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Presidência
da República |
DECRETO No 62.897, DE 24 DE JUNHO DE 1968.
Revogado
pelo Decreto nº 91.030, de 1985 Texto para impressão |
Regulamenta o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
tendo em vista o disposto o artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966,
DECRETA:
Art.
1º O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder isenção ou redução do
impôsto de importação, observadas as normas estabelecidas neste Decreto e o
disposto do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967:
I - aos bens de capital destinados à implantação ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país, exclusivamente quando indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos federais de investimento o planejamento;
II - aos equipamentos, máquinas aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios ferramentas e utensílios, destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos, operados pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedade de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
III - aos bens destinados a complementar a fabricação de equipamentos, veículos, embarcações e semelhantes, quando a importação for processada pôr fabricantes com plano de industrialização, aprovados pelos órgãos federais competentes, desse que por êsses expressamente recomendadas;
IV - às máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsa que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas, observada a legislação específica.
Art.
2º A concessão dos benefícios fiscais de que trata êste regulamento deverá ser
submetida, prèviamente ao Ministro da Fazenda, tendo em vista as conveniências
de ordem orçamentária.
Art.
3º Na concessão a que se refere o inciso I do artigo 1º, o Conselho de Política
Aduaneira considerará as peculiaridades regionais e observará os critérios de
prioridade setorial recomendados por órgãos federal de investimento ou
planejamento econômico, subordinando os casos específicos à política econômica
definida nas diretrizes do Govêrno.
Art.
4º A aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º estará sujeita às condições
limitativas seguintes:
a) que atividade beneficiária se enquadre na rubrica de transporte ferroviário, rodoviário e subterrâneo, de portos, de aeroportos, de hidráulica, de produção transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de telecomunicações;
b) que os bens estejam compreendidos em projeto o programa aprovado pelo órgão federal a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
Parágrafo único. Os bens destinados a outros serviços públicos não previstos no inciso II, citado, serão examinados pelo Conselho de Política Aduaneira, ouvido, no particular, o órgão a que estiverem subordinados técnica e normativamente.
Art.
5º Poderá ser igualmente concedida isenção ou redução do impôsto aos bens que,
importados por contrantes de obras ou serviços, se destinem, comprovadamente, ao
uso exclusivo na execução das obras ou serviços contratados com as entidades
compreendidas no inciso II do artigo 1º.
Parágrafo único. A concessão fica condicionada à apresentação ao Conselho e Política Aduaneira o ao órgão por êle indicado, de contrato específico com a entidade beneficiária da isenção.
Art.
6º Os benefícios previstos neste Regulamento serão declarados em resolução do
Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14
de agôsto de 1957.
§ 1º A Resolução poderá ter caráter geral em relação a setores, atividades ou projetos, bem como prever a participação de outros órgãos competentes da Administração Federal no processo da aplicação dos benefícios.
§ 2º Na Resolução referida no § 1º, o Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer as normas necessárias a sua aplicação e indicar os elementos de delimitação do estímulo.
Art.
7º O Conselho de Política Aduaneira poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos da Administração Pública para o estudo da conveniência da concessão dos
estímulos previstos no artigo 1º.
Art.
8º É dispensada a audiência do Conselho de Política Aduaneira na concessão de
isenções outorgadas por leis específicas, salvo disposição, implícita ou
explícita, em contrário.
Art.
9º A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens objetos
das isenções ou reduções de que tratam os artigos 1º e 5º obriga ao prévio
recolhimento dos tributos e outros encargos dispensados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - Aos bens transferidos, a qualquer titulo, as pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade alfandegária que tiver procedido ao desembaraço, obedecidos os critérios e normas deste Regulamento;
II - Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do desembaraço com o estímulo fiscal.
Art.
10. O Departamento de Rendas Aduaneiras providenciará a atualização dos
registros concernentes aos valôres das isenções ou reduções do impôsto
concedidas a cada benefício e de outros dados relativos à importação respectiva.
Art.
11. O disposto nos artigos 4º e 5º aplica-se, também aos bens que tenham sido
desembaraçados sob têrmo da responsabilidade com fundamento no artigo 42 da Lei
nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art.
12 Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos omissos e
baixas normas complementares à execução deste Regulamento.
Art.
13. Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República,
A.
COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1968 e Retificado no DOU de 17.7.1968