Presidência
da República |
DECRETO No 59.820, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
Revogado pelo Decreto nº 99.684, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo
em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
remunerado pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado com a
denominação de "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", o
regulamento da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações que
lhe foram feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, que a êste
acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1966
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Opção
CAPÍTULO III
Dos Depósitos de Garantia
CAPÍTULO IV
Dos efeitos da rescisão ou extinção do
contrato de trabalho
Capítulo V
Da utilização da conta para aquisição de
moradia
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Garantia Do Tempo de Serviço
Seção I
Da Constituição do Fundo
SEÇÃO II
Da gestão do Fundo
III - Dirimir dúvidas quanto a
aplicação dêste Regulamento, nas matérias de sua competência.
SEÇÃO III
Das aplicações dos recursos do Fundo
Seção IV
Dos Agentes Financeiros
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização, da Cobrança
Compulsória e das Cominações Legais.
Capítulo VIII
Da indenização de férias antes de um ano
de serviço
Capítulo IX
Das garantias asseguradas ao Mandatário
Sindical
Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias
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