Presidência
da República |
DECRETO No 60.343, DE 9 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item
I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial
(SENAC), que a êste acompanha, criado nos têmos do
Decreto-lei nº 8.621, de 1 de
janeiro de 1946.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e
administrado pela Confederação Nacional do Comércio nos têrmos do Decreto-lei nº
8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela
Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão
corigadas as emprêsas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos têrmos do
dispositivo constitucional e da legislação ordinária;
b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as
emprêsas às quais a lei concede essas prerrogativas;
c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para
o comerciário adulto;
d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de
comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e
execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de
qualificação;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades técnicas e
financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de
seu pessoal;
f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino
comercial de formação e do ensino superior imediato que com êle se relacionar
diretamente.
Art. 2º A ação do SENAC abrange:
a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades
assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;
b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços
auxiliares do comércio;
c) a preparação para o comércio.
Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:
a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de
formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequado às
necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do mercado de
trabalho;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais
existentes, tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos
públicos, profissionais e particulares e agências de organismos internacionais,
especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades
especializadas de aprendizagem comercial;
e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao
seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional,
quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas
finalidades;
h) realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do
desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as
circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção
individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as
condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.
CAPÍTULO II
Característica civis
Art. 4º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de
direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da
República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do
Comércio, que inscreverá êste Regulamento e quaisquer outras alterações
posteriores no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo será
registrado sob nº 366 (Cartório Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo nº 754,
em 17-7-47).
Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo
da Confederação Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os encargos e
os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número 8.621, de 10
de janeiro de 1946, e dêste regulamento.
Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis,
administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não
respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 6º As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal,
fixada em lei:
a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de
acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela
Confederação Nacional do Comércio;
b) das emprêsas de atividades mistas que explorem, acessória
ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos
comerciais.
§ 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial, decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente
pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos
fiscais.
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida
considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à
emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso
ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao
SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu
conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor
os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que,
na espécie, couber.
§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao
disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela
Justiça do Trabalho.
Art. 7º No que se refere o orçamento e prestação de contas da gestão
financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e
regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23
de setembro de 1955.
Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de
imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea ¿b¿
da Constituição Federal.
Art. 8º O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização
executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores
contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura
de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de
planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.
Art. 9º O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a
Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de
comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da
ordem e da paz social.
§ 1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do
Comércio (SESC), e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio
ou ajuste entre as entidades interessadas.
Art. 10. O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em
assuntos relacionados com a formação de trabalhadores do comércio e atividades
assemelhadas.
Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua
atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois
terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do
Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o
intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.
§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à
dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.
§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional
do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos
legais.
§ 3º Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido reverterá em
favor da Confederação Nacional do Comércio e das entidades sindicais do comércio
indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.
CAPÍTULO III
Da organização
Art. 12. O SENAC compreende:
I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país
e que se compõe de:
a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;
b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;
c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.
II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas
bases territoriais correspondentes e que se compõem de:
a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;
b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.
CAPÍTULO IV
Da Administração Nacional (AN)
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional (CN)
Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo,
em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das
atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de
inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor institucional da
entidade, compõe-se dos seguintes membros:
a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é
seu Presidente nato;
b) de um Vice-Presidente;
c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta
mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de
três;
d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e
Cultura;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social; designado pelo titular da Pasta;
f) de um representante das autarquias arrecadadoras,
designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;
g) de um representante de cada federação nacional, eleito,
com o suplente, pelo respectivo Conselho;
h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio;
i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.
§ 1º Os representantes de que trata a alínea c, e seus
respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo,
dentre elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio
CR em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira
convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no
mínimo 24h depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.
§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente,
não sendo lícito faze-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território
nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão
substituídos nas reuniões plenárias:
I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário
no órgão de classe;
II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos
respectivos suplentes;
III - os demais, por quem fôr credenciado pelos fontes
geradoras do mandato efetivo.
§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 5º Os Conselheiros a que aludem as letras a, c
e i do caput dêste artigo estão impedidos de votar em plenário,
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos
órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.
§ 6º Os conselheiros referidos nas letras a e g
do caput dêste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a
que pertencerem cair sob intervenção do poder público.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma,
duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das
letras e e f, por ato das autoridades que os designaram. Nesta
hipótese, o substituto completará, sempre, o tempo do substituído.
§ 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional,
dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do
Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista no §
6º.
Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:
a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas
gerais para sua observância;
b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral SENAC;
c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;
d) autorizar as transferências e as suplementações de
dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial
competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em
qualquer verba;
e) aprovar o balanço geral e a apresentação de contas,
ouvido, antes, o CF;
f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às
instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da
aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do
trabalho;
g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos
padrôes salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de
servidores na secretaria do CN;
h) determinar ao DN e às AA. RR. As medidas que o exame de
seus relatórios sugerir;
i) instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades
políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;
j) baixar normas gerais para disciplina das operações
imobiliárias da AN e das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;
l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa
condição;
m) determinar a intervenção nas AA. RR. nos casos de falta de
cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração
ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo
estabelecido no regimento do SENAC;
n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios
básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA. RR.;
o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;
p) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional
do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos
interêsses recíprocos das signatárias;
q) determinar inquérito para investigar a situação de
qualquer AR;
r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados
pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;
s) autorizar a realização ou anulação de convênios que
impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;
t) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos
internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao
aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das emprêsas
contribuintes;
u) autorizar a realização de convênios entre, o SENAC e
entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao
aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;
v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN,
fixar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de
custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;
x) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos
omissos.
§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus
membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza,
repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º A decretação da perda do mandato do CN, implica
incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra
função representativa nos demais órgãos do SENAC.
§ 3º É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo
e bom nome dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou
trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoal, pertencente ou
não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou
administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a
decisão sôbre o fato originário.
§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as atribuições previstas nêste artigo.
Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos
seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art.
16. O ato do Presidente, praticado ad referendum, se não fôr homologam,
no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão
do plenário.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional (DN)
Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:
a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem
aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação,
verificando sua observância;
b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência
ao CN;
c) realizar estudos, pesquisas e experiências para
fundamentação técnica das atividades do SENAC;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou
através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades
de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da
instituição;
e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público ou às
instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das
atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;
f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho
Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe
medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;
g) prestar assistência técnica sistemática às administrações
regionais, visando a eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;
h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
da AN, ou de suas normas de Administração;
i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao
treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas da entidade
e baixar normas para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos
Regionais.
j) elabora e executar normas e programas para bôlsas de
estudo no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu
próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;
l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o
debate de assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenando as medidas
para a representação da entidade em certames dessa natureza;
m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao
CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;
n) estudar e propor normas gerais para os investimentos
imobiliários da AN e das AA. RR.;
o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;
p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a
proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;
q) incorporar, ao da AN, os balanços das AA. RR. e preparar o
relatório geral a ser encaminhado ao CN;
r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas
retificações, da AN e das AA. RR., e encaminha-los à Presidência da República,
nos têrmos da lei;
s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo
relatório, e encaminha-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de
Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;
t) programar e executar os demais serviços de
administração-geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do
sistema administrativo da entidade.
Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a
escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior,
comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de
confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o
exercício de mandato em entidades sindical ou civil do comércio.
§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária,
impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do
exercício em curso.
Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:
a) dois representantes do comércio, com dois suplentes,
sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional
do Comércio;
b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social e um pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a
direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e
administrativos.
§ 2º O CF terá Assessoria-Técnica e Secretaria, com lotação
de pessoal aprovada pelo CN.
§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho
Fiscal:
a) que os que exerçam cargo remunerado na própria
instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do
comércio;
b) os membros do CN ou dos CC. RR. Da própria instituição, do
SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.
§ 4º Os membros do CF perceberão, por sessão a que
comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença
fixada pelo CN.
§ 5º O mandato do CF é de dois (2) anos.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e
das AA. RR;
b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos
orçamentos ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor, fundamentalmente, ao
Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de
menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;
c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração
Nacional e das AA. RR., e suas retificações;
d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as
prestações de contas da AN das AA. RR.;
e) propor ao CN a lotação da Assessoria-Técnica e da
Secretaria, requisitando do DN os sevidores necessários a seu preenchimento;
f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à
homologação do CN.
§ 1º A competência referida nas alíneas a, c e
d será exercida com o objetivo de verificar o cumprimento dos
dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.
RR., pertinente à matéria.
§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente,
instalando-se com a presença de um têrço e deliberado com o ¿quorum¿ mínimo de
dois terços de seus membros.
CAPÍTULO VI
Das Administrações Regionais
(AA. RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
Art. 21. No Estado onde existir federação sindical do comércio será
constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base
territorial correspondente.
Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às
diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à
correição e finalização inerentes a êste, são administração de seus serviços,
gestão dos recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 22 O Conselho Regional (CR) compõe-se:
a) do Presidente, representado o respectivo grupo de
enquadramento sindical do comércio;
b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais
do comércio a que se refere o enquadramento sindical presvisto na Consolidação
das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil
comérciarios inscritos no IAPC;
c) de um representante do mesmo grupo do comércio já
representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos
sindicais ao comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, na Administrações Regionais que abranjam mais
de cem mil comérciarios inscritos no IAPC;
d) de um representante das federações nacionais, nos Estados
onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo escolhido;
e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura,
designado pelo titular da Pasta;
f) de um representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social designado pelo titular da Pasta;
g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou,
não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da
mesma sede da CR;
h) do Diretor do Departamento Regional.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma
duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das
letras e e f por ato das autoridades que designaram. Nesta
Hipótese, o substituto completará o tempo do substituído.
Art. 23. A presidência do CR cabe:
a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do
comércio, ao seu Presidente em exercício;
b) na unidade federativa onde houver duas federações do
comércio, ao Presidente, em exercício, da federação, cujo grupo sindical
abranger maior contingente de comerciário inscritos no IAPC;
c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações
do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da
federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas
entidades, ao Conselho de Representante da Confederação Nacional do Comércio, na
razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considera-se-á
eleita a que abrange maior contigente de comérciarios inscritos no IAPC
(Decreto-lei nº 8.621,
de 10 de janeiro de 1946, art. 10 parágrafo 2º).
§ 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido
pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a
eleição, no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para
ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.
§ 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo
fixado no parágrafo 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designado, no
mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.
§ 3º A escolha será feita, sem qualquer outra formalidade,
salvo a observância a do voto secreto, em 1º convocação, com a presença da
maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, e, em 2º convocação, no
mínimo 24 horas depois, com qualquer número.
§ 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a
alínea b, assim como para integrar o colégio eleitoral, ou para ser
eleito, na forma da alínea c dêste artigo, é indispensável que a
respectiva federação do comércio:
1 - prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu
efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos
completos de sua administração, segundo o disposto na lei sindical;
2 - tenha âmbito estadual;
3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em
dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.
§ 5º O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas a,
b e c dêste artigo, não poderá exercer ao seu mandato na diretoria
da respectiva federação.
§ 6º As federações de comércio, desde que o âmbito estadual,
é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical
no CR.
§ 7º No caso das letras b e c dêste artigo,
observado o disposto no parágrafo 4º, não poderá a presidência do CR ser
acumulada com a presidência do CR do SESC.
§ 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR
será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da
respectiva federação do comércio.
Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a
alínea b do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades
comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de quadramento
sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de
Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas
do respectivo estatuto.
§ 1º Na unidade federativa onde houver federação que
represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em
bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo
após instalada a reunião.
§ 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o
representante, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos
indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.
Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:
a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o
desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;
b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes
gerais da ação do SENADO, adaptando-as às peculiaridades regionais;
c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e
alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;
d) aprovar o programa de trabalho da AR;
e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o
plano de contas, orçamento e prestação de contas;
f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de
contas e o relatório da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos fixados;
g) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;
h) autorizar as transferências e as suplementações de
dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais
competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em
qualquer verba;
i) aprovar as operações imobiliárias da AR;
j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas
dos empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de
subvenções e auxílios;
l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos
padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;
m) referendar os atos do Presidente do CR, particados sob
essa condição;
n) aprovar as instruções padrão para os concursos e
referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de
confiança e para os cargos de contrato especial;
o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar
diárias e ajudas de custo para seus membros;
p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções
que lhe forem pôr êles delegadas;
q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio
direigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos
interêsses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;
r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias
indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, - com recurso voluntário, sem efeito
suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;
s) aprovar seu regimento interno;
t) atender às deleiberações do CN, encaminhadas pelo DN, a
cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas,
prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os
seus serviços, inclusive de contabilidade;
u) acompanhar a administração do DR, verificando,
mensalmente, os balancetes, o livro Caixa, os extratos de contas bancárias,
posição das disponibilidades totais e destas em relação as exigibilidades, bem
como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, e determinar as
medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades,
inclusive representação ao CN;
v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os
dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
x) interpretar, em primeira instância, o presente
Regulamento, com recurso necessário ao CN.
§ 1º O CR reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus
membros.
§ 2º O CR se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) de
seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
§ 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem
negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.
§ 5º O Presidente enviará,
sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da
prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que
devam ser apreciados.
SEÇÃO II
Do Departamento Regional
Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as medidas necessárias à observância das
diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra ¿b¿
do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho,
ouvindo, prèviamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar assistência ao CR;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretrizes ou
através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa
de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as
propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da
AR;
f) executar o orçamento da AR;
g) programar e executar os demais serviços de administração
geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema
administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR à posição financeira da AR,
discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair
a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada
idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do
CR e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do
comércio.
§ 2º A dispensa do Diretor,
mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório
administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do
exercício em curso.
CAPÍTULO VII
Das atribuições dos Presidentes
dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD. RR.
Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste
regulamento, compete:
I - Ao Presidente do CN:
a) superintender a administração do SENAC;
b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de
suas retificações;
c) aprovar o programa de trabalho do DN;
d) convocar o CN e presidir suas reuniões;
e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos
serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as
carreiras e os cargos isolados;
f) admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN,
promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças
e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
g) contratar locações de serviços dentro das dotações do
orçamento;
h) promover inquérito nas AA. RR;
i) tornar efetiva a intervenção nas AA. RR., decretada em
conformidade com o disposto no art. 14, letra ¿m¿;
j) representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade
de delegar tal poder;
l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos
assuntos de sua competência;
m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou,
mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida
idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando
cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o
Diretor-Geral do DN;
n) autorizar a dístribuição das despesas votadas em verbas
globais;
o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do
Comércio, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos
institucionais ou aos interêsses das signatárias;
p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e
a participação do SENAC em certames dessa natureza;
q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações,
inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;
r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a
lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;
s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da
Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;
t) nomear os delegados para as DD. EE. de que trata o art.
14, letra i;
u) delegar
podêres.
II - Ao Presidente do CR:
a) superintender a AR do SENAC;
b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de
suas retificações;
c) aprovar o programa de trabalho do DR;
d) convocar o CR e presidir sua reuniões;
e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos
assuntos de sua competência;
f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos
serviços, a quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais,
fixando as carreiras e os cargos isolados;
g) admitir ad referendum do CR, os servidores da AR,
provê-los e demiti-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e
julgar, em grau de recurso a aplicação de penas disciplinares.
h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do
orçamento;
i) assinar acordos e convênios com a Federação do Comércio
dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando os objetivos
institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial
comum.
j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou,
mediante previa autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de
reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos,
assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o
Diretor do DR;
l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas
globais, ¿ad referedum¿ do CR;
m) encaminhar à NA o balanço, a prestação de contas e o
relatório da AR;
n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes
das Federações da unidade federativa as atividades da AR;
o) delegar podêres;
III - Ao Diretor-Geral do DN:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgãos a
seu cargo, baixado as necessárias instruções;
b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores,
fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso
de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de papéis a que se refere a elínea m do inciso I;
d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17,
adotando as providências necessárias à sua execução;
e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição
das despesas votadas em verbas globais;
f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de Serviço da
AN, visando ao aperfeiçoamento e a unidades de orientação do pessoal dirigente.
IV - Ao Diretor do DR:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu
cargo, baixado as necessárias instruções;
b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores,
fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso
de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto
autorizado, de papéis a que se refere a elínea j do inciso II;
d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26,
adotando as providências necessárias a sua execução;
e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das
despesas votadas em verbas globais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 29. Constituem renda do SENAC:
a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de
atividades assemelhadas, na forma da lei;
b) doações e legados;
c) auxílios e subvenções;
d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais,
regulamentares e regimentais;
e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações
de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) rendas eventuais.
Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos
órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto de
Previdência Social a que estiver filiado o contribuinte.
§ 1º A título de indenização pelas despesas com essa
arrecadação, a instituição de previdência social deduzirá do montante arrecado:
a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via
administrativa;
b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar
necessária a cobrança judicial.
§ 2º Ao SENAC é assegurado a direito de promover junto às
autarquias arrecadadoras, a verificação das cobranças das contribuições que lhes
são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou
indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do
SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80%
(oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais
respectivas. O resultante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.
Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que
a integram.
§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei,
com desconto da quota de 3% (três por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral
para a administração superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, na
conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.
§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita
compulsória de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:
a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em
auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem
suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de
mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;
b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção
extraordinária, às AA. RR. para o fim de atender a realização de natureza
especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e
adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.
Art. 33. A receita das AA.RR. oriunda das contribuições compulsórias,
reservadas a quota de até 6% (seis por cento) para a administração superior a
cargo da federação do comércio que a exercer, será aplicada na conformidade do
orçamento de cada exercício.
Art. 34. Nenhum recurso do SENC, quer na administração nacional, quer nas
administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em pról
das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na
forma prescrita neste Regulamento.
Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho
de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da
entidade, então obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias após de ultimação dp encargo, sob pena de
inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.
Art. 35. Os recursos do SENAC serão depositados, obrigatòriamente, em bancos
oficiais, ou particulares autorizado pelo CN.
§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em
estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a
cifra do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto
aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado
inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da Prestação de
Contas
Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes
ao futuro exercício, para serem apresentados a o CF até o dia 31 de agôsto de
cada ano.
§ 1º Depois de examinados pelo CF serão encaminhados à AN,
até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos
das AA.RR., para, reunidos numa só peça normal, serem apresentados à Presidência
da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até
15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23.9.1955.
§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e
as aplicações da despesa.
§ 3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das
estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.
Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no
correr do exercício, englobando exclusivamente, as alterações ao orçamento,
superiores, aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea
h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentadas à
Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no
CF.
a) até 30 de junho, o da AN;
b) até 31 de julho, os das AA.RR.
§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN,
até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agôsto, os
retificativos das AA.RR.
Art. 38. A NA e as AA.RR. apresentarão ao CF até 1º de março de cada ano,
suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeiro do exercício
anterior.
Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão
encaminhados à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30
de março, as das AA.RR. para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31
de março.
Art. 39 Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de
administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita
própria prevista, não computadas, nesta, as subvenções extraordinárias
concedidas pela AN cabendo ao CN fixá-la, anualmente, para a AN , à vista da
execução orçamentária e dentro dêsse limite.
Art. 40. Os prazos fixados neste capital, são improrrogáveis, concluindo-se
com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame,
inclusive diligências determinadas pelo CF.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 41 O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de
provas de habilitação ou de seleção, regulados ao ato próprio.
§ 1º A exigência referida não se aplica aos contratos
especiais e locações de serviço.
§ 2º Sem prévia autorizado do titular do respectivo
ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos
ou autárquicos a serviço do SESC.
Art. 42. Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e
previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como o empregador,
reconhecida a autonomia das AA.RR. quanto à feitura, composição, padrões
salariais e peculiaridades de seus quadros empregatíficos, nos têrmos do
parágrafo único do art. 21.
Art. 43 Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, salvo aquêles que, exercendo atividade
profissional diferenciado, estejam vinculados a outro órgão de previdência
social.
Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o
terceiro grau civil (afim ou consagüineo) do Presidente, ou dos membros,
efetivos e suplentes, ou do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos
Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades
sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.
Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas
condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e
transitórias
Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os
Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de
relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham
com o SENAC, o SESC, ou entidades das sindicais e civis do comércio.
Art. 46 Na AN e nas AA.RR. será observado o regime de unidade de tesouraria.
Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do
Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da República quando
ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º Até que se efetive a mudança, o SENAC manterá em
Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma
Delegacia Executiva.
§ 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver
sede fora da capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do
CR.
Art. 48. O Conselho Nacional de do Comércio e, elaborará o regimento do
SENAC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias
após a publicação dêste Regulamento.
Art. 49. O Conselho Nacional e de Conselhos Regionais votarão os seus
regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do
Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste
Regulamento.
§ 1º Os regimentos internos consignarão as regras de
funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a
distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao
funcionamento dos respectivos colegiados inclusive, facultativamente, a
constituição de comissões.
§ 2º A observância das normas regimentais constitui elemento
essencial à validade das deliberações.
Art. 50 A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela
Confederação Nacional de Comércio mediante dois terços dos votos do Conselho de
Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.