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Presidência
da República |
DECRETO No 60.170, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 84.333, de 1979 |
Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a seguinte:
a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08;
b) Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98;
c) Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00;
d) Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09;
e) Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088;
f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02;
g) Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;
h) Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00;
i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG;
j) Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09;
l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99;
m) Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00;
n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21;
o) Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66;
p) Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso.
Parágrafo único. O diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro de que tratam os artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do Decreto nº 50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria de especialidade do QOE, passa a ser o seguinte:
Categoria |
Pôsto |
Total |
QMG |
QMP |
||
|
Capitão |
1º Tenente |
2º Tenente |
|
|
|
Saúde....................... |
21 |
42 |
63 |
126 |
08 |
030-031-032-033- 034-035-036-037- 038-039-040-043. |
Manutenção de Comunicação............ |
15 |
30 |
45 |
90 |
98 |
Tôdas |
Radiotelegrafista....... |
25 |
50 |
75 |
150 |
00 |
113 |
Armamento............... |
20 |
40 |
60 |
120 |
09 |
045-046-047-048- 049-050-052-053- 054-055-056-057- 058-059 |
Motomecanização..... |
45 |
90 |
135 |
270 |
09 55 |
044-051 088 |
Remonta................... |
2 |
4 |
6 |
12 |
02 |
009 |
Veterinária................. |
3 |
6 |
9 |
18 |
42 |
Tôdas |
Categoria |
Pôsto |
Total |
QMG |
QMP |
||
|
Capitão |
1º Tenente |
2º Tenente |
|
|
|
Dactiloscopista.......... |
6 |
12 |
18 |
36 |
00 |
111 |
Músico....................... |
7 |
11 |
21 |
42 |
00 |
112 |
Suprimento de Material Bélico.......... |
6 |
12 |
18 |
36 |
09 |
042 |
Manutenção de Engenharia................ |
5 |
10 |
15 |
30 |
99 |
Tôdas |
Topógrafos................ |
5 |
10 |
15 |
30 |
00 |
114 |
Tecnologista.............. |
3 |
6 |
9 |
18 |
21 |
Tôdas |
Meios Auxiliares de Instrução................... |
3 |
6 |
9 |
18 |
66 |
Tôdas |
Contador................... |
34 |
68 |
102 |
204 |
- |
Tôdas QM, mediante concurso. |
Soma......................... |
200 |
400 |
600 |
1.200 |
|
Art. 3º O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições:
I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL".
VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967