Presidência
da República |
DECRETO No 60.838, DE 8 DE JUNHO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 84.892, de 1980 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
inciso II, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe o art. 69 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
DECRETA:
Art 1º Fica constituído junto ao Banco
Central do Brasil, que manterá registro contábil dos recursos e operações o
"Fundo de Estabilização de Receita Cambial", em substituição ao de igual
nome criado pelo
Art
2º Constituem recursos do Fundo:
I -
produto do "encargo financeiro de caráter monetário", exigido sôbre a
importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, a que se refere o
II
- receita do "imposto de exportação" de que trata a
III
- parte da receita do "impôsto sôbre operações financeiras" e multas
previstas na
IV
- recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União
V -
rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e
do estoque de ouro, dêste Fundo.
Parágrafo único. A critério do Conselho
Monetário Nacional, será destacada parcela do impôsto de exportação e, eventualmente,
das disponibilidades monetárias do "encargo financeiro", destinadas a reforçar
a receita do "Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX", em obediência ao
disposto no
Art
3º São aplicações do Fundo:
I -
reparar variações acidentais no mercado cambial;
II
- custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;
III
- comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.
Parágrafo único. Os eventuais prejuízos e
remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.
Art
4º O Banco Central, que será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas
operações, ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de
acôrdo com o
Art
5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.6.1967
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