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Presidência
da República |
DECRETO No 59.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Revogado pelo Decreto Lei nº 117, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O tráfego de veículos ou suas combinações
nas vias públicas, federais, estaduais e municipais, só é permitido com
observância das normas do
Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.
Art. 2º Nos veículos dotados de eixos em tandem, o
limite de carga sôbre o conjunto de eixos será:
I - Quando ambos os eixos se apoiem no pavimento por
meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do
mesmo diâmetro, de:
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II - Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2)
pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
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Art. 3º Nos veículos de carga dotados de reboque ou
semi-reboque, limite de carga sôbre qualquer eixo isolado ou em tandem será
igual ao estabelecido para o eixo motriz do veículo trator, observados os
limites estabelecidos no art. 3º dêste Decreto.
Art. 4º Dos convênios firmados entre o Departamento
Nacional de Estradas e Rodagem e os Estados, com fundamento no art. 45 do
Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, constará, obrigatoriamente,
cláusula mediante a qual os Estados, através de seus órgãos rodoviários, se
encarregarão a critério do Departamento Nacional, do exercício da fiscalização
da observância do disposto no
Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º Independência
e 78º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1967
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