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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.543, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Revogado pelo Decreto nº 4.948, de 2004

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Aprova o estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que a êste acompanha.

        Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independe 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1969

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ESTATUTO
CAPÍTULO I
Constituição

Art 1º A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

Parágrafo único. É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede e fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

Caráter Nacional e Internacional

Art 2º A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Govêrno, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos pôderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha, podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

Finalidade

Art 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos, com tôda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível social, religião, opinião política ou filosófica, prestando socorro, assistência e proteção aos feridos, enfermos, necessitados, prisioneiros e refugiados, militares ou civis, tanto na guerra como na paz, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

Parágrafo único. Sua missão compreende:

a) preparar-se, desde o tempo de paz, para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde Militares, em todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, em favor de tôdas as vítimas de guerra, tanto civis como militares, consoante as normas das referidas Convenções;

b) prestar, em caso de catástrofe ou calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos sinistrados;

c) contribuir para a luta contra as epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo emprêgo dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva;

d) recrutar, instruir e dispor de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos, necessários à finalidade da Instituição;

e) propagar o ideal e os princípios da Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e tôdas as nações;

f) incrementar o movimento da Juventude na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e internacionais dêsse movimento;

g) colaborar com o Comitê Internacional, a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e as entidades congêneres na execução de atividades condizentes com os fins da Cruz Vermelha Internacional.

CAPíTULO II
Estrutura e Funcionamento Cruz Vermelha Brasileira

Art 4º A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

(Organograma I)

a) Órgão Central que compreende:

- Assembléia Geral Nacional;

- Conselho Diretor Nacional, e

- Diretoria Nacional;

b) Órgãos Regionais, constituídos pelas Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;

c) Órgãos Locais, constituídos pelas Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.

Assembléia Geral Nacional

Art 5º A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único. Compõe-se:

a) dos membros do Conselho Diretor Nacional;

b) dos representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e o máximo, de dez representantes para cada Filial.

Art 6º Compete à Assembléia Geral Nacional;

a) eleger o Conselho Diretor Nacional (art. 8º, § 1º, " a ");

b) eleger os membros da Comissão de Finanças;

c) apreciar o Relatório Anual do Presidente da Sociedade, bem como decidir sôbre a prestação de contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

d) determinar a importância de contribuição anual dos membros da Sociedade;

e) modificar o presente Estatuto, de acôrdo com o art. 35;

f) deliberar sôbre tôdas as questões relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Diretor Nacional;

g) adquirir, permutar ou alienar bens imóveis e títulos patrimoniais, mediante Assembléia Geral Nacional extraordinária, convocada, exclusivamente, para êsse fim.

Art 7º A Assembléia Geral Nacional é presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, e com qualquer número, em segunda convocação, realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.

§ 1º A Assembléia Geral Nacional reune-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento, para:

a) eleger o têrço dos membros do Conselho Diretor Nacional referido na alínea " a " do § 1º do artigo 8º;

b) atender ao disposto nas alíneas " b ", " c ", " d " do artigo anterior;

c) tomar conhecimento e decidir sôbre os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que sejam objeto de sua diligência.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

a) por deliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

b) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão, pela maioria de seus membros, para deliberar sôbre matéria contida nos itens e , f , e g do artigo 6º dêste Estatuto.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

§ 4º Tôdas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande tiragem, por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na Portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a Agenda da reunião.

§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias Gerais Nacionais.

§ 6º É vedada a votação, por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

Conselho Diretor Nacional

Art 8º A Cruz Vermelha Brasileira é dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

a) de trinta membros brasileiros, eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados, anualmente, pelo têrço, todos com o mandato de três anos, podendo ser reeleitos;

b) dos Presidentes das Filiais Estaduais;

c) de um representante de cada Ministério da União;

d) de um representante do Govêrno Local.

§ 2º Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde.

§ 3º O representante do Ministério do Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às populações atingidas por calamidades.

§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, de alta qualificação para participarem como convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor Nacional, exceto os eleitos conforme a letra " a " do parágrafo 1º dêste artigo, poderão fazer-se representar em suas reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra, sem o direito de voto.

Art 9º O Conselho Diretor Nacional será presidido pelo Presidente da Sociedade e só poderá tomar deliberações, pela votação da maioria de seus membros, em primeira convocação e, em segunda vinte e quatro horas após, pelo menos, com qualquer número.

§ 1º Cada membro disporá de um voto pessoal e intransferível.

§ 2º Torna-se automàticamente vago o lugar do Conselheiro eleito, que faltar, sem motivo justificado a duas sessões consecutivas bem como o daquele que tenha aceito nomeação para cargo remunerado na administração.

§ 3º As vagas, que se derem durante o mandato, serão preenchidas pelo próprio Conselho.

§ 4º O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias, trimestrais, convocado pelo Presidente.

§ 5º Na última reunião ordinária do ano, o Conselho votará a proposta do orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício financeiro do ano seguinte.

§ 6º As sessões extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou por solicitação de, pelo menos, um têrço dos membros do Conselho.

Art 10. O Conselho Diretor Nacional exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da Cruz Vermelha Brasileira, tais como:

a) eleger, dentre seus membros eleitos pela Assembléia por três anos em votação secreta, o Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Nacional, bem como os novos membros para preencher suas vagas, como prevê o parágrafo 3º do artigo 9º;

b) criar as Comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier;

c) decidir sôbre a constituição e a dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;

d) decidir sôbre a proposta do orçamento apresentada pela Diretoria, para o Exercício seguinte em face do Parecer da Comissão de Finanças;

e) pronunciar-se sôbre as medidas tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria ou pelo Presidente;

f) decidir sôbre despesas, não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças;

g) pronunciar-se sôbre a prestação de contas anual da Diretoria após ter sido submetida ao Parecer da Comissão de Finanças, para deliberação final da Assembléia Geral Nacional;

h) designar o Governador e o Governador Adjunto da Cruz Vermelha Brasileira, junto à Liga das Sociedades da Cruz Vermelha;

i) fiscalizar a observância do Estatuto e do Regulamento da Sociedade;

j) prever e incluir, anualmente, no Orçamento, uma dotação para custeio de transporte e representação do Presidente da Sociedade e do Chefe do Gabinete da Presidência, bem como os membros da Diretoria quando em efetivo exercício de seus cargos;

l) requerer ao Presidente a convocação da reunião do Conselho, por um têrço de seus membros;

m) conferir as condecorações instituídas pelo Decreto-lei nº 7.928 de 3 de setembro de 1945 e recompensas, assim como o título de Membro de Honra;

n) estabelecer, aprovar ou modificar os regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto.

Diretoria Nacional

Art 11. A Diretoria Nacional é o órgão executivo da alta administração da Sociedade (Organograma II).

§ 1º Compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente: o Presidente da Sociedade, da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor Nacional e, " ex-offício " membro de tôdas as Comissões constituídas na Sociedade, cabendo-lhe presidi-las, quando presente;

b) Chefe do Gabinete da Presidência;

c) Vice-Presidente de Relações Interiores;

d) Vice-Presidente de Relações Exteriores;

e) Vice-Presidente de Juventude e Educação;

f) Vice-Presidente de Administração.

§ 2º Os membros da Diretoria Nacional deverão ser brasileiros e com exclusão do Chefe do Gabinete que é de confiança exclusiva do Presidente serão eleitos por três anos, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional, podendo ser reeleitos.

§ 3º O Chefe do Gabinete da Presidência poderá participar das reuniões e trabalhos da Diretoria Nacional e do Conselho Diretor Nacional, sem voto.

§ 4º Os Diretores do Departamentos das Vice-Presidências e os dirigentes de órgãos do Gabinete da Presidência, quando convidados, poderão participar das reuniões da Diretoria Nacional, apenas em caráter consultivo, sem direito a voto.

§ 5º O Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, eleito pelo Conselho Diretor Nacional (art. 10, alínea " a "), tomará posse após a homologação de sua eleição pelo Presidente da República.

§ 6º No caso de não homologação, o Conselho Diretor Nacional procederá à eleição de outro membro, dentro do prazo de quinze dias, para satisfazer as condições do parágrafo anterior.

§ 7º São diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete da Presidência os órgãos constantes do anexo organograma II, cujas atribuições serão estabelecidas no Regulamento dêste Estatuto, podendo ser reclassificados por decisão do Conselho Diretor Nacional.

§ 8º A estrutura e a competência das Vice-Presidências e seus órgãos, previstas nos anexos organogramas (III, IV, V e VI), serão fixadas no Regulamento dêste Estatuto, podendo, em qualquer tempo, ser alteradas por ato do Conselho Diretor Nacional.

§ 9º O provimento dos cargos de Diretores de Departamentos e das chefias dos órgãos administrativos, remunerados ou não, será feito pelo Presidente da Sociedade, mediante indicação do Vice-Presidente respectivo.

§ 10. Os cargos e funções de direção e chefia serão exercidos em confiança e, assim, demissíveis " ad nutum ", podendo ser designadas para desempenhá-los pessoas estranhas ao quadro dos funcionários da Sociedade.

Art 12. A Diretoria Nacional exercerá todos os podêres inerentes à sua natureza de órgão de alta administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional, como tudo constará explicitado no Regulamento. Cabe-lhe, ainda, pronunciar-se sôbre as questões importantes, que possam ocorrer, e tomar decisões nos casos urgentes, " ad referendum " do Conselho Diretor Nacional.

Art 13. A Diretoria Nacional reunir-se-á um vez por mês, ordinàriamente, e tantas quantas necessárias, extraordinàriamente, convocada pelo Presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se o quiser usar, e o de desempate.

§ 2º A falta a três sessões consecutivas, sem justificativa, implica na perda do mandato.

§ 3º As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas, em eleição, pelo Conselho Diretor.

Art 14. Compete ao Presidente:

a) representar a Instituição em Juízo e fora dêle, no País e no Exterior;

b) convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor Nacional e da Diretoria Nacional;

c) velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões " ad referendum " dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria;

d) admitir, promover, movimentar e demitir o pessoal do Órgão Central, ouvindo, quando necessário, a Vice-presidência Administrativa e a Vice-Presidência interessada;

e) autorizar as despesas do Órgão Central, ouvida a vice-Presidência Administrativa.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes, em rodízio, começando pelo mais idoso, e a seguir por decesso de idade; os Vice-Presidentes serão substituídos conforme o estabelecido no Regulamento.

Art 15. O chefe do Gabinete da Presidência será " ex-offício ", Secretário-Geral da Assembléia Geral Nacional, podendo fazer-se auxiliar ou representar, por seus auxiliares.

Filiais

Art 16. O regime federativo da Instituição e de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se às seguintes diretrizes:

a) a iniciativa da criação de uma Filial poderá partir da Diretoria Nacional; ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;

b) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais" e, indiretamente, por intermédio destas, as "Filiais Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e fôro legal na respectiva sede;

c) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;

d) as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se:

- dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais, e

- dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;

e) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

f) o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira prestará às Filiais orientação e apoio, e exercerá ação normativa, coordenada e fiscalizadora necessários ao desenvolvimento de suas atividades, mediante Diretrizes, Instruções, Recomendações, Inspeções, Auditorias e outros atos.

g) Os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados, cedidos, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Diretoria Nacional.

Parágrafo único. Quando houver perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de certa gravidade, o Órgão Central intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional, " ad referendum " do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto número 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais, " ad referendum " da Diretoria Nacional.

CAPíTULO III
Quadro Social

Art 17. O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aquêles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção de nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião política ou filosófica.

Art 18. A admissão de sócio é feita mediante inscrição nas respectivas Secretarias, preenchidas as condições do artigo 20.

Art 19. Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em duas categorias, a saber:

a) membros ativos;

b) membros de honra.

Art 20. São membros ativos os associados, pessoas físicas ou jurídicas, que:

a) acatem os preceitos do presente Estatuto;

b) efetuem o pagamento anual de suas contribuições, ou prêstem serviços devidamente reconhecidos pela Diretoria respectiva.

Art 21. O título de membro de honra é conferido, por proposta da Diretoria ao Conselho Diretor Nacional, ou por iniciativa dêste, a personalidade, instituições e emprêsas que tiverem prestado, à Cruz Vermelha Brasileira, serviços ou auxílios de caráter relevante.

Parágrafo único. Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República, o Ministro da Fazenda e o Procurador Geral da República serão, respectivamente, o Presidente de Honra, o Conselheiro Financeiro de Honra e o Procurador de Honra da Cruz Vermelha Brasileira.

Art 22. A qualidade de membro ativo perde-se nos seguintes casos:

a) exoneração a pedido;

b) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria, mediante votação secreta;

c) falta de pagamento das contribuições;

d) cessação dos serviços de que trata o Art. 20.

CAPíTULO IV
Recursos e Patrimônio Social

Art 23. Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

a) contribuições dos seus membros;

b) rendimentos dos seus bens e direitos;

c) donativos de pessoas, emprêsas e instituições;

d) fundos angariados através de campanhas;

e) subvenções e auxílios dos podêres públicos.

Art 24. O patrimônio social é constituído de:

a) saldos disponíveis (em caixa e nos bancos);

b) contas a receber;

c) estoques;

d) valores (ações, letras de câmbio, apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida pública, etc);

e) bens móveis e imóveis.

Art 25. O Conselho Diretor Nacional decidirá da criação de um Fundo de Reserva e de outros Fundos Especiais, bem como dos respectivos montantes e composições, após o parecer da Comissão de Finanças.

Art 26. Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira no seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:

a) na sua administração;

b) na conservação e ampliação do Patrimônio;

c) no atendimento de suas atividades filantrópicas, consoante o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os cargos eletivos são honoríficos e não remunerados.

Art 27. O exercício financeiro coincide com o vigente na Administração Pública Federal.

Art 28. A proposta de orçamento e o relatório financeiro serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.

Art 29. A Comissão de Finanças, eleita pela Assembléia Geral Nacional (artigos 6º e 7º), será composta no mínimo de três membros do Conselho Diretor Nacional, cujos mandatos coincidirão com os dos membros do referido Conselho.

§ 1º Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sôbre tôdas as questões a elas relacionadas e, em particular, sôbre os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento de Finanças.

§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres.

§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das contas do exercício.

§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interêsses dos responsáveis pelas mesmas.

§ 5º O dirigente do Departamento de Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando esta julgar necessário.

§ 6º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro das Filiais Estaduais, através da Comissão de Finanças, que estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.

Art 30. As Filiais Municipais obrigam-se a contribuir para as respectivas Filiais Estaduais, e estas para Órgão Central, antes do término do primeiro semestre, com uma anualidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e calculada sôbre a renda bruta do exercício anterior, excluídas as subvenções governamentais.

Parágrafo único. A anualidade estabelecida neste artigo será proporcional à receita, mediante critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.

CAPíTULO V
Disposições Gerais

Art 31. A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha adotado pelas Convenções de Genebra e pelas disposições legais em vigor.

Art 32. Sòmente à Diretoria Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e com órgãos internacionais.

Art 33. Nos casos em que Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades competentes, pode autorizar a representação dessa Sociedades, por delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.

Art 34. A Cruz Vermelha Brasileira, para a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênios e contratos de acôrdo com seus princípios estatutários.

Art 35. O presente Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos, após o estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e a modificação só vigorará após aprovação do Presidente da República.

Art 36. A dissolução da Sociedade só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins, observando-se o seguinte:

a) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com o mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternados da mesma semana, através de dois jornais de maior tiragem;

b) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;

c) presença de número superior a dois têrços da totalidade dos seus membros;

d) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;

Art 37. No caso de dissolução da Sociedade o respectivo patrimônio reverterá ao domínio da União.

Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá, respectivamente, ao Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.

CAPíTULO VI
Disposições Transitórias

Art 38. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação. Êsse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade.

Art 39. A transferência da sede do Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por um comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela Diretoria Nacional.

Parágrafo único. Enquanto permanecer o Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará a funções de Filial Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a Filial da Guanabara.

Art 40. A Assembléia-Geral Nacional será constituída e funcionará após a aprovação do presente Estatuto, na forma dos arts. 5º, 6º e 7º e seus parágrafos ou alíneas.

Art 41. Os hospitais e outras organizações de assistência médica vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, que não mantém serviços únicamente gratuitos, poderão ser transformados em Fundações, descentralizados ou cedidos, mediante convênios com instituições oficiais, não podendo, nesse caso, utilizar o nome nem o emblema da Cruz Vermelha.

§ 1º A transformação em Fundações e a designação dos respectivos representantes constituem atribuições do Conselho Diretor.

§ 2º Enquanto não forem adotadas as medidas previstas neste artigo, o atual Hospital do Órgão Central continuará diretamente subordinado ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, com a organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio.

Art 42. Consultado o interêsse da Sociedade, deverá a Diretoria Nacional promover, no mais curto prazo possível a recuperação das áreas dos imóveis da Instituição ocupadas a título particular e precário por pessoas físicas ou jurídicas estranhas à estrutura da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único. A fim de pôr em execução o disposto no presente artigo, a Diretoria Nacional deverá:

a) numa primeira fase, de reajustamento:

1º) Regularizar e incentivar as atividades dos órgãos encarregados de ampliar a captação dos recursos referidos no art. 23 dêste Estatuto;

2º) Atualizar os valôres dos rendimentos provenientes dos bens imóveis;

b) numa segunda fase, de expansão:

Promover a recuperação das áreas consideradas necessárias ao desenvolvimento orgânico e funcional da Instituição.

Art 43. O Interventor Federal nomeado pelo Ministro da Saúde, na forma do art. 2º, do Decreto-lei número 426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá à aprovação do Presidente da República os nomes de trinta personalidades selecionadas, em virtude de sua competência e de seu interêsse pela Cruz Vermelha, para, assim, prover, inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos membros referidos na letra " a " do parágrafo único do art. 8º, dêste Estatuto.

§ 1º Caberá ao Interventor Federal a escolha de vinte e cinco nomes, e aos Conselheiros da Inverventoria, instituídos pelo Ato publicado no Boletim do Órgão Central nº 6, de fevereiro de 1969, escolher, mediante votação secreta, em reunião convocada, especialmente, para êsse fim, mais cinco nomes, para constituírem a lista de trinta personalidades a que se refere o presente artigo.

§ 2º A fim de possibilitar a renovação anual, pelo têrço, dos referidos membros do Conselho Diretor Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em sua primeira sessão.

§ 3º Ulteriormente, a renovação anual, pelo têrço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela Assembléia-Geral Nacional.

Art 44. Em sua primeira sessão, o Conselho Diretor Nacional procederá:

a) ao sorteio da duração dos mandatos dos seus membros, na forma do § 2º do artigo anterior;

b) à eleição, mediante votação secreta, dentre seus membros, do Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Nacional;

c) à eleição da primeira Comissão de Finanças.

Art 45. A Diretoria Nacional será empossada, dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da homologação, pelo Presidente da República da acôrdo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade, ficando, implìcitamente revogada e sem efeito tôda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e Diretorias, do Órgão Central e das Filiais, anteriores à Intervenção Federal, que esteja em desacôrdo com o presente Estatuto, e, automàticamente, aprovados os atos praticados pelo Interventor Federal.

A Comissão Elaboradora.

General Médico Dr. Carlos Paiva Gonçalves, Interventor Federal na Cruz Vermelha Brasileira.

Marechal Nilo Horácio de Oliveira Sucupira

Gen. Dr. Arthur Luiz Augusto de Alcântara

Gen. Dr. Joaquim Francisco de Castro Júnior

Tom Willmont Sloper

Dr. Fernando Cardoso de Souza

Revisão. Prof. Dr. A. Antônio Jaber