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Presidência
da República |
DECRETO No 56.967, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Revogado pelo Decreto de 25.04.1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 187, item IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965,
DECRETA:
Capítulo I
Dos incentivos à estabilização de preços
Seção I
Dos registros de preços e quantidades.
Art.
1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do Impôsto de Consumo ou
do Impôsto de Vendas e Consignações, ficam obrigadas a registrar as quantidades
e preços das mercadorias e dos produtos vendidos ou consignados.
§ 1º Considera-se atendido o disposto neste artigo
quando, no caso das emprêsas industriais, os registros forem efetuados na forma
determinada pelo Regulamento do Impôsto de Consumo.
§ 2º Para o registro de que trata êste artigo, a
emprêsa comercial poderá utilizar livros especiais ou qualquer livro
obrigatório, em virtude de lei comercial ou fiscal, devidamente adaptado
§ 3º Considera-se atendido o disposto neste artigo,
quando a emprêsa comercial puder demonstrar pelos registros feitos em seus
livros de contabilidade, Diário e Razão, o valor liquido das vendas de
mercadorias realizadas em cada ano civil, o custo da aquisição dessas
mercadorias e o lucro obtido nas mesma vendas.
§ 4º Quando se tratar de emprêsas cujas vendas
ultrapassem os limite mencionados no artigo 10, as demonstrações a que se refere
o parágrafo anterior deverão ser mensais, apuradas mediante contabilidade de
custo, sendo facultado o uso de livros de fôlhas sôltas ou de fichas para o
contrôle da movimentação dos produtos ou mercadorias.
Art.
2º Para os efeitos dêste Decreto e com base nos registros de que trata o artigo
anterior, as emprêsas industriais e comerciais ficam obrigadas a elaborar os
quadros demonstrativos das quantidades vendidas e dos preços unitários de venda,
observados os anexos modelos “A”, “B”
e “C”, que deverão ser transcritos em copiador
registrado ou em qualquer dos livros legais da emprêsa, ou, ainda, constituir
fichário ou arquivo em livro de fôlhas sôltas, conservadas estas em perfeita
ordem e desde que cada uma delas seja autenticada por pessoa autorizada da
administração da emprêsa e pelo seu contador ou técnico em contabilidade.
Parágrafo único. No caso de emprêsas que negociem
com grande variedade de produtos, os demonstrativos de que trata êste artigo
poderão abranger apenas as mercadorias de maior representação no total das
vendas, até um mínimo de 50 (cinqüenta), observadas as seguintes condições:
I - Quando a variedade de mercadorias vendidas fôr
um número superior a 50 (cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) serão
registradas aquelas de maior venda, desde que o levantamento abranja, pelo menos
60% (sessenta por cento) da importância total vendida.
II - Quando a variedade de mercadorias fôr superior
a 300 (trezentas), a percentagem aludida no item I fica reduzida a 40% (quarenta
por cento).
Art.
3º Os demonstrativos a que se referem os modelos “A” e
“C” sòmente serão exigidos das firmas que pleitearem os
benefícios previstos no artigo 5º.
§ 1º Ficam também dispensadas da elaboração do
demonstrativo previsto no anexo modêlo “A” as emprêsas
que, pela simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos
demonstrarem que nenhum dêles sofreu aumento superior a 10% (dez por cento),
entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, ou que declararem haver
aumentado o preço médio de vendas, durante o ano de 1964, em mais de 86%
(oitenta por cento).
§ 2º ficam dispensadas de fazer os cálculos de
ponderação do anexo modêlo “B”, as emprêsas que pela
simples listagem dos preços unitários de venda de seus produtos, demonstrarem
que, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, nenhum dêles sofreu aumento
superior a 30% (trinta por cento), no caso de não fazerem jus aos benefícios de
que trata o artigo 5º dêste Decreto.
§ 3º As emprêsas que declararem haver aumentado seus
preços em mais de 30% (trinta por cento), entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro
de 1965, ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo 2º.
SEÇÃO II
Das declarações de rendimentos.
Art.
4º As emprêsas comerciais e industriais, a que se refere êste Regulamento,
instruirão suas declarações de rendimentos relativas ao impôsto de renda do
exercício financeiro de 1966, também com os seguintes documentos:
I - declaração, firmada sob compromisso, indicando,
com base nos demonstrativos de que trata o artigo 2º, a variação média de seus
preços de venda, em 1964, e a variação média dos preços e quantidades vendidas
em 1965, para os casos compreendidos no artigo 6º dêste Decreto, ou a variação
média de sues preços, em 1965, nos demais casos, ressalvado o disposto no artigo
3º.
II - comprovação de que o aumento de preços de seus
produtos resultou da elevação do custo das matérias primas, na hipótese do
artigo 8º deste Decreto, a qual deverá ser visada pelas entidades fornecedoras,
quando se tratar de compra no mercado interno.
III - demonstração de lucro bruto apurado nos anos
de 1964 e 1965, na hipótese prevista no artigo 8º, inciso III dêste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos de que trata êste
artigo deverão ser assinados pelo responsável legal e pelo contador ou Técnico
de contabilidade da emprêsa, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965.
SEÇÃO III
Dos favores fiscais
Art.
5º As emprêsas referidas no art. 1º que satisfizerem as exigências previstas no
artigo 6º, gozarão, cumulativamente, dos seguintes favores fiscais, no exercício
financeiro de 1966:
I - O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado à razão de 20% (vinte por cento);
II - poderá deduzir do lucro operacional, para
efeitos do determinação do lucro sujeito ao impôsto referido no item anterior, a
importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio da emprêsa,
definida no artigo 27 da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964, desde que não
distribuída, em qualquer tempo.
III - o Impôsto devido sôbre a variação da correção
monetário do ativo imobilizado, apurado durante o exercício financeiro de 1966,
será cobrado à razão de 2% (dois por centos);
IV - fica dispensado do impôsto de renda de que
trata o artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.866, de 25 de
março de 1965, o excedente de reservas aprovado em assembleia-geral de
acionistas realizada durante o ano de 1966.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não
se considera distribuição da reserva de manutenção do capital de giro próprio a
sua incorporação ao capital da emprêsa.
Art.
6º Os favores fiscais enumerados no artigo 5º serão concedidos às emprêsas
referidas no artigo 1º que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - Cumprirem o disposto nos artigos 1º e 2º;
II - demonstrarem, na forma do artigo 2º, que,
durante o ano de 1965, tiveram aumento de quantidade das mercadorias ou dos
produtos vendidos, igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano
de 1964;
III - demonstrarem, na forma do artigo 2º, não ter
aumentado, entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1964, os preços das
mercadorias ou os produtos vendidos no mercado interno, em mais de 15% (quinze
por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.
§ 1º O limite fixado em 15% (quinze por centos) no
item III será reduzido para 10% (dez por cento) quando as emprêsas tiverem, no
ano de 1964, aumentarão seu nível de preços de venda no mercado interno em
percentagem superior a 86% (oitenta e seis por cento), segundo índice adotado
pelo Conselho nacional de Economia.
§ 2º Para as emprêsas que tiverem os prêços de seus
produtos ou mercadorias estabilizados em 1964, por destinação governamental,
poderá ser admitida retificação compensatória do nível de preços de 1964, que
servirá de base à aplicação da percentagem a que se refere o item III.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a
superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a seu juízo, fornecerá às
emprêsas interessadas documento que comprove a retificação em questão, o qual
será encaminhado, pela emprêsa, às repartições do Departamento do Impôsto de
Renda, juntamente com a declaração de rendimentos relativa ao exercício
financeiro de 1966.
Seção IV
Do agravamento fiscal
Art.
7º O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964,
no exercício financeiro de 1966, será cobrado á razão de 35% (trinta e cinco por
cento) das emprêsas industriais e comerciais que tenham aumentado os preços das
mercadorias ou dos produtos vendidos no mercado interno entre 28 de fevereiro e
31 de dezembro se 1965, em percentagem superior a 30% (trinta por cento), sôbre
os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ressalvados os casos previstos no
artigo 8º, itens II e III.
Seção V
Das exceções aos casos especiais de tributação.
Art.
8º O impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, no exercício financeiro de 1966 será cobrado a razão de 28% (vinte e oito
por cento) das emprêsas industriais e comerciais que se enquadrarem em qualquer
das seguintes condições:
I - não ter aumentado os preços dos produtos ou das
mercadorias entregues ao consumo, vendidos ou consgnados, no mercado interno,
entre 28 de fevereiro e 31 de dezembro de 1965, em percentagem superior a 30%
(trinta por cento), sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965,
ressalvado o disposto no artigo 6º;
II - ter sido o aumento de preços superior a 30%
(trinta por cento) resultante, combinado ou isoladamente, dos seguintes fatôres:
a) elevação da taxa cambial para a importação de
matéria primas, obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;
b) elevação de preços de matérias primas,
obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob
contrôle acionário do Governo Federal.
III - obtiver uma taxa percentual de lucro bruto
sôbre as vendas de mercadorias efetuadas no ano de 1965, igual ou inferior à
obtida no ano de 1964, quando se tratar de emprêsas comerciais.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no item III,
dêste artigo, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total das
mercadorias vendidas e o custo total de aquisição das mesma mercadorias.
§ 2º A demonstração do lucro bruto de que trata o
item III dêste artigo terá por base os balanços anuais encerrados em 31 de
dezembro de 1964 e 31 de dezembro de 1965.
§ 3º No caso de encerramento de balanços em outras
datas, quando não houver contabilidade de custo capaz de demonstrar o lucro
bruto apurado durante o ano civil, deverá a emprêsa compor um demonstrativo do
seu lucro obtido nos anos de 1964 e 1965, tomando por base os elementos
registrados em seus livros obrigatòrios, comerciais e fiscais.
§ 4º Na composição do demonstrativo previsto no
parágrafo anterior serão observadas as seguintes normas:
a) obter o montante das vendas efetuadas em cada ano
civil de 1964 e 1965;
b) proceder, obrigatòriamente, a inventário das
mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1965;
c) dividir o lucro bruto verificado em cada balanço
do ano social, pela soma das vendas realizadas nos meses correpondentes;
d) multiplicar casa quociente contido, para os anos
de 1964 e 1965, pela soma das vendas referentes aos meses do ano civil de 1964 e
1965, respectivamente;
e) apurar o custo das mercadorias vendidas em cada
um dêsses anos, com observância do disposto no § 1º;
f) determinar a taxa percentual de lucro bruto,
sôbre as vendas, referentes a cada ano civil de 1964 e 1965.
§ 5º Em caso de dúvida sôbre o disposto no item II
dêste artigo, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da
ocorrência de circunstância ali mencionadas.
Art.
9º O impôsto devido pela firma ou sociedade será também cobrado de acôrdo com o
artigo anterior, nos seguintes casos:
I - de inicio de operações da emprêsa no ano de
1965;
II - de fusão, incorporação ou qualquer modalidade
de absorção de uma emprêsa por outra, exceto quando fôr possível demonstrar,
isoladamente, as variações dos preços e das quantidades das mercadorias ou
produtos, vendidos ou consignados durante o ano de 1965;
III - de emprêsa que, tendo atividades
diversificadas, aufira mais de 40% (quarenta por cento) da sua receita total de
operações não sujeitas aos impostos de consumo ou de vendas e consignações;
IV - das mais emprêsas não compreendidas no art. 1º.
Art.
10. As empresas industriais ou comerciais que tenham auferido durante o ano
civil de 1965 receita de vendas inferior a Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de
cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do impôsto de 28% (vinte e oito por
cento).
Art.
11. Não se aplica às emprêsas referidas nos artigos 9º e 10 o disposto no artigo
2º dêste Decreto.
Art.
12 Ficam excluídas das disposições do artigo 1º e 2º quanto se tratar de emprêsa
comercial.
I - as firmas e sociedades isentas, por lei do
impôsto de renda;
II - as pessoas jurídicas com o capital social
registrado até Cr$840.000 (oitocentos e quarenta cruzeiros);
III - as emprêsas individuais cuja receita bruta
anual seja inferior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. As importâncias mencionadas nos
incisos II e III dêste artigo, serão atualizadas de acôrdo com o disposto no
artigo 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art.
13. Excluem-se das disposições do presente Decreto as sociedades profissionais e
as emprêsas concessionárias e de serviços públicos indicados no § 1º do Artigo
186 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
Seção VI
Das Multas
Art.
14 Para os efeitos deste Regulamento a inobservância do disposto no artigo 1º
sujeitará a emprêsa a multa de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros), a
Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º Considera-se infração ao disposto no artigo 1º
a falta dos livros ou fichas de registro em atraso da escrituração dos mesmos
por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º tratando-se de emprêsa domiciliada em cidade
localizada nas áreas de atuação da SPVEA ou da SUDENE, exceto as capitais dos
Estados, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado em dôbro.
Capitulo II
Dos incentivos à exportação e vendas internas
Seção I
Das exportações de manufaturas.
Art.
15. Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do
lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação dos
produtos manufaturados que, para êsse fim, vierem a ser indicadas em Resolução
da Comissão do Comércio Exterior.
§ 1º Do lucro tributável será deduzida uma
percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados
representar sôbre a receita total da emprêsa, obtida no ano base.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata êste artigo
beneficia não só os fabricantes, mas, também, os exportadores, os agentes
exportadores ou os consórcios de exportação, devidamente registrados como tais.
Seção II
Das vendas no mercado interno, assemelhadas à
exportação.
Art.
16. Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no
mercado interno de produtos manufaturados, pelos fabricantes, quando
comprovadamente, o seu pagamento se fizer em cruzeiros provenientes da
utilização de divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo,
concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, através de
Circulares, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art.
17. As emprêsas que desejarem obter os favores previstos nos artigos 15 e 16
dêste Decreto deverão encaminhar as repartições do Departamento do Impôsto de
Renda, juntamente com a declaração de renda, relação de tôdas as vendas da
espécie, realizadas no ano base, mencionando o número e o valor das guias de
embarque, nos casos de exportação, e o número e valor das notas fiscais, com
indicação da origem dos recursos, nos casos de vendas internas, bem como
demonstrativo da parcela do lucro a ser deduzida na forma do parágrafo primeiro
do artigo 15.
CAPÍTULO III
Da tributação especial do Consumo, Renda e Sêlo
Seção I
Da tributação anti-cíclica.
Art.
18. A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção do
capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de Renda e de Sêlo.
Art.
19. É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de
tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto de
consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as
seguintes condições:
I - seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional
redução substancial de consumo de caráter não essencial que possa resultar em
diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;
II - assuma a indústria beneficiada o compromisso de
estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de
consumo;
III - seja integralmente transferido ao consumidor o
benefício da redução em isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.
Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em
dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a
emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere o item II ou de
efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos do item III.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art.
20. A execução e fiscalização do disposto nos artigos 1º e 18 dêste Regulamento,
inclusive a aplicação de penalidades, são da competência do Departamento do
Impôsto de Renda, ressalvado o impôsto do sêlo, referido no artigo 18.
Parágrafo único. A CACEX, o BNDE e demais entidades
oficiais vinculadas aos casos de que tratam os artigos 15 e 16, bem como a
SUNAB, prestarão ao Departamento do Impôsto de Renda, quando solicitada, tôda a
colaboração necessária à perfeita execução do presente Decreto.
Art.
21. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1965