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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.276, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Modifica o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto número 57.003, de 11 de outubro de 1965, passará a ser:

“Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e dá outras providências”.

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º do Decreto nº 57.003 de 11 de outubro de 1965, dos seguintes parágrafos:

“§ 1º Caberá ao Ministro da Viação e Obras Públicas a Presidência do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT).

“§ 2º O Grupo subsistirá enquanto durarem os estudos contratados pelo Governo Brasileiro, com a colaboração do Banco Internacional para reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e, além disto, enquanto se fizer necessária a sua atuação para implantar os projetos aprovados”.

Art. 3º Fica acrescido o art. 3º do seguinte parágrafo:

“§ 3º A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á em ligação com o Conselho Nacional de Transportes por intermédio da Secretaria Executiva dêste Conselho, no duplo sentido de transmitir, de um lado, informações sôbre os estudos em andamento e, de outro lado, receber sugestões que aquêle Conselho julgar útil transmitir-lhe”.

Art. 4º A alínea “e” do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

“e) movimentar, através do Superintendente Executivo os recursos postos à disposição do GEIPOT”.

Art. 5º O art. 5º passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 5º Fica autorizada a abertura no Banco do Brasil de um conta especial para receber os recursos postos à disposição do GEIPOT que serão constituídos de:

a) participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados;

b) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”;

c) recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado:

d) rendimento provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados.”

“Parágrafo único. A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á, diretamente, ou por intermédio de órgão a ser incumbido especificamente de sua gestão financeira, em contato com os Conselhos Setoriais das Autarquias interessadas do MVOP, para a legalização das despesas feitas por conta do orçamento das referidas Autarquias.

Art. 6º Fica acrescido, entre o penúltimo e o último artigos do Decreto, o seguinte artigo:

“Art. 7º O Conselho Nacional de Transportes, informado das conclusões dos estudos procedidos pelo GEIPOT, apresentará, dentro de quinze dias, as sugestões que julgar cabíveis, como elemento complementar de decisão do referido Grupo Executivo”.

Art. 7º O art. 7º passa a ser o art. 8º com a mesma redação.

Brasília, 17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 19.11.1965