Presidência
da República |
DECRETO No 58.825, DE 14 DE JULHO DE 1966.
Revogado pelo Decreto nº 8.605, de 2015 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
HAVENDO o
Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 6, de 1963, a
Convenção número 108 concernente às carteiras de identidade nacionais dos
marítimos. adotada em Genebra, a 13 de maio de 1958, por ocasião da quadragésima
primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO
a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu
artigo 3º, parágrafo 3º, a 5 de novembro de 1964 isto é, doze meses após o
registro do instrumento brasileiro de ratificação, o que se efetuou a 5 de
novembro de 1963;
DECRETA
que a referida Convenção apensa por cópia, ao presente decreto, seja executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1966
CONVENÇÃO 108
Convenção
Concernente Às Carteira de Identidade Nacionais dos Marítimos.
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se
tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão.
Depois
de haver decidido adotar diversa proposições relativas ao reconhecimento
recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os
marítimos, questão que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,
Depois
de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e
cinqüenta e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre as
características de identidade dos marítimos, 1958:
Artigo 1º
1. A
presente convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a
bordo de navio que não seja de guerra, e que, matriculado em um território para
o qual esta convenção estiver em vigor se destine nomalmente à navegação
marítima.
2.
Havendo dúvida quando à questão de saber se certas categorias de pessoas devem
ser consideradas como marítimos para os fins da presente convenção tal questão
será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às
organizações interessadas de armadores e de marítimos.
Artigo 2º
1.
Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor expedirá, para
todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma
"carteira de identidade de marítimos na conformidade do disposto no artigo 4º.
Se, todavia, não fôr possível a expedição dêsse documento a certa categorias de
maritímos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar um passaporte que
especifica que o seu titular é marítimo o qual para os fins da presente
convenção, produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.
2.
Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor poderá expedir
uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a
bordo de um navio matriculado em seu território ou registro em agência de
colocação de seu território, se o interessado a requerer.
Artigo 3º
A
carteira de identidade de marítimos permanecerá sempre em poder de seu titular.
Artigo 4º
1. A
carteira de identidade dos marítimos terá formato simples, será confeccionada
com material resistente e apresentada de uma maneira tal que qualquer
modificação seja facilmente discernível.
2. A
carteira de identidade dos marítimos conterá o nome e o título da autoridade
expedidora, bem como a data e o lugar de expedição, e dela constará a declaração
de que o documento em questão constitui a carteira de identidade de marítimos,
para os fins da presente convenção.
3. A
carteira de marítimo conterá os dados abaixo, relativos a seu titular:
a) nome
por extenso (prenomes e nomes de familia, se fôr o caso);
b) data
e lugar do nascimento;
c)
nacionalidade;
d)
sinais físicos identificadores;
e)
fotografia;
f)
assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que não saiba escrever,
impressão digital do polegar.
4. Na
carteira de identidade de marítimos, expedida a marítimo estrangeiro, não é o
Membro obrigado a inserir qualquer declaração sôbre a nacionalidade do titular e
nem constituíra essa declaração prova conclusiva da nacionalidade.
5.
Qualquer limitação realtiva ao período de validade de uma carteira de identidade
de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.
6.
Ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos pertecentes a forma e o teor
exatos da carteira de identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro
que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e marítimos interessadas
7. A
legislação nacional poderá prescrever a inclusão de dados complementares na
carteira de identidade de marítimos.
Artigo. 5º
1. Todo
marítimo portador de uma carteira de identidade de marítmos, válida e expedida
pela autoridade competente de um território para o qual a presente convenção
estiver em vigor, será readimitido no referido teritório.
2.
O interessado deverá igualmente ser readimitido no território mencionado no
parágrafo precedente durante o período de um ano, pelo menos, após a data
eventual de expiração da validade da carteira de identidade de marítimos de que
seja titular.
Artigo 6º
1. Todo
Membro autorizará a entrada, em um território para o qual a presente convenção
estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de
marítimos válida, sempre que essa entrada solicitada por motivo de licença em
terra, de duração temporária, durante a escala do navio.
2. Se a
carteira de identidade de marítimo contiver espaços livres para os inscrições
própria, todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território para
o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de
uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que a entrada seja
solicitada pelo interessado:
a) para
embarcar sem eu navio ou ser transferido para outro navio
b) para
permanecer em trânsito a fim de retormar seu navio em outro país ou a fim de ser
repatriado;
c) para
qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do Membro interessado.
3.
Antes de autorizar a entrada em seu território por um dos motivos enumerados no
parágrafo precedente, qualuer Membro poderá exigir prova satifatória inclusive
documento de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do cônsul
interessado da intenção do marítimo e de sua capacidade de a pôr em execução. O
Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um
período considerado como razoável, tendo em vista a finalidade da permanência.
4. O
presente artigo não deverá ser interpretado como restritivo do direito de um
Membro de impedir a qualquer indivíduo a entrada ou permanência em seu teritório.
Artigo 7º
As
ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 8º
1. A
presente convenção apenas vinculará os Membros da organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela
entrará em vigor dozes meses após terem registradas pelo Diretor-Geral a
ratificações de dois Membros.
3. Em
seguida esta convenção entrará em vigor, para cada Membro o doze meses após a
data em que a sua ratificaçao tiver sido registrada.
Artigo 9º
1.
Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção poderá denuciá-la ao
término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, meidante
comunicação feita ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e
por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um após ter sido
registrada.
2.
Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano
após término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo estará
vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denuciar a
presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo 10
1. O
Diretor-Geral Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e
denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao
notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a
presente convenção entrará em vigor
Artigo 11
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, dados completos a respeito de tôdas as
ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos
precedentes.
Artigo 12
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem
do dia da Conferência a quentão de sua revisão total ou parcial
Artigo 13
1. Caso
a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial
da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a
ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de
pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúcia imediata da presente,
desde que a nova convenção tenha em vigor.
b) a
partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a
presente deixará de estar aberta à ratificação pelo Membros.
2. A
presente convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo para os
Membros que a tiverem rarificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo 14
As
versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção farão igualmente fé.
O texto
que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima
primeira sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 14 de maio de
1958.
Em fé
do que, assinaram a 28 de maio de 1958.
O
Presidente da Conferência - Ichiro Kawasaki
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
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