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Presidência
da República |
DECRETO No 62.391, DE 12 DE MARÇO DE 1968.
Revogado pelo Decreto Lei nº 753, de 1969 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da
fiscalização exercida pelos órgãos próprios do Ministério da Saúde, cabe também
ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal, fiscalizar os laboratórios que produzam entorpecentes ou substâncias
capazes de determinar dependência física ou psíquica, controlando-lhes a
produção, bem como a distribuição de amostras a médicos e cirurgiões dentistas.
Art. 2º Os laboratórios que
produzam as substâncias a que se refere o artigo anterior, ficam obrigados a
fornecer ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de
Política Federal, sempre que por êle solicitado, a relação dêsses produtos,
informando-lhes, mensalmente:
I - o mínimo de unidades produzidas;
II - a indicação dos estabelecimentos para os quais
foram fornecidas, com especificação das quantidades vendidas;
III - a relação das amostras distribuídas, com os
nomes e endereços dos médicos e cirurgiões-dentistas ou veterinários que as
receberam e quantidades que lhes foram entregues.
Art. 3º Os produtos, a que
se refere o presente Decreto, só poderão ser vendidos a estabelecimentos
devidamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia.
Art. 4º O Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal poderá
requisitar, diretamente aos laboratórios, para pesquisa de interêsse técnico
policial, amostras de produtos controlados em leis, regulamentos ou portarias,
como tóxicos, entorpecentes ou que sejam capazes de determinar dependências
física ou psíquica.
Art. 5º A importação,
exportação e trânsito das substâncias a que faz referência o presente Decreto,
além do contrôle exercido pelas autoridades sanitárias e alfandegárias, ficam
condicionadas, para sua liberação, ao visto, da autoridade policial federal.
Art. 6º O presente Decreto
entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1968