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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.349, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Inclui a indústria da cerveja entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 29.11.1965

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