Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 60.172, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre a execução, no território nacional, da Resolução 232 (1965) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sôbre a aplicação de sanções econômicas seletivas contra a Rodésia do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao estrito cumprimento do disposto no parágrafo operativo 2 da Resolução 232 (1965) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, apensa ao presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Manoel Pio Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 3.2.1967.

CONSELHO DE SEGURANÇA

Resolução 232 (1966) de 16 de dezembro de 1966

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 216 (1965), de 12 de novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de novembro de 1965, e 221 (1966), de 9 de abril de 1966, e, em particular, seu apêlo a todos os Estados para empreenderem o máximo de esforços no sentido de romperem relações econômicas com a Rodésia do Sul;

Gravemente preocupado com o fato de que os esforços do Conselho, até o presente, e as medidas adotadas pela Potência Administradora não tenham conseguido pôr fim à rebelião na Rodésia do Sul;

Reafirmando que as medidas contempladas na Resolução 217 (1965), de 20 de novembro de 1965, bem como as empreendidas por Estados Membros, em cumprimento às disposições da mesma, continuarão em vigor, desde que não superadas pela presente resolução;

Agindo em conformidade com os artigos 39 e 41 da Carta das Nações Unidas;

1. Declara que a situação atual na Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

2. Decide que todos os Estados Membros das Nações Unidas deverão impedir:

a) a importação em seus territórios de asbesto, minério de ferro, cromo, ferro-gusa, açúcar, fumo, cobre, carne e seus derivados, e couros e peles provenientes da Rodésia do Sul, e dela exportados após a data da presente Resolução;

b) quaisquer atividades por parte de seus nacionais, ou em seus territórios, que promovam ou visem promover a exportação dêsses produtos da Rodésia do Sul, e quaisquer transações por parte de seus nacionais ou em seus territórios que promovam ou visem promover a exportação dêsses produtos da Rodésia do Sul, bem como quaisquer transações por parte de seus nacionais ou em seus territórios relativos a êsses produtos provenientes da Rondésia do Sul, e dela exportados após a data desta resolução, incluindo, em particular, qualquer transferência de fundos para a Rodésia do Sul, as quais tenham por objetivo as mencionadas atividades ou transações;

c) o embarque em navios ou aeronaves sob sua bandeira de qualquer dos mencionados produtos provenientes da Rodésia do Sul e dela exportados após a data desta resolução;

d) quaisquer atividades por parte de seus nacionais ou em seus territórios, as quais promovam ou visem promover a venda ou embarque para a Rodésia do Sul de armas, munições de todos os tipos, aeronaves militares, veículos militares, bem como equipamento e materiais para o fabrico e manutenção de armas e munições na Rodésia do Sul;

e) quaisquer atividades por parte de seus nacionais ou em seus territórios, que promovam ou visem promover o suprimento à Rodésia do Sul de qualquer outro tipo de aeronave e veículo a motor, bem como de equipamento e materiais para a fabricação, montagem ou manutenção de aeronaves e veículos a motor na Rodésia do Sul; o embarque em navios e aeronaves sob sua bandeira, de quaisquer dos produtos referidos destinados à Rodésia do Sul; e quaisquer atividades por parte de seus nacionais, ou em seus territórios, que promovam ou visem promover a fabricação ou montagem de aeronaves ou veículos a motor na Rodésia do Sul;

f) participação, em seus territórios ou em territórios sob sua administração, ou em instalações para transporte terrestre ou aéreo, ou de seus nacionais, ou de navio sob sua bandeira, no suprimento de petróleo ou seus derivados para a Rodésia do Sul, a despeito de quaisquer contratos firmados ou licenças concedidas antes da data da presente Resolução;

3. Lembra aos Estados Membros que a não execução da presente Resolução ou a recusa de executá-la por parte de qualquer dêles constituirá uma violação do artigo 25 da Carta;

4. Reafirma os direitos inalienáveis do povo da Rodésia do Sul à liberdade de independência, de acôrdo com a Declaração sôbre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, contida na resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, e reconhece a legitimidada de sua luta para assegurar o gôzo de seus direitos, conforme estabelece a Carta das Nações Unidas.

5. Insta todos os Estados Membros a não concederem ajuda financeira ou econômica ao regime racista ilegal da Rodésia do Sul.

6. Insta todos os Estados Membros das Nações Unidas, e dar cumprimento à presente decisão do Conselho de Segurança de acôrdo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas.

7. Concita os Estados não membros das Nações Unidas, tendo em vista os principais declarados no artigo 2 da Carta das Nações Unidas, a atuarem de acôrdo com as disposições do parágrafo 2 da presente Resolução.

8. Insta os Estados Membros das Nações Unidas ou das Agências Especializadas a informar o Secretário-Geral das medidas adotadas por cada um dêles de acôrdo com as disposições do parágrafo 2 da presente Resolução.

9. Solicita ao Secretário-Geral que apresenta relatórios ao Conselho sôbre o andamento da execução da presente resolução, devendo o primeiro relatório ser apresentado até primeiro de março de 1967.

10. Decide manter êste item em sua Agenda, com vistas à adoção de medidas futuras consideradas apropriadas à luz do desenvolvimento da questão.