Presidência
da República |
DECRETO No 56.970, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I,
da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É incluído no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, alterado pelo
de nº 2.030 de 14 de janeiro de 1963, um parágrafo único, com a redação seguinte,
acrescentado ao seu art. 26:
"O período de dois anos a que se refere o presente artigo deve ser considerado como o período dos dois anos letivos, correspondentes, respectivamente, aos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito os que estejam matriculados os que prestem estágio acadêmico".
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
1 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.1965
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