegadas) de altura especialmente reforçadas nas arestas superiores e suportadas por escoras reforçadas e cravadas ao convés e equipadas com as necessárias saídas d'água, quer com eficientes balaustradas da mesma altura e de construção especialmente reforçadas.
REGRA 44
Estiva da Carga
Generalidades
(1) As aberturas no convés exposto ao tempo nas quais a carga é estivada serão fechadas com segurança e acunhadas. As ventilações serão eficientemente protegidas.
(2) O carregamento de madeira ao convés se estenderá pelo menos até o comprimento total disponível, o qual é o comprimento total do poço ou poços entre as superestruturas. Nos navios em que não houver qualquer superestrutura limite a ré, o carregamento de madeira se estenderá pelo menos até o limite de ré da escotilha mais de ré. A madeira será efetivada tão solidamente quanto possível até pelo menos a altura padrão de superestrutura.
(3) Em um navio situado dentro de zona sazonal de inverno, durante o inverno, a altura da carga no convés acima do convés exposto ao tempo não deverá exceder um terço da boca máxima do navio.
(4) O carregamento de madeira no convés deverá ser estivado compactamente, peiado e amarrado. Não deverá interferir de modo algum com a navegação e o trabalho normal a bordo.
Fueiros
(5) Fueiros, quando necessários devido à natureza da madeira, serão de resistência adequada considerando a boca do navio; o espaçamento será o conveniente para o comprimento e tipo de madeira transportada mas não deverá exceder 3 metros (9,8 pés). Cantoneiras reforçadas ou encaixes metálicos ou outros meios igualmente eficientes deverão ser usados para prender os Fueiros.
Peiação
(6) O carregamento de madeira no convés deverá ser eficientemente peiado ao longo de todo seu comprimento por peias independentes espaçadas não mais de 3 metros (9.8 pés) uma das outras. Para fixação de tais peias deverá haver olhais eficientemente cravados às chapas da cinta ou do trincaniz, a intervalos que não excedam 3 metros (9.8 pés). A distância de uma antepara extrema de uma superestrutura ao primeiro olhai não deverá exceder 2 metros (6.6 pés). Os olhais e as pêias deverão ser colocados a 0,6 metros (22 ½ polegadas e 1,5 metros (4,9 pés) respectivamente dos limites do carregamento de madeira do convés, onde não houver antepara.
(7) As pêias serão constituídas de correntes de elos curtos de pelo menos 19 milímetros (3/4 polegadas) de diâmetro no vergalhão, ou de cabo de aço flexível de resistência equivalente, equipados com gatos de escape e macacos que deverão ter uma pequena parte constituída de corrente de elos compridos a fim de permitir que seu comprimento possa ser regulado.
(8) Quando a madeira carregada for de comprimento menor que 3,6 metros (11.8 pés), o espaçamento das pêias deverá ser reduzido ou outros arranjos eficazes deverão Sr feitos para corresponder ao comprimento da madeira.
(9) Todos equipamentos necessários à fixação das pêias serão de resistência correspondente à resistência das pêias.
Estabilidade
(10) Deverá ser prevista a manutenção de uma reserva safa de estabilidade em todas etapas da viagem, devendo ser dada atenção aos aumentos de peso, tais como os devidos à absorção de água e gelo e às perdas de peso, tais como as devidas ao consumo de combustível e viveres.
Proteção de Tripulação, Acesso aos Compartimentos de Máquinas, etc.
(11) Além das exigências da Regra 25 (5) deste Anexo balaustradas ou cabos de vaivém espaçados verticalmente de não mais que 33 centímetros (13 polegadas) deverão ser colocados de cada lado da carga no convés até uma altura de pelo menos 1 metro (39 ½ polegadas) acima da carga.
Aparelhos de Governo
(12) Os aparelhos de governo deverão ser efetivamente protegidos contra avaria produzida pela carga, e tanto quanto possível, ser de fácil acesso. Deverá haver um meio eficiente do governo para o caso de uma avaria no aparelho do governo principal.
REGRA 45
Cálculo da Borda Livre
(1) As bordas livres mínimas de verão serão calculadas de acordo com as Regras 27 (5), 27 (6), 27 (11), 28, 29, 30, 31, 32, 37 e 38, exceto que a Regra 37 deverá ser modificada substituindo-se as percentagens e suas tabelas pelas percentagens que se seguem:
Comprimento efetivo total das superestruturas |
|||||||||||
0 | 0,1 L | 0,2 L | 0,3 L | 0,4 L | 0,5 L | 0,6 L | 0,7 L | 0,8 L | 0,9 L | 0,1 L | |
Porcentagem de desconto para todos os tipos de superestruturas. | 20 | 31 | 42 | 53 | 64 | 70 | 76 | 82 | 88 | 94 | 100 |
As percentagens para comprimentos intermediárias de superestruturas serão obtidas por interpolação linear.
(2) A Borda Livre para Madeira de Inverno será obtida adicionando-se à Borda Livre para Madeira de Verão, um trinta e seis avos do calado moldado para madeira no verão.
(3) A Borda Livre para Madeira de Inverno no Atlântico Norte será a mesma que a Borda Livre de Inverno no Atlântico Norte prescrita pela Regra 40 (6).
(4) A Borda Livre para Madeira Tropical será obtida deduzindo-se da Borda Livre para Madeira de Verão um quarenta e oito avos do calado moldado para madeira de verão.
(5) A Borda Livre para Madeira em água doce será calculada de acordo com a Regra 40 (7), baseada na linha d'água relativa à linha de carga para madeira de verão.
ANEXO II
Zonas, Áreas e Períodos Sazonais
As Zonas e áreas deste Anexo são em geral baseadas no seguinte critério:
Verão - não mais que 10 por cento de ventos de força 8 ou acima de 8 Beaufort; (34 nós).
Tropical - não mais que 1 por cento de vento de força 8 ou acima de 8 Beaufort (34 nós). Não mais que uma tempestade tropo tropical em 10 anos em uma área de 5º quadrados em cada um dos meses do calendário separadamente.
Em certas áreas especiais, devido a razões de ordem prática, certo grau de tolerância foi julgado aceitável.
Este anexo contém uma carta para ilustrar as zonas e áreas abaixo definidas.
REGRA 46
Zonas e Áreas Sazonais de Inverno no Hemisfério Norte
(1) Zonas Sazonais de Inverno no Atlântico Norte I e II
(a) Os limites da Zona Sazonal de Inverno no Atlântico Norte de I são os seguintes: o meridiano de longitude 50ºW a partir da costa de Groenlândia até a latitude 45ºN, o paralelo de latitude 45ºN até a longitude15ºW, o meridiano de longitude 15ºW até a latitude de 60ºN, o paralelo de latitude 60ºN até o Meridiano de Greenwich, a este meridiano em direção norte.
Períodos sazonais:
Inverno: de 16 de outubro a 15 de abril.
Verão: de 16 de abril a 15 de outubro.
(b) Os limites da Zona Sazonal de Inverno no Atlântico Norte II são os seguintes: o meridiano de longitude de 68º30'W a partir da costa dos Estados Unidos até a latitude 40ºN, deste ponto, a loxodromia para o ponto de latitude 36ºN e longitude 73ºW, deste ponto, o paralelo de latitude 36ºN até a longitude 25ºW e deste ponto, a loxodromia para o Cabo Totinhana.
Estão excluídas desta Zona, a Zona Sazonal de Inverno do Atlântico Norte I e o Mar Báltico, limitado este pelo paralelo de latitude do “The Skaw” no Skagerrak.
Períodos Sazonais:
Inverno: de 1 de novembro a 31 de março.
Verão: de 1 de abril a 31 de outubro.
(2) Área Sazonal de Inverno no Atlântico Norte.
Os limites da Área Sazonal de Inverno no Atlântico Norte são os seguintes: o meridiano de longitude 68º30'W da costa dos Estados Unidos até a latitude 40ºN, deste ponto, a loxodrômia para o ponto meridional de interseção do meridiano de longitude 61ºW com a costa do Canadá e deste ponto, as costas orientais do Canadá e dos Estados Unidos.
Períodos sazonais:
Para navios de mais de 100 metros (328 pés) de comprimento:
Inverno: de 16 de dezembro a 15 de fevereiro.
Verão: de 16 de dezembro a 15 de dezembro.
Para navios de 100 metros (328 pés) ou menos, de comprimento:
Inverno: de 1 de novembro a 31 de março.
Verão: de 1 de abril a 31 de outubro.
(3) Zona Sazonal de Inverno no Pacífico Norte.
Os limites meridionais da Zona Sazonal de Inverno no Pacífico Norte sãos os seguintes: o paralelo de latitude 50ºN, da costa leste da URSS até a costa oeste de Sakhalina, deste pont, a costa de Sakhalina até a extremidade sulda Kurilion, deste ponto, a loxodromia para Wakkanai, Hokkaido, Japão, deste ponto, as costas leste e sul de Hokkaido até a longitude 145ºE, deste ponto, o meridiano de longitude 145ºE até a latitude 35ºN deste ponto, o paralelo de latitude 35ºN até a longitude 150º e deste ponto a loxodrômia até a extremidade meridional da Ilha Dail, Alaska.
Períodos Sazonais:
Inverno: de 18 de outubro a 15 de abril.
Verão: de 16 de abril a 15 de outubro.
REGRA 47
Zona Sazonal de Inverno no Hemisfério Sul
Os limites setentrionais da Zona Sazonal de Inverno no Hemisfério Sul são os seguintes: a loxodrômia, da Coste Leste do continente americano no Cabo Três Pontas até o ponto de latitude 34ºS, longitude 50º W, deste ponto o paralelo de 34º S, até a latitude 17ºE, deste ponto, a loxodrômia até o ponto de latitude 35º10'S e longitude 20ºE, deste ponto a loxodrômia até o ponto de latitude 34ºS e longitude 28ºE, deste ponto, a loxodrômia para o ponto de latitude 35º30'S e longitude 118'E, deste ponto, a loxodrômia para o Cabo Grim na costa noroeste da Tasmânia, as costas norte e oeste da Tasmânia até a Extremidade meridional da Ilha Bruny, deste ponto, a loxodrômia até a Ponta da Rocha Negra, na Ilha Stewart, deste ponto, a loxodrômia até o ponto de latitude 47ºS e longitude 170ºE, deste ponto, a loxodrômia até o ponto de latitude 33ºS e longitude 170ºW e deste ponto, o paralelo de latitude 33ºS até a costa oeste do continente americano.
Períodos sazonais:
Inverno: de 16 de abril a 15 de outubro.
Verão: de 26 de outubro a 15 de abril.
REGRA 48
Zona tropical
(1) Limites Setentrionais da Zona Tropical.
Os limites setentrionais da Zona Tropical são os seguintes:
O paralelo de latitude 13º N da costa leste do continente americano até a longitude 60º W, deste ponto, a loxodrômia para o ponto de latitude 10º N e longitude 58º W, deste ponto, o paralelo de latitude 10º N até a longitude 20º W, deste ponto, o meridiano de longitude 20º W até a latitude 30º N e deste ponto o paralelo de latitude 30º N até a costa oeste da África; da costa leste da África e paralelo de latitude 8º N até a longitude 70º E, deste ponto o meridiano de longitude 70º E até a latitude 13º N, deste ponto, o paralelo de latitude 13º N até a costa oeste da Índia; a costa sul da índia até a latitude 10º30º N na costa leste da índia, deste ponto a loxodrômia até o ponto de latitude 9º N e longitude 8º N, deste ponto o paralelo de latitude 8º N até a costa oeste da Malásia, a costa sueste da Ásia até a costa leste do Vietnam até a latitude 10º N, deste ponto o paralelo de latitude 10º N até a longitude 145º E, deste ponto, o meridiano de longitude 145º E até a latitude 13º N e deste ponto, o paralelo de latitude 13º N até a costa oeste do continente americano.
Saigon deve ser considerada como estando na linha divisória entre a Zona Tropical e a Área Sazonal Tropical.
(2) Limites Meridionais da Zona Tropical
Os limites meridionais da Zona Tropical são os seguintes: a loxodrômia do Porto de Santos, Brasil, ao ponto onde o meridiano de longitude 40º W intercepta o Trópico de Capricórnio; deste ponto, o Trópico de Capricórnio até a costa oeste da África; da costa leste da África o paralelo de latitude 20ºS até a costa oeste de Madagascar, as costas oeste e norte de Madagascar até a longitude 50ºE, deste ponto, o meridiano de longitude 50ºE até a longitude 10ºS, deste ponto o paralelo de latitude 10ºS até longitude 98ºE, deste ponto a loxodrômia até Port Darwin, Austrália, deste ponto, as costas da Austrália e da Ilha Wessel em direção leste até o Cabo Wessel, deste ponto, o paralelo de latitude 11ºS até a costa ocidental do Cabo York; da costa oriental do Cabo York o paralelo de latitude 11ºS até a longitude 150ºW, deste ponto a loxodrômia até o ponto de latitude 26ºS e longitude 75ºW, e deste ponto, a loxodrômia até a costa oeste do continente americano na latitude de 30ºS.
Coquinho e Santos devem ser considerados como estando na linha divisória entre as Zonas Tropical e de Verão.
(3) Áreas a serem incluídas na Zona Tropical
As seguintes áreas devem ser consideradas como incluídas na Zona Tropical:
(a) O Canal de Suez, o Mar Vermelho e o Golfo de Aden, de Port Said até o meridiano de longitude 45ºE.
Aden e Berbera devem ser considerados como estando na linha divisória entre as Zonas Tropical e Área Sazonal Tropical.
(b) O Golfo Pérsico até o meridiano de longitude 59ºE.
(c) A área limitada pelo paralelo de latitude 22ºS da costa leste da Austrália até o Great Barrier Reef, deste ponto o Great Barrier Reef até a latitude 11ºS. Os limites setentrionais da área correspondem aos limites meridionais da Zona Tropical.
REGRA 49
Áreas Sazonais Tropicais
As áreas que se seguem são consideradas Áreas sazonais Tropicais:
(1) No Atlântico Norte
A área limitada:
Ao norte pela loxodrômia do Cabo Catoche, Yucatán ao Cabo Santo Antônio, Cuba, a costa norte de Cuba até a latitude 20ºN e deste ponto, o paralelo de latitude 20ºN até a longitude 20ºW.
A oeste pela costa do continente americano; ao sul e leste pelos limites setentrionais da Zona Tropical.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de novembro a 15 de julho
Verão: de 16 de julho a 31 de outubro
(2) No mar da Arábia
A área limitada:
A oeste pela costa da África, pelo meridiano de longitude 45ºE no Golfo de Aden, a costa sul da Arábia e o meridiano de longitude 59ºE no Golfo de Oman.
Ao norte e leste pelas costas do Paquistão e Índia;
ao sul pelos limites setentrionais a Zona Tropical.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de setembro a 31 de maio
Verão: de 1 de junho a 31 de agosto
(3) Na Baía de Bengala
A Baía de Bengala ao norte do limite setentrional da Zona Tropical.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de dezembro a 30 de abril
Verão: de 1 de maio a 30 de novembro.
(4) No Oceano Indico Sul
(a) A área limitada:
ao norte e oeste pelos limites meridionais da Zona Tropical e a costa leste de Madagascar;
ao sul pelo paralelo de latitude - 20ºS;
a leste pela loxodrômia do ponto de latitude 20ºS e longitude 50ºE, para o ponto de latitude 15ºS e longitude 51º30'E, e deste ponto em diante pelo meridiano de longitude 51º30'E até a latitude 10ºS.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de abril a 30 de novembro.
Verão: de 1 de dezembro a 31 de março.
(b) A Área limitada:
ao norte pelos limites meridionais da Zona Tropical;
a leste pela costa da Austrália;
ao sul pelo paralelo de latitude 15ºS da longitude 51º30'E, até a longitude 120ºE até a costa da Austrália;
a oeste pelo meridiano de longitude 51º30'E.
Períodos Sazonais:
Tropical; de 1 de maio a 30 de novembro.
Verão: de 1 de dezembro a 30 de abril.
(5) No mar da China
A área limitada:
a oeste e ao norte pelas costas do Vietnam e da China, da latitude 10ºN até Hongn Kong;
a leste pela loxodrômia de Hong Kong até Porto of Sual (Ilha de Luzon) e as costas oeste das Ilhas de Luzon, Samar e Leyte até a latitude 10ºN;
ao sul pelo paralelo de latitude 10ºN
Hong Kong e Sual devem ser considerados como estando na linha divisória entre a Área Sazonal Tropical e a Zona de Verão.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 21 de janeiro a 30 de abril.
Verão: de 1 de maio a 20 de janeiro.
(6) No Pacífico Norte
(a) A área limitada:
ao norte pelo paralelo de latitude 25ºN;
A oeste pelo meridiano de longitude 160ºE;
ao sul pelo paralelo de latitude - 13ºN;
a leste pelo meridiano de longitude 130ºW
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de abril a 31 de outubro.
Verão: de 1 de novembro a 31 de março
(b) A área limitada:
ao norte e a leste pela costa oeste do continente americano;
a oeste pelo meridiano de longitude 123ºW
da costa do continente americano até a latitude de 33ºN e pela loxodrômia do ponto de latitude 33ºN e longitude 123ºW para o ponto de latitude 13ºN e longitude 105ºW;
ao sul pelo paralelo de latitude - 13ºN.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de março a 30 de junho; e
de 1 de novembro a 30 de novembro.
Verão: de 1 de julho a 31 de outubro, e de 1 de dezembro a 28-29 de fevereiro.
(7) No Pacífico Sul
(a) o Golfo de Carpentaria ao Sul da latitude 11ºS.
Períodos Sazonais:
Tropical: de 1 de abril a 30 de novembro.
Verão: de 1 de dezembro a 31 de março.
(b) A área limitada:
Ao norte e leste pelos limites meridionais da Zona Tropical;
ao Sul pelo Trópico de Capricórnio, da costa leste da Austrália até a longitude 150ºW, deste ponto, pelo meridiano de longitude 150ºW até a latitude 20ºS e deste ponto, pelo paralelo de latitude de 20ºS até o ponto em que ele intercepta o limite sul da Zona Tropical;
a oeste pelos limites da área incluída na Zona Tropical confinada pelo Great Barrier Reef e pela cosa leste da Austrália.
Períodos sazonais:
Tropical: de 1 de abril a 30 de novembro.
Verão: de 1 de dezembro a 31 de março.
REGRA 50
Zonas de Verão
As áreas restantes constituem as Zonas de Verão.
Entretanto, para navios de 100 metros (328 pés) ou menos de comprimento, a seguinte área é considerada Área Sazonal de Inverno.
Limites:
Ao norte e oeste, costa leste dos Estados Unidos; a leste, o meridiano de longitude 68º30'W da costa dos Estados Unidos até a latitude 40ºN, e deste ponto, a loxodromia até o ponto de latitude 36ºN e longitude 73ºW;
Ao sul o paralelo de latitude 36ºN.
Períodos sazonais:
Inverno: de 1 de novembro a 31 de março
Verão: de 1 de abril a 31 de outubro.
REGRA 51
Mares Interiores
Mar Báltico
Este mar limitado pelo paralelo de latitude do The Skaw no Skagerrak, está incluído nas Zonas de Verão.
Entretanto, para navios de 100 metros (328 pés) ou menos de comprimento, ele é considerado uma Área Sazonal de Inverno.
Períodos Sazonais:
Inverno: de 1 de novembro a 31 de março.
Verão: de 1 de abril a 31 de outubro
(2) Mar Negro
Este mar está incluído nas Zonas de Verão.
Entretanto, para navios de 100 metros (328 pés) ou menos de comprimento, a área ao norte da latitude 44ºN é considerada uma Área Sazonal de Inverno.
Períodos Sazonais:
Inverno: de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro.
Verão: de 1 de março a 30 de novembro.
(3) Mar Mediterrâneo
Este mar está incluído nas Zonas de Verão.
Entretanto, para navios de 100 metros (328 pés) ou menos de comprimento a seguinte área é considerada Área Sazonal de Inverno:
Limites:
Ao norte e oeste, as costas da França e Espanha e o meridiano de longitude 3º E da costa da Espanha até a latitude 40ºN;
Ao sul, o paralelo de latitude 40ºN da longitude 3º E até a costa oeste da Sardenha;
A leste, as costas oeste e norte da Sardenha, da latitude 40ºN até a longitude de 9ºE, deste ponto, o meridiano de longitude 9ºE até a costa sulda Córsega, deste ponto, as costas oeste e norte da Córsega até a longitude de 9ºE e deste ponto, a loxodrômia para o Cabo Sicié.
Períodos Sazonais:
Inverno: de 16 de dezembro a 16 de março.
Verão: de 16 de março a 15 dezembro.
(4) Mar do Japão
Este mar ao sul da latitude 50ºN está incluído nas Zonas de Verão. Entretanto, para navios de 100 metros (328 pés) ou menos, de comprimento, a área compreendida, entre o paralelo de latitude 50ºN e a loxodromia da costa leste da Koréa na latitude de 38ºN para a costa oeste de Hokkaido, Japão, na latitude 43º12'N', e considerada uma Área Sazonal de Inverno.
Períodos Sazonais:
Inverno de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro.
Verão: de 1 de março a 30 de novembro.
REGRA 52
A Linha de Carga de Inverno no Atlântico Norte
A parte do Atlântico Norte referida na Regra 40 (6) (Anexo I) compreende:
(a) a parte da Zona Sazonal de Inverno no Atlântico Norte II que se estende entre os meridianos de 15ºW e 50ºW;
(b) toda a Zona Sazonal de Inverno no Atlântico Norte I, considerando-se as Ilhas Shetland como estando nos limites da citada zona.
ANEXO III
Certificados
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE LINHAS DE CARGAS (1966)
(Selo oficial)
Expedido de acordo com as exigências da Convenção Internacional para Linhas de Carga, 1966, sob a autoridade do Governo do
(designação oficial completa do país)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
pelo
(designação oficial da pessôa ou organização competente reconhecida de acordo
com as exigência da Convenção Internacional Para Linhas de Carga 1966)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
nome do navio | Letras ou números destintivos | Porto de Registro | Comprimento )L conforme definido no Artigo 2 (8) |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Borda Livre designada para :
|
tipo de navio
Tipo "A" Tipo "B" com borda livre reduzida. Tipo "B" com borda livre aumentada. |
Tropical .... mm (polegadas) Verão .... mm (polegadas) Inverno .... mm (polegadas) Atlântico Norte .... mm (polegadas) Madeira-Tropical .... mm (polegadas) Madeira-Verão .... mm (polegadas) Madeira-Inverno .... mm (polegadas) Atlântico Norte .... mm (polegadas) |
Linha de carga (T) .... mm (polegadas) acima de (S) (S) .... margem superior de linha que passa pelo centro do anel. (W) .... mm (polegadas) abaixo de (S) (WNA) .... mm (polegadas) abaixo de (S) (LT) .... mm (polegadas) acima de (LS) (LS) .... mm (polegadas) acima de (S) (LW) .... mm (polegadas) abaixo de (LS) (LWNA) .... mm (polegadas) abaixo de (LS) |
Nota: As bordas livres e linhas de carga que forem utilizadas não precisam constar do certificado.
------------------------------
x Cancelar o que não fôr aplicável
Tolerância para água doce para qualquer borda livre que não seja de madeira:...(polegadas), Tolerância para água doce para borda livre de madeira: ....mm (polegadas).
...............................................................................................................................................
O lado superior da linha do convés, a partir da qual estas bordas livres são medidas está a ... mm (polegadas) .... do convés pela borda.
Data da vistoria inicial ou periódica ........................................................................................
Este certificado confirma que este navio foi vistoriado e que as bordas livres que lhe foram designadas e as linhas de carga mostradas acima, foram marcadas de acordo com a Convenção Internacional Para Linhas de Carga, 1966.
Este certificado é válido até.......................................................................................sujeito a inspeções periódicas de acordo com o Artigo 14 (1) (c) da Convenção.
Expedido em
......................................................................................................................................................................
(lugar de expedição do certificado)
....................................................de 19.........
......................................................................................................................................................................................
(Data de expedição)
(assinatura do Oficial expedidor do certificado e/ou (selo da autoridade
expedidora)
Caso seja assinado, o seguinte parágrafo deve ser adicionado:
O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo Governo para expedir este certificado.
..........................................................................................................................................
(assinatura)
Notas:
1. Quando um navio zarpar de um porto situado em um rio ou águas interiores, maior carregamento será permitido, correspondente ao peso de combustível e outras matérias, consumidos entre local de partida e o mar.
2. Quando o navio estiver em água doce de densidade igual à unidade, a linha de arga apropriada pode ficar submersa da quantidade de água doce constante da tolerância respectiva mostrada acima. Nos locais em que a densidade for diferente da unidade, a tolerância deverá ser proporcional à diferença entre 1.025 e a densidade atual.
Reverso do Certificado
Certifica-se para os devidos fins, que na inspeção periódica exigida pelo Artigo 14 (I) (c) da Convenção este navio foi considerado como atendendo às exigências principais da mencionada Convenção.
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
As exigências da Convenção tendo sido totalmente atendidas por este navio tornam possível a dilatação da validade deste certificado, de acordo com o Artigo 19 (2) da Convenção, até........................................................
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Certificado Internacional de isenção de linhas de carga
(Selo Oficial)
Expedido de acordo com as exigências da Convenção Internacional para Linhas de Carga, 1966, sob a autoridade do Governo do
(designação oficial completa do país)
pelo (designação oficial da pessôa ou organização competente reconhecida de
acordo com as exigências da Convenção Internacional
para Linhas de Carga, 1966)
Nome do navio | Letras ou números distintivos | Porto de Registro |
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Este Certificado confirma que o navio supracitado foi isentado das exigências da Convenção de 1966, de acordo com o Artigo 6 (2), * Artigo (4), * da mencionada Convenção.
As exigências da Convenção, das quais o navio foi isentado de acordo com o Artigo 6 (2), são as seguintes:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A isenção permitida pelo Artigo 6 (4) foi concedida para a seguinte viagem:
De: . . . ................................................................................
Para: . . . ............................................................................
Condições (caso existam), em que a isenção é permitida quer sob o Artigo 6 (2) quer sob o Artigo 6 (4):
______________________________________ __________________________________
______________________________________ ___________________________________
______________________________________ __________________________________
______________________________________ __________________________________
Este certificado é válido até.......................................................................................................sujeito
Quando for o caso, a inspeções periódicas de acordo com o Artigo 14 (1) (c) da Convenção.
Expedido em
.........................................................................................................................................
(Local de
expedição do certificado).
...............................................................................................................................de
19......................
(data de expedição)
...........................................................................................
(Assinatura do oficial expedidor do certificado)
(Selo da autoridade expedidora)
Caso seja assinado o seguinte parágrafo deve ser adicionado:
O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo Governo para expedir este certificado.
_______________________________________________
(Assinatura)
Reverso do Certificado
Certifica-se para os devidos fins, que este navio continua a atender as condições que lhe permitiram o fornecimento desta isenção.
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Local....................................................................................... Data
.....................................................
Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora
Este navio continua a atender às condições que lhe permitiram o fornecimento desta isenção e a validade deste certificado, de acordo com o Artigo 19 (4) (a) da Convenção, é prolongada até.....................................................
Local....................................................................................... Data
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Assinatura e/ou Selo da autoridade expedidora