Presidência
da República |
DECRETO No 65.450, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004 |
Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do artigo 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica alterado para "Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento" a denominação da Organização definida na Seção IV, do Capítulo V, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967.
Art. 2º. Fica ativado, no Ministério da Aeronáutica, diretamente subordinado ao Ministro, o Departamento de Pesquisas e Desenvolviment
Art. 3º. Fica aprovado o Regulamento do Departamento ora ativado, que com êste
baixa, assinado Ministro da Aeronáutica.
(Vide Decreto nº 76.080, de 1975)
Art. 4º. Ficam desativados os Núcleos do Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento, criado pelo Decreto nº 64.199, de 14 de março de 1969, e dos Institutos de Pesquisa de Aeronáutica e Espaço; de Fomento e Coordenação Industrial; e de Ensaios e Padrões, criados pelo Decreto nº 64.200, de 14 de março de 1969.
Art. 5º. O Ministro da Aeronáutica proporá, progressivamente, os atos necessários à ativação dos órgãos que compõem a estrutura do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
Art. 6º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17
de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.10.1969 e retificado em 30.10.1969
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO
(Vide Decreto nº 76.080, de 1975)
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED) é o Órgão de Direção Setorial de Alto Escalão do Ministério da Aeronáutica incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria.
Art. 2º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é Unidade Administrativa.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 4º. Compete ao Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento:
1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no que diz respeito às pesquisas, desenvolvimento e outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais - nos setores da Ciência e da Tecnologia;
2 - o fomento, a coordenação e o apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e especial do país, obedecido, quanto ao primeiro, o disposto no artigo 185 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores;
3 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal, nos assuntos pertinentes;
4 - a verificação do cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica; e
5 - e proposta de normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos às atividades científicas, tecnológicas e de fomento industrial, relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento tem a seguinte constituição geral:
1 - Direção Geral; e
2 - Centro Técnico Aeroespacial.
Art. 6º. A Direção Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento compõe-se de:
1 - Diretor-Geral;
2 - Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
3 - Gabinete; e
4 - Inspetoria Setorial.
Art. 7º. Ao Diretor-Geral, além de encargos especìficamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do Departamento para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º dêste Regulamento;
2 - orientar, coordenar e controlar as Organizações subordinadas;
3 - orientar a elaboração dos Orçamentos-programas e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Departamento e consolidar as propostas recebidas das Organizações subordinadas e apresentá-las como um todo ao Ministro da Aeronáutica;
4 - assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos relativos aos setores de atividade do DEPED;
5 - assegurar o cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas, estranhos ao DEPED, modificações e/ou criação de normas, critérios, princípios e programas;
7 - presidir o Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
8 - propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos aos assuntos da Política Aeroespacial Nacional, nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria.
Art. 8º. O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE) é o Órgão consultivo e de assessoramento de que dispõe o Diretor-Geral para o cumprimento da missão atribuída ao DEPED.
Art. 9º. São Membros Permanentes do Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço:
1 - Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;
2 - Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica;
3 - Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento;
4 - Diretor do Instituto de Atividades Espaciais;
5 - Diretor do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; e
6 - Diretor do Instituto de Ensaios e Padrões.
Parágrafo único. Poderão participar de reuniões do CONTAE, por solicitação de seu Presidente, pessoas de reconhecida competência, nos assuntos em pauta, na qualidade de Membros Consultivos ou Temporários.
Art. 10. O Gabinete, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário ao cumprimento da missão do DEPED.
Art. 11. O Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa;
3 - Seção Auxiliar.
Art. 12. Ao Chefe do Gabinete compete:
1 - ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares do DEPED;
2 - exercer as funções de Secretário do CONTAE.
Art. 13. A Seção Administrativa, subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade incumbir-se entre outras, das atividades de administração de pessoal, de finanças, de intendência, de transporte, de patrimônio, de relações públicas e assessoria jurídica.
Art. 14. A Seção Auxiliar, subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade, incumbir-se, entre outras, das atividades de secretaria, de bibliografia e documentação, de mecanografia e desenho, de estatística, de comunicações e de segurança.
Art. 15. A Inspetoria Setorial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, tem a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos do DEPED, através de inspeções técnicas e administrativas e as de investigações e prevenção de acidentes.
Art. 16. O Centro Técnico Aeroespacial (CTA), diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é o Órgão que tem por finalidade realizar diretamente, mediante convênios, contratos e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio:
1 - pesquisas, desenvolvimento e outras atividades ligadas aos assuntos aeronáuticos e espaciais nos setores da Ciência e Tecnologia;
2 - fomento, coordenação e apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e espaciais no país, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores; e
3 - promoção e estímulo para qualificação profissional, visando o fortalecimento do Poder Aeroespacial.
Art. 17. O Centro Técnico Aeroespacial tem a seguinte constituição geral:
1 - Direção;
2 - Instituto Tecnológico de Aeronáutica;
3 - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
4 - Instituto de Atividades Espaciais;
5 - Instituto de Fomento e Coordenação Industrial;
6 - Instituto de Ensaios e Padrões; e
7 - Campos de provas e laboratórios isolados.
Art. 18. O Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o estabelecimento de ensino superior incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, competindo-lhe:
1 - ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nos setores da Ciência e Tecnologia, nas especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica;
2 - manter cursos de extensão universitária e de pós-graduação nos níveis de mestrado e doutoramento;
3 - promover, através da educação e da pesquisa, o progresso da Ciência e da Tecnologia relacionados com as atividades aeroespaciais.
Art. 19. O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento (IPD), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o Órgão incumbido de assegurar os objetivos da Política Aeroespacial nos setores da Ciência da Tecnologia e da Indústria, competindo-lhe a realização direta, mediante contrato, convênio ou outras formas de cooperação e intercâmbio, de pesquisas, desenvolvimento e outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos.
Art. 20. O Instituto de Atividades Espaciais (IAE), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o Órgão incumbido de assegurar os objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria, competindo-lhe a realização direta, mediante contrato, convênio e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio, de pesquisas, desenvolvimentos e outras atividades relacionadas com os assuntos espaciais.
Art. 21. O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) diretamente subordinado ao Diretor do CTA é o Órgão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional no Setor Industrial, competindo-lhe fomentar, coordenar e apoiar as atividades e empreendimentos que visem à consolidação e o desenvolvimento das indústrias aeronáutica e espacial do País, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores.
Art. 22. O Instituto de Ensaios e Padrões (IEP), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o órgão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Tecnologia e Indústria, competindo-lhe ensaiar equipamentos, componentes e materiais de consumo e aplicação de interesse do Ministério da Aeronáutica, bem como proceder à aferição e calibragem de instrumentos e equipamentos de medida.
Art. 23. Os Campos de Provas e Laboratórios Isolados, diretamente subordinados ao Diretor do CTA, tem por finalidade complementar o apoio necessário à realização das missões dos Institutos. Essas unidades serão ativadas mediante atos do Ministro da Aeronáutica.
Art. 24. O Centro Técnico Aeroespacial e os Institutos que o integram, reger-se-ão por Regulamentos próprios.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 25. O Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, do pôsto de Tenente-Brigadeiro.
Art. 26. O Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é o primeiro ordenador de despesas do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, podendo designar outros ordenadores de despesas para os projetos e/ou atividades atribuídos à sua Unidade Administrativa.
§ 1º Quando a conveniência do serviço o indicar, outros órgãos do Ministério da Aeronáutica, especialmente criados para tal fim ou especificamente designados por ato ministerial, serão encarregados da execução de tarefas administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
§ 2º Os demais Agentes da Administração são designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 27. O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED é Oficial-Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa, do pôsto de Coronel.
Art. 28. O Inspetor Setorial é Oficial-Superior de Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.
Art. 29. Os Chefes das Seções do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED são Oficiais Superiores de corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 30. As funções de Chefe de Seção e Subseção do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED podem à critério do Diretor-Geral, ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente.
Art. 31. As substituições eventuais far-se-ão dentro de cada um dos órgãos citados no artigo 6º dêste Regulamento, respeitado o princípio geral de antigüidade e os requisitos exigidos para o cargo ou função.
Parágrafo único. O Substituto eventual do Diretor-Geral do DEPED é o Diretor do CTA.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 32. As atribuições disciplinares do Diretor-Geral do DEPED são equivalentes às de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, enquanto o assunto não fôr regulado.
Art. 33. A implementação integral da Organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação das estruturas previstas nos Regulamentos em vigor, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 34. O Diretor-Geral do DEPED submeterá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dêste Regulamento, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação para os Órgãos constantes de seu artigo 6º.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 35. Os órgãos constantes da estrutura da Direção Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento são desdobráveis em Seções e Subseções respectivamente, de acôrdo com o Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Decreto nº 65.450, de 17 de Outubro de 1969
Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o
Regulamento
do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - SEÇÃO I - DE 20 DE OUTUBRO DE 1969)
RETIFICAÇÃO
Na página 8.909, 4ª coluna, no Regulamento anexo ao decreto, ONDE SE LÊ:
Art. 30. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é unidade administrativa.
LEIA-SE:
Art. 3. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é unidade administrativa.
No item 2 do artigo 4º, ONDE SE LÊ:
... Aeronautico e Especial do país, ...
LEIA-SE:
... Aeronáutico e Espacial do país, ...
Na página 8.910, 1ª coluna, nos itens 2 e 5 do artigo 7º, ONDE SE LÊ:
2 - entar, coordenar e ...
.................................................
5 - A gurar o cumprimento das normas, ...
LEIA-SE:
2 - Orientar, cordenar e ...
.................................................
5 - Assegurar o cumprimento das normas ...
Na 2ª coluna, no artigo 19, ONDE SE LÊ:
... convênio e/ outras formas de ...
LEIA-SE:
... Convênio e/ou outras formas de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1969