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Presidência
da República |
DECRETO No 61.146, DE 9 DE AGOSTO DE 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições, constantes do artigo 83, item II, da Constituição, e
de acôrdo com o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento que acompanha o
Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no
item I - Indústria - da
relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
a indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter
permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos
serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G.
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967