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Presidência
da República |
DECRETO No 64.352, DE 14 DE ABRIL DE 1969.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º As escolas da rêde federal de ensino industrial do Ministério da
Educação e Cultura e as escolas do SENAI, devidamente autorizadas pela Diretoria
do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, poderão constituir
bancas para exames de suficiência, com o fim de expedir cartas de ofício ou
certificados de curso de aprendizagem industrial.
Art. 2º Os exames de suficiência referidos no parágrafo anterior serão
realizados perante bancas compostas de professôres da especialidade técnica e de
professôres das matérias de cultura geral do currículo de aprendizagem
industrial.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1969