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Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.349, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 | Inclui a indústria da cerveja entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição
Federal, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto
número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica
incluída no
inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria da cerveja,
excluídos os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello
Branco
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1965
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