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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.235, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1968.

 

Altera dispositivos do Decreto número 60.079, de 16 de janeiro de 1967, que aprova o “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 21, 37, 83, 106, 112 e 120 do “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”, aprovado pelo Decreto nº 60.079, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28-9-66 - 5.173, de 27-10-66 - 5.174, de 27-10-66 e 5.374, de 27-12-1967, obedecerá às disposições do presente Regulamento.”

“Art. 6º Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:

a) os recursos da SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 20, com a nova redação que lhe deu a Lei 5.374 de 1967, artigo 1º);

b) Os recursos do Banco da Amazônia S.A. que se integrem no planejamento (Lei nº 5.122-66 - artigo 4º “caput”);

c) Os recursos dos órgãos de administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 6º § 1º);

d) Os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 45. Alínea e, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º - lei 5.174-66 - artigo 7º);

e) Os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM) (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

f) Os recursos de qualquer natureza ou fonte nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por quaisquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - artigo 2º, alínea c e artigo 11)”.

”Art. 12. São órgãos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 11, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º):

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva, integrada de Unidades Administrativas.”

“Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação e o Regimento Interno da entidade lhe conferirem e especificamente:

I - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 13 - alínea a com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374 - artigo 1º);

II - Encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea c, com a nova redação dada pela Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

III - Representar a autarquia ativa e passivamente em juizo e fora dêle (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea e com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

IV - Articular-se com o Ministério do Interior, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo Setor (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);

V - Submeter à aprovação do Presidente da República, através do Ministério do Interior, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);

VI - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais, ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea e);

VII - Fixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM sem obrigatoriedade de observância da nomeclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigos 17, alínea d e 43, com as novas redações que lhes deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);

VIII - Autorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 28);

IX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 35);

X - Apresentar ao Tribunal de Contas de União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - artigo 36);

XI - Solicitar, através do Ministério do Interior, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e § 1º);

XII - Fixar tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 24 parágrafo único e Lei número 5.374-67 - artigo 4º);

XIII - Criar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 48, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º):

XIV - Praticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;

XV - Autorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior;

XVI - Designar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas de que seja acionista;

XVII - Propor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas das quais deva participar, em especial o Banco do Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - artigo 7º);

XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - artigo 8º, parágrafo único, alínea a);

XIX - Indicar ao Presidente da República nome para Secretário Executivo da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 12, parágrafo único);

XX - Propor ao Ministro do Interior a fixação de diárias aos membros do Conselho Deliberativo, na forma dêste Regulamento (Lei número 5.173-66 - artigo 15 § 2º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXI - Apresentar ao Ministro da Fazenda até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia-Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A., elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º);

XXII - Indicar representantes da SUDAM no Conselho da Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente (Lei nº 5.173-66 - artigo 62);

XXIII - Fixar e delegar atribuições ao Secretário Executivo na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 13, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

XXIV - Em relação ao Conselho Deliberativo:

a) apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea b, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

b) encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei número 5.173-66 - artigo 14, alínea c, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

c) prove-nos aos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15 § 3º);

d) fazer executar ou encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - artigo 41);

e) submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e os recursos sem destinação prevista em lei (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea I e artigo 25 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

f) propor, justificada e especificamente, a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e seus parágrafos e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

g) propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - artigos 30 e 31 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

h) apresentar relatórios anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea g e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

i) apresentar balancetes semestrais e balanço anual de Autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

j) encaminhar, para apreciação e aprovação, a estrutura da Secretaria Executiva da Autarquia, bem como seu respectivo Regimento Interno para posterior homologação do Ministério do Interior (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

l) propor alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 33 e seu parágrafo e artigo 17 - letra “j”);

m) ouvi-lo sôbre fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e artigo 43 com a nova redação que lhes deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

n) submeter, previamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - artigo 24, parágrafo único);

o) propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - artigo 46 alínea a);

p) propor as normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 artigo 39);

q) aprovar, por delegação e ad referendum do Conselho Deliberativo, projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma das leis em vigor e dêste Regulamento, devendo, porém, quando fôr o caso de rejeição, transferir a decisão diretamente ao Conselho (Lei número 5.374-67 - artigo 5º);

XXV - Exercer as demais atribuições inerentes à função e não especificadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Deverá o Superindente da SUDAM submeter ao Conselho Deliberativo da entidade, em sua primeira reunião após a sua aprovação, os projetos a que se refere a alínea q do inciso XXIV dêste artigo (Lei nº 5.374-67 - art. 5º - parágrafo único).

Art. 15. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amazônia S.A., por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um da Superintendência da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, um da Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Ministério a seguir mencionado:

Agricultura - Comunicações - Educação e Cultura - Fazenda - Minas e Energia - Planejamento - Relações Exteriores - Saúde - Indústria e Comércio - Trabalho e Previdência Social e Transportes (Lei nº 5.173-66 - artigo 16 - com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).

§ 1º Os Governadores dos Estados e dos Territórios poderão assumir, pesoalmente, sempre que o desejarem, as respectivas representações (Lei nº 5.173-66 - artigo 16, parágrafo único).

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores e designados através do ato Ministerial ou de autoridade equivalente pela forma e duração que fôr estabelecido em Regimento (Lei nº 5.173-66 - artigos 14, alínea e e 15, parágrafo 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).

§ 3º As despesas de transporte e hospedagem pelo comparecimento dos membros do Conselho às reuniões dêste órgão serão custeadas pela SUDAM, na forma e limitações previstas nos parágrafos anteriores.

§ 4º O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Coselho Deliberativo, e manifestar-se sôbre os projetos de incentivos fiscais pertinentes à área comum.”

“Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo  Superitendente (Lei nº 5.173-66, artigo 14, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

II - Recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento da Amazônia (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 14, alínea d, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º);

III - Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação de legislação de incentivos fiscais e suas alterações, de incentivos fiscais e suas alterações, por proposta do Superintendente ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea f, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);

IV - Apreciar o Orçamento-Programa da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea c, e Lei nº 5.374-67 artigo 4º);

V - Traçar normas visando a assegurar a coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 29, § 2º, e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

VI - Aprovar convênios, contratos e acôrdos celebrados pela SUDAM o por quaisquer õrgãos ou entidades a ela subordinados, relativos a programas ou empreendimentos integrantes do Plano, em especial quando se referirem à execução de obras (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea m, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374.67 - artigo 1º);

VII - Aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinações previstas em Lei (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea l, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);

VIII - Fixar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, as prioridades para aceitação e aprovação de projetos ou empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando a concessão de benefícios fiscais de colaboração financeira na forma da legislação vigente (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

IX - Aprovar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea i - Lei nº 5.174-66 - artigo 7º § 7º, inciso I e § 8º, Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

X - Apreciar os balancetes semestrais e o balanço anual da Autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea h, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);

XI - Homologar a escolha de firmas auditoras a que se referem os artigos 30 e 31 da Lei nº 5.173-66 (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea c e 30 e 31 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);

XII - Aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea e e 40 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);

XIII - Aprovar o Regimento Interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 17, alínea b e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);

XIV - Opinar sôbre a necessidade de pessoal a níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374 de 1967 deu ao artigo 14 daquela Lei);

XV - Aprovar por proposta do Superintendente a realização de operações de crédito, no País ou no exterior, para garantir ou acelerar a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 - Lei nº 5.374-67, artigo 4º);

XVI - Aprovar mediante parecer fundamentado do Superintendente, concessão de garantias de recursos próprios da SUDAM ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de que trata o inciso anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 23, § 2º, § 3º e § 4º - Lei número 5.374-67, artigo 4º);

XVII - Aprovar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 24 e seu parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XVIII - Manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas, com base nos pareceres técnicos dos órgãos competentes da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 29 e seu § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XIX - Aprovar normas, mediante proposta do Superintendente, para prestação de assistência técnica e financeira visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais da Amazônia (Lei nº 5.173-66 - artigo 39 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);

XX - Aprovar, por proposta do Presidente do Banco da Amazônia S.A., normas e programas anuais para operações de repasse e refinanciamento de recursos do FIDAM pelo Banco da Amazônia S.A. a outras instituições financeiras, assim como homologar a concessão de financiamento para projetos superiores em valor a 6.000 (seis mil) vezes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - artigo 46, parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXI - Estabelecer normas e critérios para a emissão de declaração a ser apresentada à autoridade fiscal competente, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de impostos federais devidos por empreendimentos situados na Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º, itens I e II - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXII - Sugerir ao Conselho Monetário Nacional a relação dos produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação e as respectivas alíquotas (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º e Lei número 5.174-66 - artigo 3º - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);

XXIII - Declarar, para efeito de recusa, o pedido de isenção e taxas incidentes sôbre a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, serem êles tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem, ou serem produzidos no País similares, de modo a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente e de forma econômica, as necessidades da Região (Lei nº 5.174-66 - artigo 4º § 4º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXIV - Autorizar a transferência para fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos, contemplados com os favores fiscais previstos neste Regulamento, observadas as cautelas nêle estabelecidas (Lei nº 5.174-66 - artigo 5º § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXV - Baixar o Regulamento de definição e disciplina dos serviços básicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia relacionados a energia, ao transporte, às comunicações, à colonização ao turismo, à educação e à saúde pública, e serviços correlatos (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXVI - Estabelecer critérios, normas e procedimentos para a delegação a entidades financeiras ou técnicas para a contratação da prestação de seus serviços, para efeito de análise de projetos e programas de investimentos que não exijam financiamento bancário suplementar (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 7º, inciso I Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXVII - Homologar a aprovação de projetos que se beneficiem de quaisquer favores fiscais previstos neste Regulamento e que impliquem em investimentos totais, iguais ou superiores a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 8º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXVIII - Autorizar que os depósitos decorrentes da dedução do Impôsto de Renda devido por pessoas jurídicas para inversão em projetos econômicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, sejam nêles aplicados sob a forma de creditos em nome do depositante, registrados em conta especial e utilizáveis na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 10 - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);

XXIX - Deliberar, por proposta do Superintendente da SUDAM ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A., sôbre o cancelamento ou suspensão de favores e benefícios fiscais administrativos gozados por qualquer emprêsa na forma do presente Regulamento e aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 12 e § 13 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXX - aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, ações e participações de capital, integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 17 alínea j, e artigo 56 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67, artigo 4º);

XXXI - Aprovar, por proposta do Superintendente, a aquisição de bens imóveis à conta de recursos da SUDAM;

XXXII - Aprovar, por proposta do Superintendente, a criação de Escritórios Regionais (Lei nº 5.173-66 - artigo 9º, § 1º - Lei nº 5.174-66 - artigo 18 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXXIII - Delegar poderes ao Superintendente para aprovar projetos de investimentos, resguardada a apreciação a posteriori na primeira reunião pelo Conselho (Lei nº 5.374-67 - artigo 5º).

“Art. 17. O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez em cada mês na sede da SUDAM ou em outros locais na Amazônia (Lei número 5.173-66 - artigo 15 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).

§ 1º O Conselho deliberará com a presença da maioria absoluta de seusmembros sob a presidência de um dêles, escolhido na forma Regimental e obedecido o critério de rodízio (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).

§ 3º Os membros do Conselho farão jus a uma representação de presença, correspondente ao comparecimento efetivo às reuniões do Conselho, a ser fixada pelo Ministro do Interior por proposta do Superintendente (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 2º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).

§ 4º Para execução de seus serviços o Conselho terá uma Secretaria, dirigida por um Diretor (Secretário) escolhido e designado pelo Superintendente, entre servidores do quadro da Autarquia.

§ 5º A organização e funcionamento da Secretaria do Conseho serão definidos em ato do superintendente.

§ 6º Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, caberá à Secretaria do Conselho opinar sôbre quaisquer assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao referido Colegiado, bem como lavrar atos relativos ao seu pessoal”.

“Art. 20. As Unidades Administrativas que integram a Secretaria Executiva terão estrutura e atribuições definidas na forma dêste Regulamento e do Regimento Interno da entidade aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro do Interior, competindo-lhes a execução das tarefas atribuídas à SUDAM (Lei nº 5.173.66 - artigo 48 - com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º e artigo 3º e seu parágrafo único).”

“Art. 21. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime da legislação trabalhista, cujos niveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância de nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal respeitados, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 43 com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).

§ 1º O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS (Lei nº 5.374-67 - artigo 1º, a inclusão do artigo 43 da Lei nº 5.173-66).

§ 2º O disposto no “caput” dêste artigo não se aplica ao Superintendente, ao Secretário Executivo, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A. e membros do Conselho Deliberativo.”

“Art. 37. Constituem recursos do FIDAM (lei nº 5.173-66 - artigo 45, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 10);

a) os recursos dos orçamentos plurianuais da União que lhe forem especificamente destinados;

b) o produto da colocação das “Obrigações da Amazônia”, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;

c) da receita líquida resultante de operações efetuadas pelo FIDAM;

d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;

e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos especificos, no prazo e pela forma estabelecidas neste Regulamento;

f) os recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção (Lei nº 1.184-50 artigo 7º - Lei nº 4.829-65, artigo 29 e Lei nº 5.173-66, artigo 45, alínea f).

§ 1º As emissões de “Obrigações da Amazônia” não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67, artigo 1º).

§ 2º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, instransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 2º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).

§ 3º O depósito dos recursos a que se refere a alínea a dêste artigo será efetuado pelo Tesouro Nacional diretamente no Banco da Amazônia S.A. que se incumbirá de sua aplicação, exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos sessenta por cento (60%) dos recursos dessa procedência para aplicação em crédito rural (Lei nº 4.829-65 - artigo 29 e 5.173-66 - artigo 45, § 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).

§ 4º A distribuição da dotação no parágrafo anterior independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 4º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).

§ 5º - .......................................................................................................................................

§ 6º - .......................................................................................................................................

§ 7º - .......................................................................................................................................

§ 8º - .......................................................................................................................................

“Art. 83. A SUDAM exercerá obrigatoriamente fiscalização técnica dos serviços e obras executados com a sua colaboração técnica ou financeira expedindo laudo em favor do órgão ou entidade executora (Lei nº 5.173-66 artigo 30, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).

§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo poderá ser de inciativa da SUDAM ou solicitação do órgão interessado, e terá por finalidade verificar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como os planos, programas, projetos e especificações aprovados e abrangerá, necessariamente, o confronto das obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.

§ 2º O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executoras dos aludidos serviços ou obras e será sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias após o pedido do mesmo (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 2º com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).

§ 3º Os órgãos executores solicitarão à SUDAM com a antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias da data em que dêles necessitarem, os laudos de que trata êste artigo, os quais também acompanharão a última prestação de contas de cada ano.

§ 4º O representante da União ou da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, somente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passada pela SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 3º com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).

§ 5º A SUDAM poderá suspender a entrega de dotações consignadas em favor de quaisquer entidades ou órgãos cujas prestações de contas das liberações anteriores, que envolvam recursos do Plano, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas, pela própria SUDAM ou por outra autoridade competente conforme o caso.

§ 6º  A gestão financeira relativa aos programas e projetos a cargo de entidades que houverem recebido recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeito à fiscalização da SUDAM, que poderá, também, exercer a fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos do Plano, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de notória idoneidade (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 4º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).”

“Art. 106 A SUDAM goza de tôdas as imunidades e isenções tributárias existentes ou que venham a ser deferidas aos órgãos e serviços da União (Lei nº 5.173-66 - artigo 38, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).”

Art. 112. A SUDAM, através do Superintendente, apresentará ao Ministro de Estado a que está vinculada, relatório anual de suas atividades (Lei nº 5.173-67 - artigo 42, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).”

“Art. 120...................................................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................................................

§ 2º - .......................................................................................................................................

§ 3º - .......................................................................................................................................

§ 4º - O Pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse Órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do artigo 177 da Constituição (Lei nº 5.374-67 - artigo 2º).”

Art. 2º São revogados os artigos 18, 19, 25, 120 e demais disposições em contrário do “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia” aprovado pelo Decreto nº 60.079, de 16 de janeiro de 1967.

Art. 3º Tôdas as referências e remissões aos extintos Conselho do Desenvolvimento da Amazônia (CODAM) e Conselho Técnco, constantes de dispositivos não revogados do Decreto nº 60.079 de 16 de janeiro de 1967, entendem-se como feitas ao Conselho Deliberativo, criado em substituição àqueles órgãos.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1968 e retificado em 15.2.1968

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