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Presidência
da República |
DECRETO No 28.524, DE 18 DE AGOSTO DE 1950.
Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados em Washington, a 2 de dezembro de 1946. |
(Publicado no Diário Oficial de 24 de abril de 1951)
RETIFICAÇÃO
"Na coluna 2.ª, linha 18ª, onde se lê de acôrdo, leia-se do acôrdo";
"no Artigo III, 6, 3ª linha, onde se lê da baleias, leia-se da baleia";
“no Artigo IV, 5ª linha, onde se lê ou por demente, leia-se ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente 2;
"no Artigo IV, alínea b, 6ª linha, onde se lê referente sua pesca, leia-se referente à sua pesca";
"no Artigo V, item 2, alínea c, 5ª linha, onde se lê determinanda, leia-se determinada";
"na alínea d do mesmo Artigo, onde se lê consideração, leia-se considerarão";
"no Artigo VIII, item 3, 6ª linha, onde se lê que dispuser, leia-se de que dispuser".
"no Artigo X, item 4, 14ª linha, onde se lê de seus, leia-se de seu";
"na 1ª coluna da página 6.275, a ordem dos países signatários é a seguinte:
Pela Argentina:
Pela Austrália:
Pelo Brasil;
Pelo Canadá:
Pelo Chile:
Pela Dinamarca:
Pelos Estados Unidos da América;
Pela França:
Pela Noruega:
Pela Nova Zelândia:
Pelos Países Baixos:
Pelo Peru;
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Pela União Sul-Africana:";
"no Regimento, página 6.275, item 7, a, 5ª coluna, onde se lê fanows, leia-se fanons";
"no item 8, a, 5ª linha, onde se lê fanows, leia-se fanons, e, na 5ª linha, onde se lê cul, leia-se sul"
"no item 8, b, 5ª linha, onde se lê a baleia azul, leia-se uma baleia azul;
“no item 8, e, depois da palavra convenção, o ponto é final, devendo por conseguinte, a palavra será ser colocada em parágrafo abaixo, precedida do número 9":
"na 2ª coluna da página 6,275, in fine, (4 linhas a contar do fim da coluna), onde se lê se entretanto, as “baleias azuis" que não atinjam menos de 50 pés (15,20m) e os "rorquais de Rudolf” menores de 35 pés ........ (10,70m) poderão ser capturadas e entregues às estações de terra, se as carnes dessas baleias forem destinadas ao consumo local de homens e de animais, leia-se Todavia, as "baleias azuis" de menos de 65 pés (19,80m), e os "rorquais comuns" de menos de 50 pés (15,20m), e os "rorquais de
Rudolf” menores de 35 pés (10,70 m) poderão ser capturados e entregues a estações de terra, desde que a carne dessas baleias fôr destinada ao consumo local de homens e animais";
"no item II, 6ª linha, onde se lê fanows, leia-se fanons";
"na 3ª coluna da página 6.275, 10ª linha, depois do item II, onde se lê a) Tôdas as baleias, leia-se 12.a) Tôdas as baleias",
"no Item 13, da mesma página, onde se lê das baleias, leia-se de baleias";
"no item 16, da mesma página, 6ª linha, onde se lê espécie capturado, leia-se espécies capturadas";
"no mesmo item, 25ª linha, onde se lê à respeito, leia-se a respeito";
"no item 18, 14ª linha, onde se lê cafin back", leia-se "finback"; na 15ª linha, onde se lê "cefin whale", leia-se "fin whale" e na 23ª linha, onde se lê coalfish whale", leia-se "coalfisch whale".
"na página 6.276, 1ª coluna, 10ª linha, onde se lê "wsalla", leia-se: "whale".
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1952