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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.967, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991.

Vide Decreto nº 57.618, de 1966

Texto para impressão

Regulamenta a lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 187, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965,

DECRETA:

Capítulo I

Dos incentivos à estabilização de preços

Seção I

Dos registros de preços e quantidades.

Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, ficam obrigadas a registrar as quantidades e preços das mercadorias e dos produtos vendidos ou consignados.

§ 1º Considera-se atendido o disposto neste artigo quando, no caso das emprêsas industriais, os registros forem efetuados na forma determinada pelo Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º Para o registro de que trata êste artigo, a emprêsa comercial poderá utilizar livros especiais ou qualquer livro obrigatório, em virtude de lei comercial ou fiscal, devidamente adaptado

§ 3º Considera-se atendido o disposto neste artigo, quando a emprêsa comercial puder demonstrar pelos registros feitos em seus livros de contabilidade, Diário e Razão, o valor liquido das vendas de mercadorias realizadas em cada ano civil, o custo da aquisição dessas mercadorias e o lucro obtido nas mesma vendas.

§ 4º Quando se tratar de emprêsas cujas vendas ultrapassem os limite mencionados no artigo 10, as demonstrações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mensais, apuradas mediante contabilidade de custo, sendo facultado o uso de livros de fôlhas sôltas ou de fichas para o contrôle da movimentação dos produtos ou mercadorias.

Art. 2º Para os efeitos dêste Decreto e com base nos registros de que trata o artigo anterior, as emprêsas industriais e comerciais ficam obrigadas a elaborar os quadros demonstrativos das quantidades vendidas e dos preços unitários de venda, observados os anexos modelos “A”, “B” e “C”, que deverão ser transcritos em copiador registrado ou em qualquer dos livros legais da emprêsa, ou, ainda, constituir fichário ou arquivo em livro de fôlhas sôltas, conservadas estas em perfeita ordem e desde que cada uma delas seja autenticada por pessoa autorizada da administração da emprêsa e pelo seu contador ou técnico em contabilidade.

Parágrafo único. No caso de emprêsas que negociem com grande variedade de produtos, os demonstrativos de que trata êste artigo poderão abranger apenas as mercadorias de maior representação no total das vendas, até um mínimo de 50 (cinqüenta), observadas as seguintes condições:

I - Quando a variedade de mercadorias vendidas fôr um número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) serão registradas aquelas de maior venda, desde que o levantamento abranja, pelo menos 60% (sessenta por cento) da importância total vendida.

II - Quando a variedade de mercadorias fôr superior a 300 (trezentas), a percentagem aludida no item I fica reduzida a 40% (quarenta por cento).

Art. 3º Os demonstrativos a que se referem os modelos “A” e “C” sòmente serão exigidos das firmas que pleitearem os benefícios previstos no artigo 5º.

§ 1º Ficam também dispensadas da elaboração do demonstrativo previsto no anexo modêlo “A” as emprêsas que, pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos demonstrarem que nenhum dêles sofreu aumento superior a 10% (dez por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ou que declararem haver aumentado o preço médio de vendas, durante o ano de 1964, em mais de 86% (oitenta por cento).

§ 2º ficam dispensadas de fazer os cálculos de ponderação do anexo modêlo “B”, as emprêsas que pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos, demonstrarem que, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, nenhum dêles sofreu aumento superior a 30% (trinta por cento), no caso de não fazerem jus aos benefícios de que trata o artigo 5º dêste Decreto.

§ 3º As emprêsas que declararem haver aumentado seus preços em mais de 30% (trinta por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo 2º.

SEÇÃO II

Das declarações de rendimentos.

Art. 4º As emprêsas comerciais e industriais, a que se refere êste Regulamento, instruirão suas declarações de rendimentos relativas ao impôsto de renda do exercício financeiro de 1966, também com os seguintes documentos:

I - declaração, firmada sob compromisso, indicando, com base nos demonstrativos de que trata o artigo 2º, a variação média de seus preços de venda, em 1964, e a variação média dos preços e quantidades vendidas em 1965, para os casos compreendidos no artigo 6º dêste Decreto, ou a variação média de sues preços, em 1965, nos demais casos, ressalvado o disposto no artigo 3º.

II - comprovação de que o aumento de preços de seus produtos resultou da elevação do custo das matérias primas, na hipótese do artigo 8º deste Decreto, a qual deverá ser visada pelas entidades fornecedoras, quando se tratar de compra no mercado interno.

III - demonstração de lucro bruto apurado nos anos de 1964 e 1965, na hipótese prevista no artigo 8º, inciso III dêste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos de que trata êste artigo deverão ser assinados pelo responsável legal e pelo contador ou Técnico de contabilidade da emprêsa, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

SEÇÃO III

Dos favores fiscais

Art. 5º As emprêsas referidas no art. 1º que satisfizerem as exigências previstas no artigo 6º, gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais, no exercício financeiro de 1966:

I - O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à razão de 20% (vinte por cento);

II - poderá deduzir do lucro operacional, para efeitos do determinação do lucro sujeito ao impôsto referido no item anterior, a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio da emprêsa, definida no artigo 27 da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964, desde que não distribuída, em qualquer tempo.

III - o Impôsto devido sôbre a variação da correção monetário do ativo imobilizado, apurado durante o exercício financeiro de 1966, será cobrado à razão de 2% (dois por centos);

IV - fica dispensado do impôsto de renda de que trata o artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.866, de 25 de março de 1965, o excedente de reservas aprovado em assembleia-geral de acionistas realizada durante o ano de 1966.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não se considera distribuição da reserva de manutenção do capital de giro próprio a sua incorporação ao capital da emprêsa.

Art. 6º Os favores fiscais enumerados no artigo 5º serão concedidos às emprêsas referidas no artigo 1º que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º;

II - demonstrarem, na forma do artigo 2º, que, durante o ano de 1965, tiveram aumento de quantidade das mercadorias ou dos produtos vendidos, igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1964;

III - demonstrarem, na forma do artigo 2º, não ter aumentado, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1964, os preços das mercadorias ou os produtos vendidos no mercado interno, em mais de 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 1º O limite fixado em 15% (quinze por centos) no item III será reduzido para 10% (dez por cento) quando as emprêsas tiverem, no ano de 1964, aumentarão seu nível de preços de venda no mercado interno em percentagem superior a 86% (oitenta e seis por cento), segundo índice adotado pelo Conselho nacional de Economia.

§ 2º Para as emprêsas que tiverem os prêços de seus produtos ou mercadorias estabilizados em 1964, por destinação governamental, poderá ser admitida retificação compensatória do nível de preços de 1964, que servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a seu juízo, fornecerá às emprêsas interessadas documento que comprove a retificação em questão, o qual será encaminhado, pela emprêsa, às repartições do Departamento do Impôsto de Renda, juntamente com a declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1966.

Seção IV

Do agravamento fiscal

Art. 7º O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, no exercício financeiro de 1966, será cobrado á razão de 35% (trinta e cinco por cento) das emprêsas industriais e comerciais que tenham aumentado os preços das mercadorias ou dos produtos vendidos no mercado interno entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro se 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvados os casos previstos no artigo 8º, itens II e III.

Seção V

Das exceções aos casos especiais de tributação.

Art. 8º O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no exercício financeiro de 1966 será cobrado a razão de 28% (vinte e oito por cento) das emprêsas industriais e comerciais que se enquadrarem em qualquer das seguintes condições:

I - não ter aumentado os preços dos produtos ou das mercadorias entregues ao consumo, vendidos ou consgnados, no mercado interno, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvado o disposto no artigo 6º;

II - ter sido o aumento de preços superior a 30% (trinta por cento) resultante, combinado ou isoladamente, dos seguintes fatôres:

a) elevação da taxa cambial para a importação de matéria primas, obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;

b) elevação de preços de matérias primas, obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Governo Federal.

III - obtiver uma taxa percentual de lucro bruto sôbre as vendas de mercadorias efetuadas no ano de 1965, igual ou inferior à obtida no ano de 1964, quando se tratar de emprêsas comerciais.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no item III, dêste artigo, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total das mercadorias vendidas e o custo total de aquisição das mesma mercadorias.

§ 2º A demonstração do lucro bruto de que trata o item III dêste artigo terá por base os balanços anuais encerrados em 31 de dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965.

§ 3º No caso de encerramento de balanços em outras datas, quando não houver contabilidade de custo capaz de demonstrar o lucro bruto apurado durante o ano civil, deverá a emprêsa compor um demonstrativo do seu lucro obtido nos anos de 1964 e 1965, tomando por base os elementos registrados em seus livros obrigatòrios, comerciais e fiscais.

§ 4º Na composição do demonstrativo previsto no parágrafo anterior serão observadas as seguintes normas:

a) obter o montante das vendas efetuadas em cada ano civil de 1964 e 1965;

b) proceder, obrigatòriamente, a inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1965;

c) dividir o lucro bruto verificado em cada balanço do ano social, pela soma das vendas realizadas nos meses correpondentes;

d) multiplicar casa quociente contido, para os anos de 1964 e 1965, pela soma das vendas referentes aos meses do ano civil de 1964 e 1965, respectivamente;

e) apurar o custo das mercadorias vendidas em cada um dêsses anos, com observância do disposto no § 1º;

f) determinar a taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas, referentes a cada ano civil de 1964 e 1965.

§ 5º Em caso de dúvida sôbre o disposto no item II dêste artigo, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstância ali mencionadas.

Art. 9º O impôsto devido pela firma ou sociedade será também cobrado de acôrdo com o artigo anterior, nos seguintes casos:

I - de inicio de operações da emprêsa no ano de 1965;

II - de fusão, incorporação ou qualquer modalidade de absorção de uma emprêsa por outra, exceto quando fôr possível demonstrar, isoladamente, as variações dos preços e das quantidades das mercadorias ou produtos, vendidos ou consignados durante o ano de 1965;

III - de emprêsa que, tendo atividades diversificadas, aufira mais de 40% (quarenta por cento) da sua receita total de operações não sujeitas aos impostos de consumo ou de vendas e consignações;

IV - das mais emprêsas não compreendidas no art. 1º.

Art. 10. As empresas industriais ou comerciais que tenham auferido durante o ano civil de 1965 receita de vendas inferior a Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do impôsto de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 11. Não se aplica às emprêsas referidas nos artigos 9º e 10 o disposto no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 12 Ficam excluídas das disposições do artigo 1º e 2º quanto se tratar de emprêsa comercial.

I - as firmas e sociedades isentas, por lei do impôsto de renda;

II - as pessoas jurídicas com o capital social registrado até Cr$840.000 (oitocentos e quarenta cruzeiros);

III - as emprêsas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. As importâncias mencionadas nos incisos II e III dêste artigo, serão atualizadas de acôrdo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 13. Excluem-se das disposições do presente Decreto as sociedades profissionais e as emprêsas concessionárias e de serviços públicos indicados no § 1º do Artigo 186 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.

Seção VI

Das Multas

Art. 14 Para os efeitos deste Regulamento a inobservância do disposto no artigo 1º sujeitará a emprêsa a multa de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º Considera-se infração ao disposto no artigo 1º a falta dos livros ou fichas de registro em atraso da escrituração dos mesmos por prazo superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º tratando-se de emprêsa domiciliada em cidade localizada nas áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, exceto as capitais dos Estados, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado em dôbro.

Capitulo II

Dos incentivos à exportação e vendas internas

Seção I

Das exportações de manufaturas.

Art. 15. Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação dos produtos manufaturados que, para êsse fim, vierem a ser indicadas em Resolução da Comissão do Comércio Exterior.

§ 1º Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa, obtida no ano base.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata êste artigo beneficia não só os fabricantes, mas, também, os exportadores, os agentes exportadores ou os consórcios de exportação, devidamente registrados como tais.

Seção II

Das vendas no mercado interno, assemelhadas à exportação.

Art. 16. Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, pelos fabricantes, quando comprovadamente, o seu pagamento se fizer em cruzeiros provenientes da utilização de divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, através de Circulares, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 17. As emprêsas que desejarem obter os favores previstos nos artigos 15 e 16 dêste Decreto deverão encaminhar as repartições do Departamento do Impôsto de Renda, juntamente com a declaração de renda, relação de tôdas as vendas da espécie, realizadas no ano base, mencionando o número e o valor das guias de embarque, nos casos de exportação, e o número e valor das notas fiscais, com indicação da origem dos recursos, nos casos de vendas internas, bem como demonstrativo da parcela do lucro a ser deduzida na forma do parágrafo primeiro do artigo 15.

CAPÍTULO III

Da tributação especial do Consumo, Renda e Sêlo

Seção I

Da tributação anti-cíclica.

Art. 18. A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção do capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de Renda e de Sêlo.

Art. 19. É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto de consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as seguintes condições:

I - seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não essencial que possa resultar em diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;

II - assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de consumo;

III - seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução em isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.

Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere o item II ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos do item III.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 20. A execução e fiscalização do disposto nos artigos 1º e 18 dêste Regulamento, inclusive a aplicação de penalidades, são da competência do Departamento do Impôsto de Renda, ressalvado o impôsto do sêlo, referido no artigo 18.

Parágrafo único. A CACEX, o BNDE e demais entidades oficiais vinculadas aos casos de que tratam os artigos 15 e 16, bem como a SUNAB, prestarão ao Departamento do Impôsto de Renda, quando solicitada, tôda a colaboração necessária à perfeita execução do presente Decreto.

Art. 21. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1965

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